TJPA - 0802679-84.2022.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 08:52
Juntada de Alvará
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10/08/2023 09:50
Decorrido prazo de RODOLFO FIASCHI RICCIARDI em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:50
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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27/07/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2023 09:37
Conclusos para decisão
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11/07/2023 09:36
Conclusos para decisão
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05/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 11:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2023 11:09
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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06/04/2023 03:18
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 04/04/2023 23:59.
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06/04/2023 03:18
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 04/04/2023 23:59.
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06/04/2023 02:45
Decorrido prazo de RODOLFO FIASCHI RICCIARDI em 04/04/2023 23:59.
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21/03/2023 04:34
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 04:33
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 04:33
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0802679-84.2022.8.14.0039 Autor: RODOLFO FIASCHI RICCIARDI Réu: MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros SENTENÇA 1 Síntese da controvérsia Cinge-se e controvérsia acerca da pretensão de reembolso de passagens aéreas, cujo voo foi cancelado em decorrência da pandemia do vírus Covid-19, e ainda, pretensão de compensação moral.
De acordo com o que consta da inicial (...) o requerente adquiriu passagens aéreas através da ré MaxMilhas de ida e volta de Guarulhos/SP à Mendoza/Argentina, por R$ 1.547,64, respectivamente, operado pela ré Aerolíneas Argentinas e pagas por meio de cartão de crédito de sua titularidade.
A referida viagem estava marcada para o dia 07 de abril de 2021, saindo de Guarulhos/SP à Mendoza/Argentina e retornaria no dia 11 de abril de 2021.
Contudo, em decorrência da pandemia causada pelo novo “coronavírus” (COVID-19) e visto que o país da Argentina reduziu a frequência de voos estrangeiros, houve a alteração do voo por parte da Cia Aérea em 06.04.2021, sem anuência dos autores, cf. e-mail em anexo.
Entretanto, tais alterações efetuadas sem o consentimento dos requerentes eram para datas inviáveis e durações de horas espera em aeroportos e escalas que não foram contratadas.
Não restando alternativa, foi pedido o cancelamento com o reembolso dos valores pagos.
Denota-se do termo enviado pela ré MaxMilhas, a prática de ludibriar o consumidor, vez que, em seu próprio termo até em caso de cancelamento pela cia aérea os valores pagos são convertidos em créditos e em seu tópico “2- cancelamento com reembolso” diz que o reembolso será em 360 dias do voo original, o que não ocorreu de fato.
Citada, AEROLINEAS ARGENTINAS SA contestou a demanda.
Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, afirma inexistência do dever de indenizar.
Aponta que o cancelamento foi decorrente de restrições de voo e argumenta o cenário da pandemia.
Ao fim, pede a improcedência dos pedidos da autora.
A ré MM TURISMO & VIAGENS S.A (Maxmilhas) contestou a demanda.
Arguiu ilegitimidade passiva.
Aponta ainda ilegitimidade ativa dos autores, vez que a transação teria sido realizada por intermédio de cartão de crédito de terceiro.
No mérito, aponta a inexistência da prática de qualquer ato ilícito e pede a improcedência dos pedidos dos autores. 2 Preliminares 2.1 Ilegitimidade passiva da companhia aérea.
Não merece acolhimento a tese da ilegitimidade passiva.
A aquisição de passagens aéreas ofertadas pela companhia aérea revela contrato bilateral, que ainda que tenha sido iniciado perante agência de viagens finda por vincular a companhia, vez que faz parte da cadeia de consumo e é quem presta o serviço de transporte, existindo clara relação jurídica entre os autores e a companhia aérea, sendo esta fornecedora (art. 3°do CDC) de serviço do qual os autores são usuários.
A responsabilidade desta a cia aérea é matéria de mérito. 2.2 Ilegitimidade passiva da agência intermediadora A jurisprudência, de longa data, afasta a responsabilidade solidária da agência de turismo que limita-se a intermediar a venda de passagens, sem venda de pacote de turismo.
Nesse sentido, cito firme posicionamento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VÔO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
CONTRATO QUE SE LIMITOU À VENDA DA PASSAGEM AÉREA AO CONSUMIDOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A responsabilidade objetiva e solidária da agência de turismo pelos danos causados por cancelamento ou atraso de voo somente ocorre quando o consumidor lesado adquiriu pacote de viagem completo, hipótese em que a agência assume a responsabilidade por todo o roteiro da viagem contratada, sendo afastada, contudo, quando apenas intermediou a venda da passagem aérea respectiva. (TJ-SC - AC: 03002289020188240012 Caçador 0300228-90.2018.8.24.0012, Relator: Jairo Fernandes Gonçalves, Data de Julgamento: 15/10/2019, Quinta Câmara de Direito Civil) *** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014) Assim, não se tratando de venda de pacote turístico, mas sim de mera intermediação de passagens, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da MM TURISMO & VIAGENS S.A (Maxmilhas). 2.3.
Ilegitimidade ativa A ré arguiu ilegitimidade ativa do autor em razão do pagamento das passagens ter sido realizado mediante o cartão de crédito de um terceiro.
A preliminar não merece prosperar.
Os bilhetes foram emitidos em favor do autor, fato incontroverso.
O contratante do serviço prestado pelas rés foi o autor.
Se a relação contratual dependesse da titularidade do portador do cartão de crédito não poderiam então os bilhetes serem emitidos em nome daquele que não é o titular do cartão.
Se o terceiro titular do cartão, por sua vontade, “emprestou” o cartão e realizou a transação em favor dos autores, tal relação é alheia ao contrato de transporte aéreo.
No mais, o eventual ressarcimento material das despesas aos autores já repara o prejuízo material decorrente do contrato.
Registre-se ainda que não há qualquer notícia de transação fraudulenta.
No mais, o próprio recibo de pagamento emitido em nome do autor, conforme e-mails anexos, demonstra suficientemente o interesse de agir na reparação material.
Cito julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
COMPRA DE PASSAGEM COM CARTÃO DE CRÉDITO DE TERCEIRO.
PRELIMINR REJEITADA.
EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM EM VOO INTERNACINAL DE IDA.
ANTECIPAÇÃO DE RETORNO EM DECORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
REEMBOLSO DE VALORES PAGOS.
OUTROS TRECHOS.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
AUMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I - Em que pese o pagamento da passagem de volta ter sido feito pelo namorado da recorrente, era ela a pessoa que tinha a necessidade da compra e de retorno para o Brasil, o que, no meu entender e no caso concreto dos autos, deveu-se à falha na prestação de serviço da ré.
II - A relação jurídica de direito material, com relação aos voos e utilização do transporte aéreo, era da autora para com a ré.
O fato de o pagamento da passagem ter sido feito por outra pessoa não descaracteriza tal relação jurídica, até porque, em situações como a dos autos, a pessoa se socorre como pode, inclusive com empréstimos.
Por isso, é de se entender que a autora tem legitimidade para requerer a restituição do valor pago pela passagem de volta, comprada com o cartão de crédito de outrem, porque a compra foi feita em benefício dela e para ser utilizada por ela.
Entender de outra forma seria permitir que a compra só pudesse ser feita para o titular do cartão.
Preliminar rejeitada. (...) (Acórdão 1191382, 07193103120188070007, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, , Relator Designado:ARNALDO CORRÊA SILVA Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 21/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.4 Aplicação da convenção de Montreal O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese acerca das limitações da responsabilidade das transportadoras aéreas em voos internacionais: Tema 210 do STF – tese firmada: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
RE 636331/RJ Ocorre que o caso versa tão somente sobre o ressarcimento do valor pago pelas passagens, bem como acerca do pedido de compensação por dano moral, inexistindo controvérsia acerca de extravio de bagagem ou danos suportados pelos passageiros durante o voo.
Logo, ao caso, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor. 3 Mérito Inegável que o demandante é consumidor do serviço prestado pela Requerida.
De tal modo, é aplicável à espécie o diploma protetivo dos direitos do consumidor (Lei nº 8.078/90).
Ao caso aplicam-se também as disposições da Lei 14.034/20, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
Em casos de reembolso por cancelamento em decorrência de fatos ligados à pandemia as companhias aéreas têm até doze meses para efetivar a devolução dos valores pagos, a contar da data do voo, salvo se o consumidor optar por crédito para outra passagem ou reacomodação em outro voo, a teor do art. 3° da Lei 14.034/20.
O recebimento de créditos para outro voo é uma opção do consumidor.
Não tendo sido expressamente firmada solicitação de voucher devem as rés ressarcir ao consumidor o valor pago, por ser consectário lógico do serviço não prestado.
Não há razão à negativa da ré, que não pode reter a quantia recebida e pela qual não prestou serviço, sob pena de enriquecimento sem causa.
Nesse contexto, é inegável o direito ao ressarcimento do valor pago pelas pesagens para voo que nunca fora realizado.
Quanto ao dano moral, tenho que o cancelamento do voo, por si só, não revela indenização automática, notadamente em virtude do cenário pandêmico visualizado quando do cancelamento do voo, dadas as restrições aeroporturárias e o cenário caótico da malha aérea.
Entretanto, cabe ressaltar o descaso da ré na solução do conflito, que sem qualquer justificativa resistiu ao ressarcimento dos valores que receberam dos autores.
Em que pesem as diversas tentativas administrativas de ser ressarcido, houve descaso da ré na solução do conflito, que arrastou-se por meses, o que desagua na perda do tempo útil, ou desvio produtivo, impondo aos autores a perda de tempo em diversas reclamações documentalmente comprovada nos autos.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado, com nossos destaques: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA - NÃO FUNCIONAMENTO DA LINHA - RECLAMAÇÕES REITERADAS FORMULADAS PELO CONSUMIDOR - PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO - COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES PELA LINHA INDISPONÍVEL - REPETIÇÃO EM DOBRO - PERDA DE TEMPO ÚTIL OU DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - DANO MORAL - Firmada a premissa fática de que o fornecedor efetuou cobrança indevida por linha telefônica que sabia indisponível, cujo defeito lhe fora informado reiteradas vezes, tem-se que procedeu com consciência da antijuridicidade da sua conduta, pelo que deve ser condenado, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a devolver em dobro os valores indevidos pagos pelo consumidor - A injustificável subtração do tempo útil do consumidor, desperdiçado em reiteradas ligações infrutuosas efetuadas para a resolução de vícios nos serviços prestados pelo fornecedor, expõe a incolumidade moral da vítima a desgaste exorbitante do plano dos meros aborrecimentos, acarretando-lhe dano moral indenizável. (TJ-MG - AC: 10079140426069001 MG, Relator: Vasconcelos Lins, Data de Julgamento: 13/11/2018, Data de Publicação: 20/11/2018) Quanto à quantificação do valor da indenização, como assente doutrina e jurisprudência, se justifica, de um lado, pela ideia de punição ao infrator, e, de outro, como uma compensação pelo dano suportado pela vítima em virtude do comportamento daquele.
Nesse tema, a indenização não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática.
Em hipóteses como a dos autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas das partes e a intensidade da culpa.
Desse modo, fixo a condenação em compensação por dano moral R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra suficiente para a justa reparação e não caracteriza enriquecimento sem causa, e ainda dentro dos casos semelhantes já julgados por este juízo. 4 Dispositivo Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do CPC: a)Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré MM TURISMO & VIAGENS S.A (Maxmilhas), excluindo-a da lide. b)Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva de AEROLINEAS ARGENTINAS AS. c) Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. d)Julgo procedente o pedido de ressarcimento material, pelo que condeno a ré AEROLINEAS ARGENTINAS SA ao pagamento de R$ 1.547,64 (mil, quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) a título de ressarcimento pelas passagens aéreas, cujo valor deverá ser atualizado pelo IGP-m a contar da data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. e)Julgo parcialmente procedente o pedido de compensação por dano moral, pelo que condeno a ré AEROLINEAS ARGENTINAS SA ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado pelo IGP-m a contar do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença.
Em não sendo cumprida, aguarde-se solicitação do interessado para que se proceda à execução, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Ainda na hipótese de não cumprimento, aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no art. 523 e ss, do CPC, no que for pertinente.
Em caso de eventual pagamento voluntário, a guia de recolhimento de depósito judicial pode ser emitida diretamente no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Deferida a gratuidade aos autores.
Publique-se.
Paragominas (PA), 16 de março de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
17/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2023 14:48
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 14:48
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 11:52
Audiência Una realizada para 26/01/2023 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
26/01/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
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25/01/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
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16/01/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
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27/06/2022 00:09
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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25/06/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA, 91-3729-9717, 91 9 8010-0916 (WHATSAPP), [email protected] INTIMAÇÃO // PAUTA E DECISÃO Processo n° 0802679-84.2022.8.14.0039 Assunto: [Cancelamento de vôo] Valor da Causa: 11.920,12 DESTINATÁRIO: RODOLFO FIASCHI RICCIARDI Rua Eixo W-1, 792, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-325 Audiência UNA Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 26/01/2023 Hora: 08:30 , ( ) na sala de audiências VIRTUAL, através da PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) do seguinte - itens A e B: A) da necessidade de comparecimento à audiência Una na data, local e hora acima indicados (Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 26/01/2023 Hora: 08:30 ) B) da decisão (identificada pela chave de acesso:22062109211906100000063495504 ) OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Paragominas, 23/06/2022 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria (M.L.G.P) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? e informar a chave de acesso. -
23/06/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 08:46
Audiência Una designada para 26/01/2023 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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21/06/2022 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 08:21
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 08:21
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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