TJPA - 0851956-59.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 11:58
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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31/05/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 10:29
Audiência Una realizada para 31/05/2023 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/05/2023 04:23
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 03:07
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 01:00
Publicado Despacho em 06/10/2022.
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06/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 10:34
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 12:45
Conclusos para despacho
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26/09/2022 12:44
Expedição de Certidão.
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31/07/2022 01:33
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 29/07/2022 23:59.
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23/07/2022 12:09
Decorrido prazo de ANDREA BODOWSKY COSTA em 18/07/2022 23:59.
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23/07/2022 10:43
Decorrido prazo de ANDREA BODOWSKY COSTA em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 13:43
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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14/07/2022 06:22
Juntada de identificação de ar
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09/07/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
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30/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA Telefone: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0851956-59.2022.8.14.0301 AUTOR: ANDREA BODOWSKY COSTA REU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, BANCO XP S.A Nome: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909, 1909, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-907 Nome: BANCO XP S.A Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 593, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-030 DECISÃO A parte Autora requer a reconsideração do despacho que determinou a citação da parte Reclamada para manifestação prévia sobre o pedido de tutela antecipada pretendido na inicial, visto que não se observou, inaudita altera pars, a possibilidade de apreciação da tutela.
Verifica-se que o mandado de citação foi expedido em 24/06/2022, via Correios, e que não houve o escoamento do prazo, todavia, diante do pedido da Autora, passo a sua análise.
A Autora pretende a concessão de tutela antecipada para determinar que a Reclamada desbloqueei o valor depositado em sua conta corrente n. 202969-9, na agência 0001 da corretora Reclamada, na quantia de R$ 13.772,66 (treze mil setecentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), permitindo sua transferência para a conta corrente nº. 02668092, agência 026 do Bando do Estado do Pará.
Refere que a ordem contratual de bloqueio pela XP Investimentos, para garantia de gastos de cartão de crédito, trata-se de cláusula contratual abusiva, nos termos do art. 39, V, art. 51, IV e §1º, I, II e III, todos do CDC, logo, deverá ser declarada sua nulidade de pleno direito É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar de antecipação de tutela exige a conjugação de dois elementos, conforme dispõe o art. 300, da Lei 13.105/2015 (CPC), quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dada a peculiaridade em que é muitas vezes concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da parte contrária, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (artigo 497, § único do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
A atividade judiciária, nos referidos casos, é a de buscar equilíbrio entre os interesses postos em Juízo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os eventuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Ressalta-se, que em análise prima facie não há nos autos, indícios suficientes que denotem sumariamente a probabilidade dos direitos alegados, uma vez que, que a Autora assume que contratou cartão de crédito com a Empresa Reclamada nessas condições.
Ressalta-se, ainda, que como é de conhecimento público, a utilização de cartão de crédito fornecido pela Corretora é escolha do Consumidor, que pode utilizar a conta para investimentos sem adquirir limite de cartão de crédito.
Assim, mostra-se necessário estabelecer o contraditório, uma vez que há diversas nuances nos fatos narrados na inicial e a parte Autora não apresentou documentos suficientes para a concessão de tutela antecipatória sem cognição exauriente.
Assim, ante as diversas nuances do Processo, a demanda requer o estabelecimento do contraditório pleno, para que se avalie a existência dos direitos alegados pela parte Autora.
Posto isto, pela ausência inicial de plausibilidade dos direitos alegados, indefiro a tutela de urgência.
Aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo concedido à Reclamada para apresentar contestação ou proposta de acordo.
Não havendo manifestação, preparem-se os autos para realização de audiência virtual.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 27 de junho de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
28/06/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2022 13:59
Conclusos para decisão
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24/06/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 08:49
Conclusos para despacho
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23/06/2022 08:49
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 17:50
Audiência Una designada para 31/05/2023 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/06/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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