TJPA - 0800206-52.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2021 16:15
Arquivado Definitivamente
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27/04/2021 16:02
Expedição de Certidão.
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31/03/2021 00:37
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 30/03/2021 23:59.
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24/03/2021 02:13
Decorrido prazo de Estado do Pará em 23/03/2021 23:59.
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07/03/2021 03:20
Decorrido prazo de JANETE SUELLEN DA SILVA GOMES em 10/02/2021 23:59.
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07/03/2021 03:20
Decorrido prazo de ANA RITA RESENDE DE VASCONCELOS SILVA em 10/02/2021 23:59.
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07/03/2021 03:20
Decorrido prazo de ANA MARIA AZEVEDO AGUIAR em 10/02/2021 23:59.
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07/03/2021 03:20
Decorrido prazo de CLAUDIO MORAES DA SILVA em 10/02/2021 23:59.
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07/03/2021 03:20
Decorrido prazo de ALTAIR DO SOCORRO GOMES DO NASCIMENTO em 10/02/2021 23:59.
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07/03/2021 03:20
Decorrido prazo de DOMINGAS DE JESUS FONSECA GOMES em 10/02/2021 23:59.
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20/01/2021 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0800206-52.2021.814.0301 Exequentes: Altair do Socorro Gomes do Nascimento e outros Executados: Estado do Pará e Instituto de Gestão Previdenciária do Pará SENTENÇA 1-RELATO Altair do Socorro Gomes do Nascimento e mais quarenta e nove autores listados na petição inicial (ID 22246338) ajuizaram ação de cumprimento de sentença em face do Estado do Pará e do Instituto de Gestão Previdenciária do Pará.
Em suma, requereu a execução de sentença proferida no processo nº 0805788-72.2017.8.14.0301, a qual homologou acordo firmado entre as partes, para o recebimento de valor retroativo relativo a cada sindicalizado, seria mediante o ajuizamento de ação individual de execução.
Com a petição inicial, juntou documentos.
Em seguida, consta petição da impetrante requerendo a desistência do feito (ID 22302517). É o relato necessário.
Decido 2- FUNDAMENTOS De plano, interessa consignar que, de fato, esta ação se enquadra na esfera de competência desta 5ª Vara de Fazenda da Capital, eis que foram veiculados interesses jurídicos de feitio coletivo.
Além disso, é bem sabido que a desistência da ação atinge apenas o processo e não o direito material alegado, o que implica que, em querendo, a autora poderá voltar a acionar o Poder Judiciário.Ademais, neste caso, nem sequer ocorreu citação do demandado.
Assim, resta evidente que a utilidade de eventual pronunciamento judicial acerca dos pedidos listados perdeu qualquer sentido, em razão do pedido de desistência. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo o pedido de desistência da ação, de acordo com os artigos 200, parágrafo único e 485, inciso VIII, ambos do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no sistema.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Belém, 18 de janeiro de 2021. RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
18/01/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 13:42
Extinto o processo por desistência
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18/01/2021 13:28
Conclusos para julgamento
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18/01/2021 13:27
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2021 13:27
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
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06/01/2021 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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