TJPA - 0851216-04.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0851216-04.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: TANIA FIGUEIREDO SONORIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO LTDA IMPETRADO: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: PREGOEIRO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA RELATORA: Trata-se de Mandado de Segurança Cível, impetrado por Tânia Figueiredo Sonorização e Iluminação LTDA contra ato administrativo do Pregoeiro da Assembleia Legislativa do Estado do Pará (ALEPA) e demais autoridades, relacionado ao edital do Pregão Eletrônico nº 009/2022.
Na origem, a impetrante alega que o edital contém exigências desproporcionais e ilegais, que violam os artigos 27 a 31 da Lei nº 8.666/93, bem como os princípios constitucionais da igualdade, razoabilidade e competitividade.
As irregularidades incluem, segundo alega, a obrigatoriedade de vínculo empregatício prévio de profissionais técnicos, o que restringiria a competitividade e frustraria o certame.
A impetrante fundamenta sua argumentação em precedentes do Tribunal de Contas da União (TCU), que consideram ilegal a exigência de vínculo empregatício para comprovação de qualificação técnica, admitindo, em substituição, contratos de prestação de serviços.
Alega, ainda, que a manutenção dessas exigências resultará em prejuízo ao interesse público, devido à diminuição da competitividade.
Ao final, requereu a concessão de medida liminar inaudita altera pars, para imediata suspensão do Pregão Eletrônico nº 009/2022 e, no mérito, a concessão definitiva da ordem de segurança para anular o edital e determinar a realização de novo certame, em conformidade com a legislação vigente.
Distribuído o feito, a impetrante requereu a desistência do writ. É o relatório.
DECIDO Pois bem.
Sobre o pedido, há inúmeros precedentes que estabelecem a possibilidade de extinção da ação mandamental, sem a obrigatoriedade de manifestação da parte contrária.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO ANTES DO TÉRMINO DO JULGAMENTO.
RE 669.367.
TEMA 530 DE REPERCUSSÃO GERAL.
MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO APRECIADO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF.
AUSÊNCIA DE BURLA À AUTORIDADE DE DECISÃO DA CORTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O mandado de segurança admite desistência a qualquer tempo antes do término do julgamento, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários (RE 669.367, Tema 530 de Repercussão Geral). 2.
O recurso extraordinário interposto pela parte impetrante não teve o mérito analisado, uma vez que incidente o óbice da Súmula 279 do STF, que veda o reexame de matéria fática em sede extraordinária, não havendo se falar em burla à autoridade de decisão desta Corte com a desistência da ação mandamental. 3.
Agravo interno desprovido. (STF - RE: 1319398 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 26-10-2022 PUBLIC 27-10-2022) Assim, em razão da livre manifestação do impetrante, com base no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da presente ação mandamental, para que surta seus legais efeitos.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sem custas.
Publicado, arquivem-se os autos imediatamente, dando baixa no acervo deste Gabinete.
Belém, data registrado no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
13/11/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Considerando o lapso temporal entre a distribuição do processo (2022) e a remessa a este e.
Tribunal (2024), determino a intimação pessoal da impetrante, para que manifeste o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, §1º do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
31/07/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Contratos Administrativos] IMPETRANTE : FIGUEIREDO E DIAS SONORIZACAO E ILUMINACAO EIRELI - ME IMPETRADO : PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ e outros (2) DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por TANIA FIGUEIREDO SONORIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO EIRELI, contra ato do PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ e do PREGOEIRA(O) DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, visando a suspensão e nulidade do processo licitatório “PREGÃO ELETRÔNICO N° 009/2022– CPL/ALEPA” (Processo Administrativo nº 003021/2022).
Em que pese os fundamentos suscitados na inicial, constato, nesta oportunidade, que este Juízo não possui competência para processar e julgar a presente demanda, pelos motivos a seguir expostos.
A competência para julgar Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará não pertence às Varas da Fazenda, mas sim ao Egrégio Tribunal de Justiça, não estando, portanto, relacionada ao 1º grau jurisdicional.
Devido à função que exercem, referidos agentes políticos possuem foro privilegiado e, assim, a competência para julgar Mandados de Segurança em que figuram como impetrado é do Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, estabelece o art. 161, I, c, da Constituição do Estado do Pará: Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; - grifei.
Assim, para apreciar o presente feito, resta configurada a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sendo esta absoluta em razão da pessoa, a qual pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, conforme disposto no art. 64, §1º, do CPC.
Diante das razões expostas, reconheço e declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processamento do feito e determino a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com fundamento nos arts. 62 e 64, §1°, ambos do CPC, c/c art. 161, inciso “I”, alínea “c”, da Constituição Estadual. À UPJ, para cumprimento.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
19/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:54
Declarada incompetência
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18/07/2023 20:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/05/2023 23:59.
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10/05/2023 10:06
Conclusos para decisão
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08/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 05:42
Decorrido prazo de FIGUEIREDO E DIAS SONORIZACAO E ILUMINACAO EIRELI - ME em 08/08/2022 23:59.
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04/08/2022 04:10
Decorrido prazo de FIGUEIREDO E DIAS SONORIZACAO E ILUMINACAO EIRELI - ME em 02/08/2022 23:59.
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01/08/2022 16:19
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2022 16:17
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2022 03:34
Decorrido prazo de FIGUEIREDO E DIAS SONORIZACAO E ILUMINACAO EIRELI - ME em 25/07/2022 23:59.
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01/08/2022 03:33
Decorrido prazo de FIGUEIREDO E DIAS SONORIZACAO E ILUMINACAO EIRELI - ME em 25/07/2022 23:59.
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01/08/2022 03:27
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ em 25/07/2022 23:59.
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01/08/2022 03:27
Decorrido prazo de Senhor Pregoeiro da Assembleia Legilativa do Estado do Pará - ALEPA em 25/07/2022 23:59.
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23/07/2022 02:07
Decorrido prazo de FIGUEIREDO E DIAS SONORIZACAO E ILUMINACAO EIRELI - ME em 20/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:46
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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22/07/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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13/07/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 11:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/07/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2022 10:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/07/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2022 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 14:07
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2022 11:35
Conclusos para decisão
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28/06/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 00:16
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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25/06/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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24/06/2022 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2022 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2022 09:19
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 09:19
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 09:14
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 09:11
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0851216-04.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FIGUEIREDO E DIAS SONORIZACAO E ILUMINACAO EIRELI - ME IMPETRADO: PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua do Aveiro, 130, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-070 DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por TANIA FIGUEIREDO SONORIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO contra ato ilegal supostamente praticado pelo Presidente da Assembleia Legislativa, Sr.
Francisco Das Chagas Silva Melo Filho (Chicão), objetivando a suspensão do Pregão Eletrônico nº 009/2022.
Compulsando os autos, tenho que este Juízo não é o competente para o feito.
Assim dispõe a Resolução nº 14/2017 – GP: Art. 3°. À 1ª e a 2ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar privativamente, as ações relativas; I - A Licitações; II - A Contratos Administrativos; III -À Ordem Urbanística; IV- À Intervenção do Estado no Domínio Econômico; V - A Servidores Públicos Civis, inclusive o concurso em todas as suas fases; VI -À Previdência dos Servidores Públicos Civis; Vil - A Atos administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Servidores Públicos Civis; VIII - A Servidores/Empregados Temporários Em se tratando, pois, de demanda possui estreita vinculação com o procedimento licitatório realizado pela Alepa, a redistribuição dos autos para o Juízo competente é medida que se impõe.
Isto posto, declaro-me incompetente para processar e julgar o feito e, com fundamento no artigo 6º da Resolução n. 14, determino a redistribuição urgente, considerando tratar-se de tutela cautelar antecedente, dos presentes autos para a 1ª ou 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 21 de junho de 2022.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. -
23/06/2022 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2022 09:13
Conclusos para decisão
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23/06/2022 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2022 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 15:39
Declarada incompetência
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21/06/2022 08:53
Conclusos para decisão
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21/06/2022 08:52
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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