TJPA - 0851042-92.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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21/07/2025 10:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/07/2025 10:27
Baixa Definitiva
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19/07/2025 00:12
Decorrido prazo de SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA. em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:28
Decorrido prazo de 01CENTRO DE ESTETICA LTDA em 17/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 05:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:23
Conhecido o recurso de SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA. - CNPJ: 32.***.***/0001-22 (APELANTE) e provido em parte
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18/06/2025 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 17:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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07/04/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 13 de março de 2025 -
13/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:54
Decorrido prazo de 01CENTRO DE ESTETICA LTDA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0851042-92.2022.8.14.0301 APELANTE: SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA.
ADVOGADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - OAB/PA APELADA: 01CENTRO DE ESTÉTICA LTDA.
ADVOGADA: DANIELE SOUZA DELGADO - OAB/PA 26.905 EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BLOQUEIO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por CENTRO ESTÉTICA LTDA em ação indenizatória por danos materiais e morais, cumulada com pedido de antecipação de tutela.
A sentença reconheceu como indevido o bloqueio unilateral da conta corrente da parte autora, determinou a reativação dos serviços bancários, cancelamento da inscrição do débito no SERASA e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o bloqueio unilateral da conta corrente sem aviso prévio configura falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável em razão da referida conduta da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se demonstrar que o defeito decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não ocorreu no caso. 4.
A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, o que reforça o dever de transparência e informação na prestação do serviço bancário. 5.
O bloqueio unilateral da conta bancária sem prévia notificação viola o dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, configurando falha na prestação do serviço. 6.
O dano moral é configurado quando há interferência intensa no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflição e transtornos, sendo cabível a reparação nos termos do artigo 186 do Código Civil. 7.
O bloqueio indevido da conta corrente de empresa que depende desses recursos para suas atividades gera danos relevantes, inviabilizando pagamentos a fornecedores e funcionários, extrapolando o mero dissabor e configurando dano moral indenizável. 8.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais corroboram a tese de que o bloqueio indevido de conta bancária configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O bloqueio unilateral de conta corrente sem aviso prévio configura falha na prestação do serviço e viola o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. 2.
O bloqueio indevido da conta bancária de pessoa jurídica que depende desses recursos para suas atividades empresariais caracteriza dano moral indenizável, uma vez que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, III, e 14; CC, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no REsp 1.646.513/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/12/2018; STJ, AgInt no REsp 2042960/AM, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 03/04/2023; TJSP, Apelação Cível nº 1001745-82.2020.8.26.0152, Rel.
Des.
Alexandre Lazzarini, julgado em 22/04/2021 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Dom Eliseu que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela autora, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por CENTRO ESTÉTICA LTDA em face de SAFRAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Em síntese, em sua exordial, a autora que é correntista do Banco virtual Safrapay, Agência nº 0282 e sendo titular da Conta Corrente: 00318934-8, e que na data de 09/06/2022, foi surpreendido com o bloqueio unilateral de sua conta, sem qualquer aviso prévio ou notificação, o que acabou impedindo este de realizar qualquer transação bancária.
Fato que causou transtornos e constrangimento Após o trâmite regular do feito, o juízo de piso, proferiu sentença (id. 21267742 - Pág. 5) julgando o pedido inicial parcialmente procedente, in verbis: Ante o exposto, e diante dos fundamentos alinhavados, julgo a presente ação PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: a) Reconhecer como indevido o cancelamento da conta corrente indicada na inicial, bem como obrigar o Réu à manutenção dos serviços bancários ao autor. b) Ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da autora, a título de danos morais com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a contar do arbitramento. c) A cancelar a inscrição do débito no SERASA e da conta corrente inoperante de titularidade das autoras.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com base no artigo 85, § 2º do CPC, em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, a instituição financeira, SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA, interpôs recurso de apelação (id. 21267743 - Pág. 1), sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço, argumentando que o bloqueio da conta ocorreu por procedimento interno de averiguação de possíveis fraudes, conforme regulamento interno da instituição financeira.
Defende, ainda, que não há dano moral indenizável, uma vez que a situação configuraria apenas um mero dissabor inerente às relações bancárias.
Em contrarrazões a apelada pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, id. 21267751 - Pág. 1.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir decisão.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “ART. 932.
INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.
ART. 133.
COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E.
CORTE;” Cinge-se controvérsia recursal cerca a inexistência de falha na prestação do serviço que justifique a condenação a título de danos morais.
Com efeito, quanto a alegação de ausência de responsabilidade na prestação do serviço, ante ao bloqueio unilateral na conta do apelado, recai a instituição financeira demandada o múnus de comprovar a legitimidade do negócio jurídico e, por conseguinte dos descontos efetuados, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação do serviço, salvo se demonstrar que o defeito decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No presente caso, a apelante, ao bloquear a conta corrente da empresa apelada, não demonstrou a ocorrência de qualquer fato impeditivo do direito desta última.
Como é cediço, ressalto que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Ademais, o artigo 927 do Código Civil dispõe que a responsabilidade civil poderá ser objetiva sempre que a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar risco para terceiros.
Portanto, ao proceder ao bloqueio unilateral da conta corrente da apelada sem qualquer aviso prévio ou justificativa plausível, a apelante violou o dever de informação e transparência previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, configurando falha na prestação do serviço.
Dos Danos Morais Ademais, quanto a indenização a título de dano extrapatrimonial, está pressupõe a existência de três aspectos indispensáveis: a ilicitude do ato praticado, visto que os atos regulares de direito não ensejam reparação; o dano, ou seja, a efetiva lesão suportada pela vítima e o nexo causal, sendo este a relação entre os dois primeiros, o ato praticado e a lesão experimentada.
Nesse sentido, preleciona a doutrina civilista pátria: "Consiste a responsabilidade civil na obrigação que tem uma pessoa - devedora - de reparar os danos causados a outra - credora - dentro das forças de seu patrimônio, em decorrência de um ato ilícito ou de uma infração contratual.
Visa ela, pois, a recompor o patrimônio do lesado ou compensá-lo pelos danos sofridos, desde que comprovado o nexo causal entre o ato praticado e o prejuízo da vítima". (FELIPE, Jorge Franklin Alves.
Indenização nas Obrigações por Ato Ilícito. 2.
Ed.
Belo Horizonte: Del Rey, p. 13).
O dano moral, portanto, é lesão que integra os direitos da personalidade, tal como o direito à vida, à liberdade, à intimidade, à privacidade, à honra (reputação), à imagem, à intelectualidade, à integridade física e psíquica, de forma mais ampla a dignidade da pessoa humana.
Nessa esteira, tem-se que configurar dano moral aquela lesão que, excedendo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O diploma cível pátrio estabelece expressamente em seu art. 186, a possibilidade de reparação civil decorrente de ato ilícito, inclusive nas hipóteses em que o dano seja de caráter especificamente moral.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No caso sub examine o bloqueio indevido da conta bancária de pessoa jurídica que depende diretamente desses recursos para manter suas atividades caracteriza dano moral indenizável, na medida em que causa transtornos significativos, impedindo pagamentos a fornecedores, funcionários e demais obrigações empresariais.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido o direito à indenização por danos morais em casos de bloqueio indevido de conta bancária: "O bloqueio indevido de conta corrente por instituição financeira configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar os danos morais suportados pelo correntista." (AgInt no REsp 1.646.513/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que: "O encerramento abrupto e unilateral da conta corrente de titularidade de empresa, sem prévia notificação, impede o regular desenvolvimento de suas atividades e configura dano moral indenizável." (TJSP, Apelação Cível nº 1001745-82.2020.8.26.0152, Rel.
Des.
Alexandre Lazzarini, julgado em 22/04/2021).
No presente caso, a apelada demonstrou os prejuízos suportados em decorrência do bloqueio indevido de sua conta bancária, sendo inviabilizada a continuidade das operações empresariais, o que vai além do mero dissabor cotidiano.
Nesse sentido, o STJ e os Tribunais Pátrios decidem, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INJUSTIFICADA COBRANÇA JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO ADIMPLIDA.
INDEVIDO BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA DO DEMANDADO.
DANO MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da relação jurídica, concluiu pela responsabilidade civil da parte ora agravante pelos danos causados à ora agravada decorrentes da infundada cobrança judicial de dívida já quitada, com o consequente bloqueio indevido da conta bancária da demandada. 2.
No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dano moral, visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida, que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, fora injustamente demandada em ação de cobrança de dívida prontamente adimplida, suportando a consequência desmerecida de ter sua conta bancária bloqueada por decisão judicial proferida naquela lide. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2042960 AM 2022/0386750-8, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA CORRENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR INDENIZATÓRIO MINORADO. 1.
Hipótese dos autos em que restou incontroverso o bloqueio temporário da conta do autor, sem justificativa, por um dia. 2.
A ré alegou que o bloqueio decorreu de suspeita de fraude, tendo sido legítimo.
Contudo, o bloqueio da conta, sem qualquer comunicação ao consumidor e suspeita legítima de ocorrência de fraude, mostra-se indevido, e configura falha na prestação do serviço pela ré. 3.
A conduta reprovável da ré resta, portanto, evidenciada no contexto probatório, e embora o mero descumprimento contratual não seja suficiente para ensejar o dever de reparação, o caso em tela autoriza reconhecer que a situação vivenciada pela parte demandante lhe causou transtornos suficientemente graves a ponto de ofender os seus direitos de personalidade e de lhe causar danos de natureza psíquica, passíveis de ressarcimento pecuniário, haja vista que o bloqueio foi efetivado no dia em que o autor necessitava honrar compromissos assumidos e teve que se valer da ajuda de terceiros para tanto, mesmo tendo saldo suficiente em sua conta bancária. 4.
Quantum indenizatório fixado em R$3.000,00 que comporta redução, atendendo as peculiaridades do caso concreto.RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*41-69 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 13/05/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/05/2020) Assim, verifica-se que a sentença recorrida analisou corretamente a questão fática e jurídica, reconhecendo a falha na prestação de serviço da instituição financeira, bem como a existência de dano moral indenizável.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todo os seus termos.
Publique-se e Intimem-se.
Data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
12/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:56
Conhecido o recurso de SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA. - CNPJ: 32.***.***/0001-22 (APELANTE) e não-provido
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06/02/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 16:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/11/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:08
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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20/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO Nº 0851042-92.2022.8.14.0301 APELANTE: SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA.
ADVOGADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES OAB/ PE 26.571 APELADA: 01CENTRO DE ESTETICA LTDA ADVOGADO: DANIELE SOUZA DELGADO OAB/PA 26.905 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Recurso de APELAÇÃO CIVEL interposto por SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA inconformado com a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 5ª Vara Cível da Capital que, nos autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C, julgou procedente os pedidos esposados na inicial.
Compulsando os autos, observa-se que os polos do presente Recurso estão invertidos no caderno processual, determino ao setor de autuação a alteração dos polos processuais, para fazer constar como apelante SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA, conforme Recurso de Apelação ID 21267743 - Pág. 1.
Ademais, como é cediço, observa-se que nos termos do art. 1.007 do CPC, no ato da interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o respectivo preparo, sob pena de deserção.
Da análise dos autos, verifica-se que o recorrente anexou aos autos apenas boleto e comprovante de pagamento, deixando de anexar o relatório de contas do processo.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o relatório da conta do processo, o boleto e o comprovante de pagamento, emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, se o qual não há como aferir se os valores informados e pagos mantêm relação com o recurso de interposto, no entanto, sendo este vício sanável, necessário que seja oportunizado ao recorrente a regularização do preparo sendo apresentados todos os documentos necessários a sua comprovação.
Assim, determino, intime-se o apelante para que no prazo de 05 (cinco) dias, para que comprove o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, e em observância aos termos do art. 9º. § 1º da Lei Estadual nº 8.328/2015, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no Sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
14/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 20:13
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 20:13
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2024 20:10
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2024 10:12
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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