TJPA - 0851713-18.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2023 08:23
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:18
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 07/07/2023 23:59.
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27/11/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 02:05
Publicado Sentença em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0851713-18.2022.8.14.0301 AUTOR: LETICIA VIANA MARTINS BELTRAO REU: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo firmado entre a autora e a ré GOTOGATE para que produza seus efeitos jurídicos e legais, restando extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, “b”) em face desta parte, autorizando desde já a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em juízo em cumprimento da avença, se for o caso.
Ainda, homologo por sentença, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência manifestado nos autos em favor da corré AZUL LINHAS AÉREAS, ficando, em consequência, revogada tutela provisória de urgência eventualmente proferida nos autos e extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a esta parte.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54, “caput”, e 55 da Lei 9.099/95).
Arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, acaso requerido pelo credor, em razão de inadimplemento da parte contrária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 4 de novembro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
07/11/2022 11:57
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 11:57
Audiência Conciliação cancelada para 07/11/2022 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/11/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 18:19
Homologada a Transação
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04/11/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 09:28
Conclusos para decisão
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15/09/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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31/08/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 09:46
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/08/2022 09:46
Juntada de
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31/08/2022 09:41
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/08/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 12:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/07/2022 23:59.
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22/07/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 13:39
Conclusos para despacho
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21/07/2022 13:39
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 00:17
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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25/06/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0851713-18.2022.8.14.0301 AUTOR: LETICIA VIANA MARTINS BELTRAO REU: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc. 1.
Cite-se a parte ré supracitada para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação já designada para o dia 31/08/2022, às 09:30 horas, neste juizado, ficando advertidas de que: Deverão comparecer devidamente identificadas, sendo desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data; A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95.
O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada, ocasião em que o reclamado poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto, trazer prova e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser.
As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2º, da lei 9.099/95).
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95). 3.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC. 4.
Com relação ao pedido de antecipação de tutela, reservo-me a apreciar o pedido após intimação da parte, porquanto entendo prudente ouvir a parte demandada antes de qualquer deliberação.
Em sendo assim, sem prejuízo da citação determinada no item 1, também determino a intimação da reclamada para, querendo, manifestar-se acerca do pedido de tutela antecipada, no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da apresentação de defesa em ocasião posterior. 5.
Concluídas as diligências acima determinadas, com ou sem resposta referente ao item 5, após o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de urgência.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 22 de junho de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
23/06/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2022 23:27
Conclusos para decisão
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21/06/2022 23:27
Audiência Conciliação designada para 31/08/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/06/2022 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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