TJPA - 0844198-29.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 08:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 06/12/2022 11:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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20/04/2023 18:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/04/2023 18:22
Juntada de Certidão
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17/04/2023 09:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/04/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 09:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/04/2023 04:22
Decorrido prazo de AFONSO NIVALDO DAMASCENO FERREIRA em 05/04/2023 23:59.
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09/04/2023 04:22
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA em 05/04/2023 23:59.
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15/03/2023 00:08
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0844198-29.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por AFONSO NIVALDO DAMASCENO FERREIRA em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA.
Narra a inicial que o autor entrou em contato com a empresa reclamada, visando obter um empréstimo bancário na importância de R$40.000,00 (quarenta mil reais).
Que a empresa ré, através de seus prepostos, consignou que o valor solicitado só seria liberado mediante o pagamento de taxas administrativas que envolviam desde emolumentos cartorários, até aumento do score do demandante em virtude da restrição de crédito em seu CPF.
Que, a cada contato com o autor, um novo valor era solicitado sempre com a justificativa de facilitar a liberação de crédito ao demandante do pleito, conforme se observa nos áudios juntados ao processo.
Que o demandante de boa-fé e com a necessidade urgente de ter acesso aos valores, transferiu à reclamada a importância de R$ 21.300,97 (vinte e um mil, trezentos reais e noventa e sete centavos) a título de taxas administrativas.
Que, em seu último contato com a requerida, passou a receber mensagens da preposta Amanda Raiz, supostamente diretora-geral da financeira SICOOB, cobrando novos pagamentos para liberação do empréstimo.
Na oportunidade, o demandante recebeu inclusive prints de tela demonstrando que o valor bloqueado para liberação seria de R$63.323,25, entretanto o autor declara que nunca recebeu o valor de empréstimo solicitado, tampouco, o reembolso das taxas administrativas cobradas pela financeira.
Maneja a presente demanda, requerendo a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito em dobro do valor pago.
Citada, a parte Requerida apresentou contestação por meio do documento id 67634835, tendo articulado a improcedência da demanda em razão da falta de provas dos fatos constitutivos do direito que o autor alega fazer jus, notadamente em relação a falha de prestação dos serviços; articula que as pessoas com quem a parte requerente procedeu à tratativas não pertencem aos quadros funcionais da Confederação demanda e que esta não presta serviços para pessoas físicas, nos moldes da Lei Complementar nº 130/2009.
A parte Requerente ofereceu réplica.
O juízo proferiu decisão de saneamento por meio do id 73498261.
Audiência de instrução e julgamento realizada e constante do id 83136312.
As partes apresentaram alegações finais.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: A parte requerente alega a falha na prestação da Confederação requerida, a qual teria exigido da parte autora o pagamento de tarifas para a concessão de empréstimo; que a demandada não concedeu o empréstimo, nem lhe devolveu as tarifas pagas.
Analisando os presentes autos, em atenção à decisão de saneamento constante do id 73498261, verifica-se que a matéria em apreciação é de índole consumerista, nos moldes do art. 2° e 3°, do CDC, uma vez que se trata de fornecimento de serviço oferecido ao mercado amplo de consumo, sendo a parte requerente a destinatária final do serviço.
A responsabilidade é objetiva e sujeita ao art. 14, do CDC.
Este juízo indeferiu a inversão do ônus da prova, ante a ausência de verossimilhança das alegações dispostas na inicial, dado que nenhuma das transferências de valores apontadas pelo autor foi feita para uma conta bancária de titularidade da parte requerida, mas de pessoas físicas, conforme id 61611725.
Adotando-se a teoria estática, o demandante ficou com o ônus da prova de todos os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC.
O juízo necessita de provas contundentes para embasar a condenação da requerida, o que não se verificou nos presentes autos, dado que o autor transferiu os valores para conta de pessoas físicas, sendo que nenhuma das transferências de valores apontadas pelo requerente foi feita para uma conta bancária de titularidade da parte requerida.
Acrescente-se que a requerida se desincumbiu de comprovar que é uma confederação, uma sociedade cooperativa, não financeira, de natureza civil, de direito privado, sem fins lucrativos, conforme o art. 1º, de seu Estatuto (id 67636942), não compondo o seu objeto social a concessão de empréstimos para pessoas físicas, tudo em atenção ao disposto no art. 15, da Lei Complementar nº 130/2009: ‘‘Art. 15.
As confederações constituídas de cooperativas centrais de crédito têm por objetivo orientar, coordenar e executar atividades destas, nos casos em que o vulto dos empreendimentos e a natureza das atividades transcenderem o âmbito de capacidade ou a conveniência de atuação das associadas’’.
A Confederação requerida não se confunde com as cooperativas centrais Sicoob, que são pessoas jurídicas distintas.
Assim lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery sobre a aplicação das regras do ônus da prova: ‘‘5.
Aplicação das regras do ônus da prova.
O juiz, na sentença, somente vai socorrer-se das regras relativas ao ônus da prova se houver o non liquet quanto à prova, isto é, se o fato não se encontrar provado.
Estando provado o fato, pelo princípio da aquisição processual, essa prova se incorpora ao processo, sendo irrelevante indagar-se sobre quem a produziu.
Somente quando não houver a prova é que o juiz deve perquirir quem tinha o ônus de provar e dele não se desincumbiu (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado. 3. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, e-book).
Em suma, não havendo provas dos fatos constitutivos do direito da parte autora no sentido de que a requerida prestou serviço defeituoso, nos moldes do art. 373, I, do CPC, tendo a parte requerida se desincumbido de comprovar que não está contido no seu objeto social empréstimos para pessoas físicas, somente resta a este juízo julgar a pretensão esboçada na inicial improcedente.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga improcedentes as pretensões autorais delineadas na inicial.
Condena-se a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora se arbitra em 10% sobre o valor da causa atualizado, uma vez que o presente feito não demandou conhecimentos jurídicos de maior complexidade técnica para seu deslinde.
Esclarece-se que referidos ônus se sujeitarão ao regime da justiça gratuita deferida para a parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se a baixa junto aos sistemas e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/03/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 14:27
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 10:31
Juntada de Certidão
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30/01/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:38
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
Processo n.0844198-29.2022.8.14.0301 DECISÃO TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 06 dia do mês de dezembro de dois mil e vinte dois, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pelo Juiz de Direito SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA, foi realizada audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, designada nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada por AFONSO NIVALDO DAMASCENO FERREIRA, em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA, já qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, às 11:30 e às 11:45 am.
Presente à parte autora, AFONSO NIVALDO DAMASCENO FERREIRA, portador do RG nº 1326801 PC/PA, presente o advogado, VINICIUS AUGUSTO SANTOS NOGUEIRA OAB/PA 26.893.
Presente a parte requerida, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 04.***.***/0001-88, representada pela preposta, Silvia Polyana Correa Nascimento, inscrita no CPF sob nº *38.***.*32-63 bem como presente sua advogada, Victória Maria Ferreira Oliveira, inscrita na OAB/PA 34.063.
Aberta a audiência, não houve a possibilidade de acordo.
Colhido o depoimento do requerente registrado em mídia audiovisual.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Saem as partes intimadas para apresentarem memoriais finais no prazo de 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos para a sentença.
O PRESENTE SERVE COMO TERMO DE COMPARECIMENTO.
Presente o acadêmico Savio Henrique Oliveira Maria, CPF: *43.***.*08-99.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente termo.
Eu, Elis Adriane Gonçalves Ferreira, estagiária, digitei.
Belém, 7 de dezembro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/12/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2022 08:15
Conclusos para decisão
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05/12/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 08:08
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 23:16
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 22:06
Decorrido prazo de AFONSO NIVALDO DAMASCENO FERREIRA em 21/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:05
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 07:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/12/2022 11:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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26/09/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2022 13:28
Conclusos para decisão
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19/09/2022 13:28
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 13:15
Juntada de Certidão
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18/08/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 03:26
Publicado Decisão em 11/08/2022.
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11/08/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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09/08/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2022 13:29
Conclusos para decisão
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01/08/2022 13:28
Juntada de Certidão
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28/07/2022 07:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 13:41
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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30/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 28 de junho de 2022.
FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO -
28/06/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 09:05
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 12:28
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 04:14
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA em 23/06/2022 23:59.
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16/06/2022 02:25
Decorrido prazo de AFONSO NIVALDO DAMASCENO FERREIRA em 14/06/2022 23:59.
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06/06/2022 10:49
Juntada de Outros documentos
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06/06/2022 06:24
Juntada de identificação de ar
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24/05/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2022 09:17
Conclusos para decisão
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17/05/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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