TJPA - 0808937-33.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2022 15:12
Baixa Definitiva
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30/07/2022 00:02
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA PINHEIRO CARVALHO em 29/07/2022 23:59.
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29/06/2022 00:00
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – MANDADO DE SEGURANÇA N° 0808937-33.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: ERICA CRISTINA CARVALHO ADVOGADA: JAMILLA COELHO MENDES (OAB/PA 30.691) IMPETRADO: CENTRO DE EXTENSÃO TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO – CETAP DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado razão de eliminação em concurso público pela não apresentação tempestiva da Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Federal, documento necessário à fase de investigação social.
Na petição inicial foi indicado como autoridade coatora o Centro de Extensão Treinamento e Aperfeiçoamento – CETAP, que não consta no art. 161 da Constituição do Estado do Pará, senão vejamos: Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, do Defensor Público Geral do Estado, dos Juízes de Direito, do Procurador Geral do Estado. (redação alterada através da Emenda Constitucional nº 78, de 23 de dezembro de 2019, publicada no DOE Nº 34.097, de 24/01/2020).
Diante da previsão constitucional referida acima resta afastada a competência desta Corte para processar e julgar a presente ação mandamental.
ASSIM, declaro a incompetência deste Tribunal de Justiça determinando sua redistribuição no Juízo de primeiro grau observada a competência em razão da matéria.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), 24 de junho de 2022.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
27/06/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 22:12
Declarada incompetência
-
23/06/2022 18:43
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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