TJPA - 0802044-72.2022.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 13:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/03/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 12:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/03/2023 12:02
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
09/03/2023 15:45
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 09:35
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DO CARMO MORAIS em 13/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 10:31
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
05/02/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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23/01/2023 11:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo nº 0802044-72.2022.8.14.0017 IMPETRANTE: L.
F.
D.
C.
M.
Nome: L.
F.
D.
C.
M.
Endereço: Rua 2, sn, Vila amizade i, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: EDILEUSA DO CARMO REIS MORAIS Endereço: RUA 02, SN, VILA AMIZADE I, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 AUTORIDADE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA Nome: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua do Una, 156, Telegrafo, BELéM - PA - CEP: 66625-460 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por L.
F.
D.
C.
M., representado por sua genitora, EDILEUSA DO CARMO REIS MORAIS, em face de ato do reitor da Universidade do Estado do Pará - UEPA, em que o autor busca provimento que assegure sua matrícula no curso de fisioterapia, conforme seleção pelo Processo Seletivo realizado pela UEPA, PROSEL ESPECIAL UEPA 2022, Edital n. 42/2022.
Relatou que foi aprovado em vestibular para curso de graduação, e, após realizar cadastro de matrícula, tempestivamente, teve sua matrícula indeferida haja vista não possuir Certificado de Conclusão de Ensino Médio.
Segundo o impetrante, sempre fora um aluno exemplar e que já conta com mais de 50% do curso de ensino médio concluído.
No entanto, a não conclusão do ensino médio é um obstáculo para a realização da matrícula em nível superior.
No seu entender, tanto a aprovação em vestibular, como a conclusão do ensino médio, apesar de a destempo, permitem concluir pela sua aptidão para cursar o nível superior, sendo as limitações impostas pelo edital uma afronta ao direito à educação.
Além disso, o Edital em questionamento estaria na contramão dos princípios constitucionais e legais , ofendendo direito líquido e certo do impetrante, inexistindo impedimento para que curso superior e médio ocorram paralelamente.
Culmina por requerer, ainda em sede de liminar, ordem para determinar a imediata inscrição na UEPA, no curso superior, confirmando-se, ao final a tutela requerida.
Juntou documentos.
Em decisão, fora deferido o pedido de justiça gratuita e indeferida a tutela requerida.
A autoridade coatora e a pessoa jurídica apresentaram informações, sustentando a inexistência de direito líquido e certo diante do descumprimento das normas do edital, instrumento que vincula as vontades das partes.
Requereu, ao final, a denegação da ordem.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou entendimento no sentido de ser denegada a ordem. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por L.
F.
D.
C.
M., representado por sua genitora, EDILEUSA DO CARMO REIS MORAIS, em face de ato do reitor da Universidade do Estado do Pará - UEPA, em que o autor busca provimento que assegure sua matrícula no curso de fisioterapia, conforme seleção pelo Processo Seletivo realizado pela UEPA, PROSEL ESPECIAL UEPA 2022, Edital n. 42/2022.
De início, cabe ressaltar que, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.
No caso concreto, a controvérsia gravita em torno da possibilidade de o impetrante realizar matrícula no curso de graduação na UEPA, dispensando-se a exigência de apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, ou apresentá-lo extemporaneamente.
O impetrante é estudante do 3º ano do Curso Técnico em Edificações no IFPA (Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio), articulado de forma Integrada com o Ensino Médio, contudo teve sua matrícula indeferida diante da ausência da conclusão.
Pois bem.
A CF garante o acesso a todos os níveis de escolaridade, em igualdade de condições para toda a sociedade: Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; (...) Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; Portanto, a interpretação da presente questão deve partir da consciência de que os níveis de ensino são acessíveis a todos, em pé de igualdade, respeitando-se a capacidade de cada um.
Neste sentido, e materializando a ideia constitucional, depreende-se que a exigência conclusão do ensino médio constituiria o instrumento capaz de garantir o acesso a todos em igualdade de condições, justamente assegurando a unidade, concordância e efetividade constitucionais.
Desta forma, como requisito indispensável à matrícula em Universidade, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9394/96), tendo em vista a composição do sistema educacional, dispõe: Art. 21.
A educação escolar compõe-se de: I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II - educação superior. (...) Art. 35.
O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades: (...) Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; (grifos acrescidos) Em outras palavras, a conclusão do ensino médio é pré-requisito formal e lógico para a continuidade dos estudos, sendo o “certificado de conclusão do ensino médio” o documento hábil a comprovar tal situação.
Ademais, não existe na norma menção de que a aprovação em processo seletivo de ingresso em Universidade implica direito automático à matrícula, o que demonstra a necessidade da conclusão da etapa anterior.
Na hipótese em comento, o impetrante foi aprovado em processo seletivo, habilitando-se ao ingresso no curso superior, contudo sem ter preenchido os requisitos exigidos tanto pelo Edital como pela Lei.
Argumento que poderia ser utilizado no caso, seria a conclusão material do ensino médio, restando apenas as disciplinas vinculadas ao conhecimento técnico a ser desenvolvido.
Explica-se.
Os cursos integrados são construídos no sentido de que parte da estrutura curricular aborda as matérias de núcleo comum ao ensino médio ordinário, e outras são direcionadas à parte técnica a ser desenvolvida.
A jurisprudência e este juízo têm entendimento de que, para prosseguir nos estudos, há necessidade de obtenção formal do título que permite a continuidade dos estudos, qual seja, o “certificado de conclusão do ensino médio”.
No entanto, há situações em que o estudante, materialmente, concluiu as disciplinas relacionadas ao ensino médio, faltando apenas matérias da parte técnica ou ainda o estágio curricular obrigatório.
Nestes casos, não há como negar a conclusão do ensino médio, faltando apenas a formalização pelo já citado título.
Seria o caso similar, mutatis mutandi, de o aluno já ter terminado seus estudos e a instituição não ter emitido o documento.
Partindo-se deste entendimento, denota-se dos documentos juntados a necessidade de aplicação de prova de antecipação de conclusão do curso técnico, em especial nas matérias de Biologia III, Educação Física III, FÍSICA III, Geografia III, História III, Língua Inglesa III, Matemática III e Química III, todas obrigatórias e vinculadas ao ensino médio.
Portanto, conclui-se que nem materialmente, tampouco formalmente o impetrante concluiu o ensino médio, não estando apto a seguir nos estudos.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINOSUPERIOR.
INGRESSO.
REQUISITO.
CONCLUSÃO DO ENSINOMÉDIO.
ALUNO DE CURSO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE INTEGRADO.
CONCLUSÃO DAS DISCIPLINAS DO ENSINO MÉDIO.
PENDÊNCIA DO ESTÁGIO.
INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA UNIVERSITÁRIA.ILEGALIDADE.
ACESSO À EDUCAÇÃO SUPERIOR.
DIREITOLÍQUIDO E CERTO.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Os tribunais têm admitido a matrícula universitária de alunos que concluíram apenas as disciplinas correspondentes ao Ensino Médio nos cursos técnicos profissionalizantes integrados.
Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evita-se que os estudantes sejam impedidos de ingressar no ensino superior cuja vaga conquistaram no vestibular quando já preencheram os requisitos materiais exigíveis. (TRF4 5045438-88.2019.4.04.7100, TERCEIRATURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aosautos em 23/10/2020) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA SEMAPRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DOENSINO MÉDIO PROFISSIONALIZANTE.
AUSÊNCIA DO ESTÁGIO.SUMÚLA 29 TRF4.
RAZOBILIDADE.
Se o estudante cursa ensino integrado, médio e profissionalizante, a conclusão com êxito das disciplinas relativas ao ensino médio habilita-o a ingressar no curso superior, já que o estágio é dirigido exclusivamente à formação profissional do aluno.
Observância do disposto na Súmula nº 29 desta Corte. (TRF4 5004513-10.2016.404.7115, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em22/09/2017) Quanto às questões de direito sustentadas pelo impetrante, cabe ressaltar que a educação é um direito assegurado constitucionalmente, apresentando-se para o Estado como um dever.
Além disso, o compromisso do Estado para com a educação deve compreender a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um, conforme preceitua expressamente o artigo 208, inciso V, da Constituição Federal.
Em razão desse preceito fundamental, e tendo em vista o princípio da razoabilidade - segundo o qual as exigências administrativas devem ser aptas a cumprir os fins a que se destinam, entende-se que, embora o estudante não disponha de certificado ou diploma, a comprovação da conclusão do ensino médio, para acesso ao ensino superior, pode ocorrer pela apresentação de atestado e/ou histórico escolar em que conste a informação de que o aluno cursou integralmente as respectivas disciplinas e obteve aprovação, já que atinge a mesma finalidade objetivada por aquele requisito legal, o que não ocorreu no caso.
Por fim, cumpre ressaltar que o próprio impetrante informa a necessidade de conclusão do ensino médio, sujeitando-se a teste posterior, no intuito de antecipar a conclusão do ensino médio.
No entanto, conforme percebe-se do próprio edital em comento, são concedidos 45 após o término do prazo para matrícula, com o único fim de permitir a juntada extemporânea de documentos: “(...)admitir-se-á a apresentação de declaração de estar concluindo o Ensino Médio no ano letivo corrente, a qual deverá ser substituída pela documentação definitiva em até 45 dias, ficando a sua matrícula definitiva condicionada à apresentação dos documentos obrigatórios relacionados no subitem 14.2, do Edital 026/2022”.
Neste caso, a aprovação suplementar aconteceu além dos 45 dias estipulados no edital, uma vez que a prova para fins de antecipação fora agendada para 18/8/2022, quase dois meses após o limite determinado em edital (de 22 a 24/06/2022).
Por sua vez, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça é firme no sentido de impedir o ensino per saltum: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO EM CURSO SUPERIOR.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO NEGADA.
ALUNO APROVADO NO VESTIBULAR ENQUANTO NÃO HAVIA CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PRONTO.
EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
SEGURANÇA DENEGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O mandado de segurança observa em seu procedimento um rito sumário, que prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória, daí porque o alegado direito líquido e certo deve ser demonstrado de forma peremptória. 2.
Dá leitura dos autos é possível perceber que, de fato, quando da impetração do presente remédio constitucional o impetrante não havia concluído regularmente o ensino médio.
Nesse contexto, se destaca que o requerente, matriculado no Ensino Médio Presencial (equivalente ao 1°, 2° e 3° ano do Ensino Médio), deveria concluir 12 (doze) disciplinas, contudo, conforme documento de ID Num. 1409590 - Pág. 1/2, na data do referido requerimento o apelado não havia concluído sequer 75% das disciplinas a serem ministradas. 3. (...) (3181082, 3181082, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-06-01, Publicado em 2020-06-11).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS NO CURSO SUPERIOR.
MATRÍCULA: IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (9450748, 9450748, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-05-09, Publicado em 2022-05-18) Por último, sustentou o impetrante a não disponibilização da data de início do semestre letivo.
Entretanto, do próprio edital juntado pelo interessado, denota-se a informação de que nos cursos superiores os componentes curriculares serão ofertados de agosto a dezembro (item 2.3), não cabendo falar em erro ou vício do instrumento editalício.
Portanto, uma vez não suprido o requisito formal ou material antes do prazo limite fornecido pela Instituição para entrega da documentação, não há como se reconhecer ofensa a direito líquido e certo, sendo a denegação da ordem medida que se impõe.
CONCLUSÃO Diante do exposto, denego a segurança pleiteada, nos termos da fundamentação.
Condeno o impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado.
José Augusto Pereira Ribeiro Juiz de Direito Substituto -
20/12/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 16:44
Denegada a Segurança a L. F. D. C. M. - CPF: *70.***.*49-24 (IMPETRANTE)
-
20/09/2022 15:32
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 14:01
Juntada de Petição de parecer
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29/07/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 11:56
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2022 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:04
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOS N.: 0802044-72.2022.8.14.0017 IMPETRANTE: L.
F.
D.
C.
M.
REPRESENTANTE DA PARTE: EDILEUSA DO CARMO REIS MORAIS AUTORIDADE: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por L.
F.
D.
C.
M., assistida por sua genitora Edileusa Do Carmo Reis Morais, contra ato ilegal da Reitora da Universidade do Estado do Pará.
Alega, em síntese, que conseguiu uma vaga no curso de Fisioterapia ofertada pela Universidade do Estado do Pará – UEPA.
Declina que sua matrícula não poderá ser realizada sob a alegação de não possuir certificado de conclusão do ensino médio, certificado este que é necessário para o ingresso em curso de nível superior.
Assevera que está prestes a concluir o ensino médio, faltando apenas um semestre, estando matriculado no Instituto Federal do Estado do Pará - IFPA, nesta urbe.
Afirma que em 07 de junho de 2022 recebeu a notícia de que foi aprovada no curso.
Todavia, no edital afirmava que só seria possível a realização da matrícula com a apresentação do certificado de conclusão conforme determina o edital.
De acordo com o edital 071/2022-UEPA, o prazo de inscrição está subdividido em duas fases: a) matrícula inicial em 22 a 24/06/2022 e b) 27 a 30/06/2022 e perderá o direito a vaga, será considerado formalmente desistente, o candidato que não efetuar os procedimentos de matrícula e não entregar a documentação obrigatória.
Por fim, requer a concessão da liminar para garantir que o Impetrante possa se matricular no curso de fisioterapia, autorizando a entrega do certificado de conclusão do ensino médio e o histórico escolar assim que for disponibilizado pela unidade de ensino em que o Impetrante está matriculado e sendo o pedido analisado após o período de inscrição, que seja assegurada a possibilidade de realizá-la fora do prazo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça com fundamento no art. 98 do CPC/15 c.c. art. 5º, inciso LXXIV da CF/88, tendo em vista que se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, pois predomina nos Tribunais pátrios o entendimento no sentido de que “a concessão do benefício da assistência judiciária está condicionada à afirmação, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família” (STF, RE-AgR 550202/DF, 2a Turma, Rel.
Min.
Cezar Peluso, julgado em 11/3/2008).
Passo a analisar o pedido liminar. É cediço que a liminar é medida de exceção, necessitando de requisitos fundamentais à sua concessão, quais sejam, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No caso sob análise, em cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos para a concessão da tutela em sede liminar.
Pretende o impetrante a efetivação de sua matrícula em curso de ensino superior, em virtude de sua aprovação em vestibular, independentemente da conclusão e apresentação da declaração de conclusão do curso, sob a alegação de que possui direito líquido e certo de cursar o terceiro ano do ensino médio e o curso superior de forma concomitante, apresentando, ao final do ano letivo de 2022, o certificado de conclusão.
Não obstante as alegações, depreende-se dos autos, no EDITAL 026/2022-UEPA (Id 67083936), a exigência da apresentação do Certificado de Ensino Médio ou Declaração de Conclusão de Curso de Ensino Médio, conforme se extrai da leitura abaixo: “2.8.
Vagas para Não Cotistas (VNC) correspondem ao percentual de 50% (cinquenta por cento) das vagas ofertadas, para as quais concorrerão os candidatos que, no ato da solicitação de inscrição, declararem que:- grifo nosso. 2.8.1.
Cursaram todas as séries do Ensino Médio, ou curso equivalente, em escolas da rede pública brasileira e que não desejam concorrer a vagas para cotistas (VC) ou; - grifo nosso. 2.8.2.
Cursaram pelo menos uma das séries do Ensino Médio, ou de curso equivalente, em escolas da rede privada (particulares, confessionais, comunitárias ou filantrópicas), inclusive como aluno bolsista; 2.8.3.
Concluíram o ensino médio por meio de certificação; - grifo nosso 2.8.4.
Cursaram pelo menos uma das séries do Ensino Médio, ou de curso equivalente, em outros países.” O mencionado edital segue informando que a vaga somente poderá ser ocupada pelo candidato que cumprir todas as exigências, prazos e procedimentos estabelecidos no Edital de abertura e subsequentes: “10.3.
A efetiva ocupação da vaga pelo candidato estará condicionada ao cumprimento de todas as exigências, prazos e procedimentos estabelecidos neste Edital, no Edital de Habilitação ao Vínculo Institucional, e nos demais instrumentos legais e regulamentares que regem este processo seletivo” – grifo nosso.
Por fim, nas disposições finais o mencionado Edital de Abertura esclarece que a inscrição implica aceitação do candidato das normas do processo seletivo: “12.1.
A inscrição do candidato implica na aceitação das normas para o processo seletivo contidas nos comunicados, neste Edital e em outros que vierem a ser publicados e das decisões que possam ser tomadas pela Fadesp em casos omissos” – grifo nosso.
Neste contexto, não é demais ressaltar que o Edital é o instrumento de observância obrigatória, vinculando não apenas os candidatos à vaga, mas também a instituição de ensino que oferece o curso.
Nesse sentido, destacamos entendimento do E.
STJ acerca da vinculação ao edital: “[...] Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, os concursos são regidos pelas regras estabelecidas no respectivo edital, considerado lei a ser seguida pelos candidatos participantes do certame, bem como pela Administração Pública responsável por sua realização, em respeito ao denominado Princípio da Vinculação ao Edital.
Precedentes. [...]. (STJ, Terceira Seção, MS 14686/DF, relator Ministro Jorge Mussi, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 20 de setembro de 2017).” – grifo nosso.
Além da obrigatoriedade do edital, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, no mesmo caminho, esclarece que o ingresso na Educação Superior, por meio da graduação, está destinado aos candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, in verbis: “Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I - cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;” – grifo nosso.
Embora o art. 208, inciso V da Constituição Federal esclareça que o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, observará a capacidade de cada um, não permite concluir que o indivíduo pode pular as etapas e alcançar os níveis mais altos sem observar os requisitos legais e a própria organização do Sistema de Ensino Nacional.
Ainda sobre o tema, importante destacar que este E.
Tribunal de Justiça adota entendimento semelhante, conforme se observa dos recentes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DAS AULAS NO CURSO SUPERIOR.
MATRÍCULA: IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA 08060199020218140000, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 09/05/2022, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 18/05/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO EM CURSO SUPERIOR.
ALUNA APROVADA NO VESTIBULAR ENQUANTO NÃO HAVIA CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO.
LIMINAR DEFERIDA NO SENTIDO DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO E POSTERIOR EMISSÃO DE CERTIFICADO DO MENCIONADO ENSINO.
IMPOSSIBILIDADE.
ATO COATOR NÃO COMPROVADO.
AUSENTE OS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PELO JUÍZO “A QUO”.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA 08080900220208140000, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 26/04/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 06/05/2021) Diante do exposto, ausentes fundamento relevante e o perigo de ineficácia da medida, caso concedida ao final, INDEFIRO o pedido de tutela liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora (Reitora da Universidade do Estado do Pará) da decisão e a respeito do prazo para o oferecimento das informações, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei nº12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da autoridade (Universidade do Estado do Pará), para ingresso, caso haja interesse, nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei nº 12.016/2009.
Depois das informações ou decorrido o prazo sem sua apresentação, vista ao órgão ministerial para o oferecimento de seu parecer, conforme artigo 12 da Lei nº 12.016/2009.
Expeça-se o necessário.
Intime-se e cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito – Auxiliando, conforme Portaria nº 543/2022-GP. -
27/06/2022 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 08:59
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2022 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
21/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 20/06/2022 20:56