TJPA - 0801899-49.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 13:27
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 13:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/03/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
13/03/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 11:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/03/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/11/2022 11:18
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2022 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
21/11/2022 11:17
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 12:44
Juntada de Certidão
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28/07/2022 09:39
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2022 04:09
Decorrido prazo de EDIMILSON DA CRUZ PEREIRA em 15/07/2022 23:59.
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29/06/2022 00:03
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0801899-49.2022.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento no § 4º do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB e pelos princípios da celeridade e informalidade, INTIMO a parte REQUERENTE: EDIMILSON DA CRUZ PEREIRA, através de seus patronos, da Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 21/11/2022 11:00, nesta 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
Advertências: - O não comparecimento da parte Reclamante à Audiência acima designada acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito e serão devidas custas processuais, nos termos do disposto no art. 51, I, da Lei 9.099/1995.
Ciente ainda as partes de que na Audiência de Instrução e Julgamento deverão apresentar todas as provas de que dispuserem, inclusive testemunhas até o máximo de três.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Ananindeua-PA, 27 de junho de 2022.
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. -
27/06/2022 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2022 08:43
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 08:31
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/06/2022 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2022 11:21
Conclusos para decisão
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17/05/2022 11:21
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 11:16
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2022 11:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/03/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 12:15
Audiência Conciliação cancelada para 04/10/2022 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/03/2022 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2022 12:02
Conclusos para decisão
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08/02/2022 12:02
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/02/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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