TJPA - 0802369-12.2021.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2022 13:44
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2022 04:15
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 04:15
Decorrido prazo de JOCIMARIA DE ALMEIDA DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 00:07
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo n.: 0802369-12.2021.8.14.0040 Requerente: JOCIMARIA DE ALMEIDA DA SILVA Requerido: AVON COSMETICOS LTDA Vistos os autos. 1 - RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95.
A parte autora ingressou com a presente ação declaratória c.c. indenização por danos morais em desfavor da ré, alegando, em estreito resumo, que a ré enviou o seu nome a cadastros restritivos de crédito, por débito cuja origem desconhece.
Ao final, pugnou pela declaração de inexigibilidade do débito e uma indenização pelos danos morais sofridos.
A ré, alegou, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, alegou que a autora se cadastrou como revendedora e requereu os produtos, mas não os pagou, razão pela qual foi efetivada a inscrição. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1- Inicialmente, consigno que a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor deve ser analisada no mérito, já que a ré atribui a dívida a suposta relação de revendedora com a autora, não sendo ela, portanto, destinatária final do produto.
Portanto, cabe analisar se a ré comprova ou não tal alegação. 2.2 - No mérito, os pedidos são procedentes.
Para que surja o dever de indenizar a partir da prática de ato ilícito, é necessária a presença dos seguintes elementos: i) conduta culposa; ii) resultado danoso; iii) nexo de causalidade. i) A conduta culposa da empresa ré deve ser reconhecida.
A parte autora alegou que não entabulou qualquer tipo de contrato com a ré que possa ter gerado as cobranças realizadas pela ré.
A ré, por sua vez, menciona que a dívida é decorrente de revenda de produtos, não tendo autora “em determinado momento”, efetuado o pagamento de produtos que recebeu da ré.
No entanto, não juntou qualquer documento que corroborasse com suas alegações, assim sendo, não restou comprovada a relação comercial alegada pela ré.
Desta feita, em casos como o dos autos, pela própria natureza da causa opera-se a inversão do ônus da prova em decorrência da alegação de fato negativo por parte da autora (negando a existência de relação comercial/dívida).
Em casos tais, cabe ao réu demonstrar a existência e as condições da relação comercial que deram ensejo à dívida bancária em nome da parte autora.
Trata-se de inversão que decorre logicamente da impossibilidade de se comprovar fato negativo e que também encontra assento em fundamentos doutrinários na teoria das cargas processuais dinâmicas, afinal o réu se encontra em situação muito mais favorável para a produção da prova necessária ao deslinde do feito, devendo recair sobre ele esse ônus.
Assim, deve ser declarada inexistente o débito questionado. ii) A comprovação da inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, por si só, caracteriza o dano moral, não havendo necessidade de sua comprovação, sendo esse dano presumido, porque se trata de fato cujas consequências são do conhecimento do homem médio.
O dano moral, in casu, situa-se in re ipsa.
Trata-se de presunção hominis, plenamente admitida em direito.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INCLUSÃO DO DEVEDOR NO SERASA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA DA CULPA E DO DANO MORAL SOFRIDO.
SÚMULA 07⁄STJ.
DANO PRESUMIDO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PADRÃO DE RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO DESCABIMENTO.
I - A argumentação deduzida pelo recorrente, voltada para a ausência de comprovação da sua culpa, bem como do dano moral sofrido, está relacionada às circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em sede de especial, a teor do enunciado da Súmula 07 desta Corte.
II - Em casos que tais, faz-se desnecessária a prova do prejuízo, que é presumido, uma vez que o dano moral decorre da própria inclusão indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
III - Fixado o valor da indenização dentro de padrões de razoabilidade, faz-se desnecessária a intervenção deste Superior Tribunal, devendo prevalecer os critérios adotados nas instâncias de origem.
Agravo a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AG nº 470.538⁄SC, rel.
Min.
CASTRO FILHO, DJU de 24⁄11⁄2003) iii) De resto, patente a existência de nexo de causalidade entre a inserção do nome da parte autora indevidamente no rol no cadastro de devedores e o dano moral sofrido.
Presentes, portanto, todos os requisitos ensejadores da responsabilização por dano moral.
Passo a fixar o quantum indenizatório.
O tema é tormentoso em doutrina e jurisprudência.
Araken de Assis ensina que: “quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter ressarcitório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (ob. cit.)” (Indenização do Dano Moral, RJ nº 236, jun/97, p. 05).
Do mesmo modo ensina o saudoso mestre Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, 1989).
Tais ensinamentos dão conta, portanto, de que, na fixação do dano moral, deve o juiz ser razoável, tomando as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica.
Também têm decidido assim nossos tribunais: DIREITO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC – CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO IMPROVIDO – UNÂNIME – O dano moral resta incontroverso quando advindo da indevida inclusão do nome do autor no cadastro dos maus pagadores (spc), cujos efeitos deletérios dispensam maiores comentários.
Restando demonstrado o dano moral e o nexo de causalidade entre este e a conduta negligente do recorrente, enseja a obrigação de reparar.
O conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
A indenização fixada pelo MM.
Juiz obedeceu aos critérios da moderação e da eqüidade, norteadores da boa doutrina e jurisprudência e por isso deve ser prestigiada. (TJDF – APC 19.***.***/3165-82 – 4ª T.Cív. – Rel.
Des.
Lecir Manoel da Luz – DJU 01.03.2001 – p. 45) Alguns outros requisitos a serem levados em conta pelo julgador são lembrados no seguinte aresto, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Na verdade, com relação à questão da fixação do valor na reparação civil por danos morais, há princípios legais, decisões jurisprudenciais e soluções doutrinárias a serem considerados, mas deverá atentar o julgador, no caso concreto, para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; c) as circunstâncias fáticas” (TJSP 2ª C. de Direito Privado, AI, nº 008.515-4/3).
Sopesados esses fatores, considerando que o autor possui outra negativação posterior, a qual foi efetivada seis dias depois da negativação discutida, não causando maiores danos, já que a existência de uma negativação válida já causaria os mesmos danos ao autor, entendo que o valor adequado de indenização, no caso presente, é o de R$ 1.000,00 (mil reais), que não se constitui em enriquecimento indevido e repara o dano causado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial para o fim de: a) cancelar os contratos nº 765823322240305192019, e por consequência, o débito no valor de R$ 393,97 (trezentos e noventa e três reais e noventa e sete centavos); b) condenar a ré a pagar para à autora indenização por danos morais, no valor R$ 1.000,00 (mil reais), corrigíveis monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação (14/02/2022).
Determino que a secretaria proceda a retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes em razão da dívida discutida nos autos, por meio do SERASA-JUD.
Registro que os depósitos dos pagamentos deverão ser feitos por meio da conta única do TJPA, no link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, conforme Portaria n. 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Parauapebas/PA, 22 de junho de 2022.
CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito -
27/06/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 08:51
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 17:35
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 17:02
Conclusos para julgamento
-
08/06/2022 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 10:05
Audiência Una realizada para 07/06/2022 09:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
16/03/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 15:40
Audiência Una redesignada para 07/06/2022 09:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
17/02/2022 15:48
Audiência Una designada para 23/08/2022 09:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
14/02/2022 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2022 00:28
Decorrido prazo de JOCIMARIA DE ALMEIDA DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
04/12/2021 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2021 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2021 12:40
Audiência Una realizada para 25/11/2021 09:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
25/11/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 08:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2021 00:09
Decorrido prazo de JOCIMARIA DE ALMEIDA DA SILVA em 22/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 11:36
Audiência Una redesignada para 25/11/2021 09:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
19/03/2021 15:53
Audiência Una designada para 07/04/2022 09:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
19/03/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803802-74.2021.8.14.0000
Joao Victor Oliveira Alves
Mm Comercio de Petroleo LTDA
Advogado: Jose Roberto Bechir Maues Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2021 10:30
Processo nº 0006856-92.2016.8.14.0053
Gilberto de Oliveira Caldeira
Estado do para
Advogado: Cleomar Coelho Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/08/2016 08:52
Processo nº 0006856-92.2016.8.14.0053
Estado do para
Joelma Viana
Advogado: Cleomar Coelho Soares
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2024 07:48
Processo nº 0807059-17.2022.8.14.0051
Banco Pan S/A.
Andre Pinto Queiroz
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2022 18:29
Processo nº 0800424-92.2022.8.14.0027
Jailson Lopes Chaves
Nadimar Caetano Madalena
Advogado: Julio de Oliveira Bastos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2022 08:42