TJPA - 0803802-74.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            02/08/2024 00:00 Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1125 foi retirado e o Assunto de id 1131 foi incluído. 
- 
                                            01/08/2022 10:43 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            01/08/2022 10:42 Baixa Definitiva 
- 
                                            01/08/2022 10:37 Transitado em Julgado em 29/07/2022 
- 
                                            30/07/2022 00:04 Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA ALVES em 29/07/2022 23:59. 
- 
                                            30/06/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022 
- 
                                            29/06/2022 00:00 Intimação PROCESSO: 0803802-74.2021.814.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JOÃO VICTOR OLIVEIRA ALVES AGRAVADO(A): MM COMERCIO DE PETROLEO LTDA RELATOR: DES.
 
 RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e etc...
 
 Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da ação de execução (proc. nº 0003394-67.2013.8.14.0301) em trâmite perante o Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, proposta por MM COMERCIO DE PETROLEO LTDA contra LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA ALVES.
 
 Considerando que os autos da ação originária tramitam na forma física e que o presente recurso veio desacompanhado de peças obrigatórias, determinei que o recorrente, no prazo legal, apresentasse comprovação da tempestividade do recurso.
 
 Todavia, o Recorrente acostou somente a decisão agravada datada de (datada de 10/02/2021) – ID nº 5332630, petição arguindo a impenhorabilidade do bem objeto da ação – ID nº 5332632, e petição inicial da ação de execução (ID nº 5332634).
 
 Observa-se que o Recurso foi interposto em 30/04/2021, no entanto, não é possível vislumbrar quando se deu a ciência do Agravante, impossibilitando contagem do prazo recursal.
 
 O recurso não merece conhecimento.
 
 O presente agravo de instrumento, o agravante deixou de juntar aos autos algumas das cópias imprescindíveis para a análise da questão posta nos autos certidão de intimação.
 
 O art. 1.017 do CPC assim determina: “Art. 1.017.
 
 A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. § 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais. § 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por: I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo; II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias; III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento; IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei; V - outra forma prevista em lei. § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único . § 4º Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original. § 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput , facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.” Contudo, embora o Agravante tenha sido intimado, não apresentou a totalidade das peças obrigatórias exigidas (certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade), e não sendo o feito originário eletrônico, o não conhecimento do agravo de instrumento é medida que se impõe, nos termos do §3º do artigo supra transcrito.
 
 A corroborar, nesse sentido, assim se posiciona nossa jurisprudência pátria: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DECISÃO QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA.
 
 ERRO MATERIAL.
 
 PROCESSO EM TRÂMITE NO MEIO FÍSICO.
 
 AUSÊNCIA DE CÓPIA OBRIGATÓRIA E DE PEÇAS IMPRESCINDÍVEIS PARA O JULGAMENTO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA.
 
 DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.017, inciso I, elenca como peças obrigatórias para o oferecimento do recurso de agravo de instrumento, as cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
 
 Hipótese em que a agravante, mesmo intimada para juntar os documentos obrigatórios e imprescindíveis faltantes para a formação do instrumento recursal, deixou de atender ao comando judicial.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*67-50, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 17-03-2022) (destaquei) Assim, diante da formação deficiente do recurso, que não foi instruído com as peças necessárias para o conhecimento da questão controvertida, o mesmo não deve ser conhecido.
 
 Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil[1], nos termos da fundamentação.
 
 Belém, 27 de junho de 2022.
 
 DES.
 
 RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] Art. 932.
 
 Incumbe ao relator:III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
- 
                                            28/06/2022 08:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/06/2022 15:23 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOAO VICTOR OLIVEIRA ALVES - CPF: *64.***.*14-04 (AGRAVANTE) 
- 
                                            07/05/2022 14:20 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/05/2022 14:20 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            15/06/2021 00:07 Decorrido prazo de JOAO VICTOR OLIVEIRA ALVES em 14/06/2021 23:59. 
- 
                                            09/06/2021 14:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/06/2021 08:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/06/2021 14:17 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/05/2021 10:31 Conclusos ao relator 
- 
                                            04/05/2021 10:30 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            04/05/2021 10:15 Declarada incompetência 
- 
                                            03/05/2021 11:10 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/05/2021 11:10 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            30/04/2021 19:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800837-45.2021.8.14.0026
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Wilson Trevelin
Advogado: Claudionor Gomes da Silveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2025 08:54
Processo nº 0000276-43.2010.8.14.0801
Almerio Jose de Melo Caldeira
Banco Bmc S/A
Advogado: Maria de Belem Batista Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2010 12:24
Processo nº 0061358-81.2014.8.14.0301
Maria Assuncao Farias Barata
Celpa Centrais Eletricas do para SA
Advogado: Gabriel Lucas Silva Barreto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/12/2014 13:32
Processo nº 0061358-81.2014.8.14.0301
Equatorial Energia S/A
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Bernardo Morelli Bernardes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15
Processo nº 0801312-56.2022.8.14.0061
Maria Jose Goncalves Cardoso
Advogado: Sandro Acassio Correia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2022 12:11