TJPA - 0851042-92.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
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27/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0851042-92.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior.
Belém, 24 de julho de 2025.
NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém -
24/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 10:27
Juntada de decisão
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06/08/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2024 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0851042-92.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte 01CENTRO DE ESTETICA LTDA, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 8 de julho de 2024.
MARCUS SAMUEL COELHO MONTENEGRO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
08/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 03:43
Decorrido prazo de 01CENTRO DE ESTETICA LTDA em 12/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:25
Decorrido prazo de SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA. em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:27
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2024 00:29
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por CENTRO ESTÉTICA LTDA em face de SAFRAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Alega a parte autora que é correntista do Banco virtual Safrapay, Agência nº 0282 e sendo titular da Conta Corrente: 00318934-8.
Ocorre que na data de 09/06/2022, foi surpreendido com o bloqueio unilateral de sua conta, sem qualquer aviso prévio ou notificação, o que acabou impedindo este de realizar qualquer transação bancária.
Fato que causou transtornos e constrangimento.
Alega que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente com o banco e não obteve êxito.
Por fim requereu o seguinte: a) deferimento do pedido de antecipação de tutela, b) a liberação permanente da conta com total acesso aos serviços disponíveis, c) condenação por danos morais.
Não foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
E determina a emenda inicial, que foi cumprida.
Foi indeferido pedido de tutela antecipada. (id 8242891 - Pág. 2).
Em sede de contestação, a parte requerida pugnou pela total improcedência da lide alegando que por questão de segurança, foram constatadas atividades transacionais incomuns, não sendo possível validá-las, ocasionando o bloqueio dos acessos.
A conta foi encerrada e o valor preservado na conta de R$ 55.770,10 (cinquenta e cinco mil, setecentos e setenta reais e dez centavos), o qual foi devolvido a Cloud Walk Meios de Pagamentos em 04.07.2022.
Fato notificado ao autor em julho de 2022.
Em audiência de tentativa de conciliação as partes não ofereceram acordo.
Em réplica, a autora ratificou, em suma, os termos da petitória inicial.
Após o anúncio do julgamento antecipado da lide, as partes nada requereram e os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, é cabível o julgamento antecipado da lide, pois a controvérsia em debate comporta julgamento independentemente da produção de outras provas, e as partes instadas nada requereram nesse sentido.
Trata-se de ação em que se discute a possibilidade de rescisão unilateral de serviços bancários pela própria instituição financeira, e os danos decorrentes desta conduta.
Não havendo preliminares a serem decididas ao passo ao exame MÉRITO.
Na situação em exame, infere-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes, e que gerou a lide posta em juízo, apresenta contornos de relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.078/90.
Isso porque resta perfeitamente delineada a condição de consumidor e de fornecedor, tanto da parte Autora, quanto da parte Ré, respectivamente, o que atrai a incidência das demais normas protetivas do estatuto consumerista.
No caso, torna-se aplicável o disposto no art. 14, do CDC.
Vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Importante destacar que, nesse contexto, recai sobre o réu o ônus de provar que o defeito inexistiu ou evidenciar a culpa do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC), conforme vem decidindo o Egrégio STJ. (...) enfrentando a celeuma pelo ângulo das regras sobre a distribuição da carga probatória, levando-se em conta o fato de a causa de pedir apontar para hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto, não havendo este se desincumbido do ônus que lhe cabia, inversão ope legis, é de se concluir pela procedência do pedido autoral com o reconhecimento do defeito no produto ( REsp 1.306.167/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 05/03/2014).
Na espécie, não há dúvida acerca do fato, do dano e do elo de causalidade entre eles, devendo o banco réu responder perante o consumidor - independentemente de culpa - nos termos do art. 14 do CDC, especialmente por não ter comprovado a regularidade do bloqueio da conta do autor ou a existência de culpa por parte do consumidor ou de terceiro.
Nos termos do art. 473, caput, do CC, "a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte".
Na hipótese, deixou o Banco Réu de comprovar a notificação prévia do Autor quanto à rescisão unilateral do contrato de conta-corrente e serviços bancários, infringindo, assim, os termos do art. 12 da Resolução BACEN/CMN nº 2025/1993, razão pela qual de se reconhecer como indevido o cancelamento da conta-corrente indicada na inicial.
O Banco réu, sustenta que notificou a parte autora do encerramento da conta, juntando notificação datada em 01.07.2022. (id 78282883 - Pág. 1).
Todavia, informo que não se trata de notificação prévia de encerramento da conta e sim de resposta a reclamação feita pela autora a Ouvidoria do Banco. *Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais – Bloqueio indevido e encerramento unilateral de contas correntes digitais dos autores (pessoa física e jurídica), sem prévia notificação – O direito das partes à resilição unilateral do contrato está condicionado ao cumprimento de requisitos legais e resoluções do BACEN que disciplinam a matéria – Banco réu não notificou previamente os autores do encerramento das contas correntes, impedindo-os de forma injustificada e inesperada de acessar os recursos das contas bancárias - Aplicação do art. 473 do CC e art. 12, I, da Resolução 2724/2000 do BACEN – Exercício abusivo do direito do Banco réu – Danos morais – Ocorrência - Bloqueio unilateral das contas correntes sem prévia notificação, impedindo de forma injustificada e inesperada o livre acesso dos correntistas aos recursos das contas – Pessoa jurídica autora que, em decorrência do bloqueio da conta, sofreu bloqueio da chave PIX, acarretando atraso na entrega das mercadorias vendidas – Danos morais que se comprovam com o próprio fato (damnum in re ipsa) – Precedentes deste TJSP – Indenização arbitrada segundo a extensão do dano e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Recurso negado. (TJ-SP - AC: 10015186120218260296 SP 1001518-61.2021.8.26.0296, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 29/04/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022) Ademais, entendo que mesmo que não existisse comprovação do dano, a indenização, nestes autos, seria devida, pois, em casos como o dos autos, entendo que o dano é in re ipsa, isto é, derivado do próprio ato ofensivo, eis que o autor ficou privado de seus valores depositados em conta corrente, os quais, por certo, são necessários à sua subsistência.
No que diz respeito ao valor dos danos morais, é sabido que a finalidade da indenização é compensatória e educativa, devendo ser o valor arbitrado analisando-se cada caso concreto, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ocorrer o enriquecimento ilícito de uma das partes, nem se afastar do caráter pedagógico da medida.
Deve-se, assim, fixar a indenização em quantia que previna a prática de novos atos ilícitos pelo ofensor e, ao mesmo tempo, compense a vítima pelos prejuízos sofridos.
No caso em questão, como o bloqueio da conta, o autor ficou privado de dispor de valor de R$ 55.770,10 (cinquenta e cinco mil, setecentos e setenta reais e dez centavos).
Sopesando o transtorno suportado pelo autor e considerando a capacidade econômico-financeira da ré, bem como o fato de que a indenização por dano moral deve se revestir de caráter inibidor e compensatório, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se em patamar adequado e justo para reparação financeira do dano, em harmonia com os parâmetros que devem ser observados e o caso em análise.
Incluindo no valor arbitrado dano por desvio produtivo.
Certo é que a responsabilidade objetiva somente é elidida quando provar o fornecedor que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor.
Ante o exposto, e diante dos fundamentos alinhavados, julgo a presente ação PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, , para: a) Reconhecer como indevido o cancelamento da conta corrente indicada na inicial, bem como obrigar o Réu à manutenção dos serviços bancários ao autor. b) Ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da autora, a título de danos morais com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a contar do arbitramento. c) A cancelar a inscrição do débito no SERASA e da conta corrente inoperante de titularidade das autoras.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com base no artigo 85, § 2º do CPC, em 10% sobre o valor da condenação.
HAVENDO APELAÇÃO, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Estando o feito devidamente certificado, transitado em julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respetiva baixa no sistema LIBRA.
P.R.I.C Na hipótese de trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxes e, estando o feito devidamente certificado.
ARQUIVEM-SE, dando -se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém (PA), 16 de maio de 2024.
GIOVANA DE CÁSSIA SANTOS DE OLIVEIRA.
Juíza de Direito Titular do JECRIM – Icoaraci, auxiliando a 5ª Vara Cível da Capital. -
16/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2023 06:47
Decorrido prazo de 01CENTRO DE ESTETICA LTDA em 28/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 01:45
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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03/11/2023 07:22
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0851042-92.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento das custas finais pendentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 31 de outubro de 2023.
NATHALIE MAGALHAES MENESES MESQUITA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
31/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 21:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/10/2023 21:33
Realizado cálculo de custas
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21/10/2023 01:43
Decorrido prazo de 01CENTRO DE ESTETICA LTDA em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:43
Decorrido prazo de SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA. em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:58
Decorrido prazo de 01CENTRO DE ESTETICA LTDA em 19/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:50
Decorrido prazo de SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA. em 11/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/09/2023 02:22
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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20/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0851042-92.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: 01CENTRO DE ESTETICA LTDA REU: SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA.
AUTOR: 01CENTRO DE ESTETICA LTDA Nome: 01CENTRO DE ESTETICA LTDA Endereço: Rua Municipalidade, 985, sala 212, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 REU: SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA.
Nome: SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA.
Endereço: Avenida Paulista, 2100, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 DESPACHO Remetam os autos à UNAJ para cálculo de custas e intime-se a parte para o recolhimento das custas finais pendentes, em 15 (quinze) dias, se houver.
Em seguida, retornem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Belém-PA, 18 de setembro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
18/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 11:56
Conclusos para despacho
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11/05/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 08:17
Decorrido prazo de 01CENTRO DE ESTETICA LTDA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:17
Decorrido prazo de 01CENTRO DE ESTETICA LTDA em 16/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:08
Decorrido prazo de SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA. em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:08
Decorrido prazo de 01CENTRO DE ESTETICA LTDA em 13/03/2023 23:59.
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28/02/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 00:51
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0851042-92.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória à solução do litígio.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, 9 de fevereiro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
13/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 16:08
Conclusos para despacho
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28/10/2022 16:08
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 11:05
Juntada de Outros documentos
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28/09/2022 11:04
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 28/09/2022 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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27/09/2022 21:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 11:52
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2022.
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17/09/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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15/09/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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22/08/2022 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 05:35
Decorrido prazo de SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA. em 08/08/2022 23:59.
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03/08/2022 04:03
Decorrido prazo de 01CENTRO DE ESTETICA LTDA em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 03:39
Decorrido prazo de 01CENTRO DE ESTETICA LTDA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:02
Decorrido prazo de 01CENTRO DE ESTETICA LTDA em 01/08/2022 23:59.
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21/07/2022 23:59
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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21/07/2022 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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18/07/2022 13:45
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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07/07/2022 14:49
Audiência Conciliação/Mediação designada para 28/09/2022 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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07/07/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 13:31
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém DESPACHO Analisando melhor os autos, verifico que se trata de ação indenizatória por danos materiais e morais c/c antecipação de tutela.
O parágrafo 3º do artigo 292 do Código de Processo Civil dispõe que: “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.” Na espécie vertente, verifico que a parte Autora não apresentou corretamente o valor da causa, uma vez que atribuiu à causa o valor de R$20.000,00, para efeitos meramente fiscais, não abarcando os valores pretendidos a título de indenização por danos morais e materiais, (art. 292, V, do CPC), sendo este um dos seus pedidos.
Assim, faculto à parte Autora a emenda da petição Inicial, a fim de que promova a correção do valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após, recolha a parte autora as custas judiciais remanescentes em 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de junho de 2022.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
28/06/2022 09:20
Conclusos para decisão
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28/06/2022 09:20
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2022 08:36
Conclusos para decisão
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21/06/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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