TJPA - 0022510-35.2008.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:45
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial requerido por BANPARÁ em face de VANILDA GODINHO CORREA DA SILVA, no qual, realizada a penhora on-line nas contas da executada, foi bloqueado um valor parcial do crédito no montante de R$2783,03 (dois mil, setecentos e oitenta e três reais e três centavos), junto ao Banco do Estado do Pará, conforme detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores de ID. 130693256.
Todavia, a devedora requereu o desbloqueio de parte do valor penhorado, no montante de x, afirmando que tal montante decorre do pagamento de proventos de pensão e de aposentadoria, conforme extratos de ID. n.º 131099009 e 131099023.
Nesse contexto, destacou que a quantia bloqueada possui caráter alimentar, destinado ao seu sustento e de sua família, logo, absolutamente impenhorável na forma do art. 833, IV do Código de Processo Civil.
Nesse viés, citou jurisprudência dos nossos tribunais sobre a impossibilidade da incidência de medida constritiva sobre verbas de natureza salarial, mitigando-se a norma no caso de pagamento de dívida de natureza alimentar, que não é o caso dos autos.
Enfim, defendeu a prescrição intercorrente, alegando a consumação do prazo prescricional anteriormente à primeira efetiva penhora de bens da parte executada.
Consta ainda nos autos petição informando a necessidade de retificação da tramitação do feito, em decorrência da idade da executada, fazendo jus à prioridade de tramitação.
Retifique-se a autuação do feito, incluindo a prioridade de tramitação, devido à parte ser idosa com 85 (oitenta e cinco) anos de idade, conforme documento anexo ao ID. n.º 131098998.
Primeiramente, observo que não se operou a prescrição intercorrente a que se refere a nova redação do art. 921 do CPC, em razão do processo não ter permanecido sem a localização de bens da executada por prazo superior ao da suspensão do processo (01 ano), acrescido do da prescrição de 05 (cinco) anos, aplicável para a cobrança dos referidos valores, nem houve inércia anterior do credor em impulsionar o feito.
Anota-se que as partes formalizaram, anteriormente, acordo para parcelamento do débito, porém, a executada não efetuou o pagamento integral da dívida no prazo que lhe foi concedido pelo exequente, prosseguindo-se a demanda na forma legal.
Assim, entendem os tribunais pátrios: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Penhora de percentual de salário.
Possibilidade.
Preservação do mínimo existencial.
Alegação de Prescrição intercorrente afastada.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de 10% dos vencimentos líquidos da executada até o limite do débito executado.
A decisão foi proferida em ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela credora.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a penhora de percentual do salário da executada para satisfação de dívida não alimentar; (ii) saber se ocorreu prescrição intercorrente na execução.
III.
Razões de decidir 3.
A penhora de percentual do salário é admissível em caráter excepcional, desde que respeitado o mínimo existencial e inexistente prova de prejuízo à subsistência da devedora e de sua família, conforme entendimento consolidado do STJ. 4.
A executada possui rendimentos mensais compatíveis com a penhora de 10% determinada pelo juízo, sem afronta à sua dignidade. 5.
A prescrição intercorrente não restou configurada, ausente inércia do exequente e inexistente paralisação processual por período superior ao lapso prescricional. 6.
A decisão agravada encontra-se em conformidade com os princípios da boa-fé e efetividade da execução.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo de instrumento não provido.
Tese de julgamento: "1. É admissível a penhora de percentual do salário do devedor em execução de título extrajudicial, desde que preservado o mínimo existencial e ausente prova de prejuízo à subsistência. 2.
A prescrição intercorrente exige inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional e não se configura quando há diligência contínua no processo executivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e § 2º; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º; CC, art. 202, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Emb.
Divergência no REsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014202-74.2025.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2025; Data de Registro: 07/05/2025) O exequente, de sua parte, defendeu que o pedido de desbloqueio não merece prosperar, sob a sustentação de que seria mera liberalidade da executada destinar parte da sua renda ao auxílio de seus familiares, pugnando pela manutenção do bloqueio dos valores penhorados.
O Código de Processo Civil assim enuncia: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º.” Nesse viés, os proventos de aposentadoria e as pensões são impenhoráveis, admitindo-se, no entanto, a excepcionalidade do caráter absoluto da regra da impenhorabilidade para as importâncias que excederem a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, ou nos casos de dívida de natureza alimentar.
No caso em análise, o comprovante de pagamento e os extratos de contas correntes anexados aos autos comprovam que o valor bloqueado de titularidade da executada na conta corrente de n.º 23760, agência 40418, do Banco Sicoob - 756 se refere ao depósito de sua pensão do TRT-8, e na conta corrente n.º 07369-2, agência 7914, do Banco Itaú - 341 se refere ao depósito dos seus proventos de aposentadoria do INSS, consequentemente, impenhoráveis, na forma do art. 833, inciso IV do vigente Código de Processo Civil, uma vez que a importância não excede a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, nem a dívida tem natureza alimentar.
Todavia, é relevante consignar que nossos tribunais têm excepcionalizado a regra da impenhorabilidade do salário, admitindo a constrição de percentual do salário do devedor a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que mantido valor suficiente para garantir a subsistência do devedor e de sua família, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU PENHORA DE 15% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DOS EXECUTADOS.
INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES.
INSURGÊNCIA QUE NÃO PROSPERA.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
EXECUÇÃO QUE TRAMITA HÁ ANOS SEM QUE HAJA DEMONSTRAÇÃO DOS EXECUTADOS EM ADIMPLIR O DÉBITO.
EXECUÇÃO QUE DEVE SE DAR EM BENEFÍCIO DO CREDOR.
PERCENTUAL DE 15% QUE PERMITE A PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2267530-37.2022.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2022; Data de Registro: 13/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA TEIMOSINHA FRUTÍFERA.
IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA POR SE TRATAR DE VERBA SALARIAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO SOBRE 70% DOS VALORES ENCONTRADOS, LIBERANDO EM FAVOR DA AGRAVANTE APENAS 30%.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO INTERESSE DO CREDOR.
NECESSIDADE, CONTUDO, DE QUE SEJA OBSERVADO O PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO APENAS SOBRE 30% DOS VALORES ENCONTRADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2269255-61.2022.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2022; Data de Registro: 13/12/2022) No caso em análise, a devedora recebe uma renda mensal líquida de R$21.450,50 (vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), conforme documentos que constam nos autos, totalizando a somatória de R$2.408,66 (dois mil quatrocentos e oito reais e sessenta e seis centavos) de aposentadoria e R$19.041,84 (dezenove mil e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos) de pensão.
Sendo assim, o bloqueio será limitado a 10% (dez por cento) dos seus vencimentos, por entender que este percentual não inviabiliza a sua subsistência e a de sua família, conforme decisões reiteradas dos nossos tribunais.
Além disso, é importante consignar que a ação já tramita há longos anos, sem que a devedora tenha quitado a obrigação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liberação dos valores requerido pela executada, uma vez que a quantia bloqueada corresponde a menos de 10% (dez por cento) dos proventos de aposentadoria e pensão da executada, mantendo-se a constrição realizada no processo, já que a indisponibilidade não compromete a dignidade da devedora e de sua família.
Converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo o montante para a conta vinculada ao juízo, nos termos do §6º do art. 854 do CPC.
Intime-se a executada da penhora formalizada nos autos, pois, formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado (art. 841, CPC) Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
17/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 10:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2025 12:43
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 01:55
Decorrido prazo de BANPARA em 02/12/2024 23:59.
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01/01/2025 01:55
Decorrido prazo de BANPARA em 02/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:04
Decorrido prazo de VANILDA GODINHO CORREA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:52
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se o(a) exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da petição Id.131095785 do devedor.
Decorrido o prazo, voltem conclusos os autos.
Intime-se. -
18/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:54
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:23
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0022510-35.2008.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANPARA EXECUTADO: VANILDA GODINHO CORREA DA SILVA Nome: VANILDA GODINHO CORREA DA SILVA Endereço: SQS 405 BLOCO R APTO 108, ASA SUL, BRASíLIA - DF - CEP: 70239-180 Realizada a tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, verificou-se a existência de saldo parcial para o pagamento da obrigação, conforme detalhamento de ordem judicial anexo.
Assim sendo, intime-se o(s) executado(s) na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º CPC), para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, anotando-se que rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme dispõem os §§3º e 5º do art. 854 do NCPC.
Intime-se o credor para indicar outros bens do devedor passíveis de penhora.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 001-capa-do-processo.pdf Petição Inicial 22062014184000000000063421039 002-peticao-inicial.pdf Documento de Migração 22062014184200000000063421040 003-documento-de-comprovacao_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062014184500000000063421041 003-documento-de-comprovacao_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062014185000000000063421042 003-documento-de-comprovacao_parte_0003.pdf Documento de Migração 22062014185100000000063421043 004-peticao.pdf Documento de Migração 22062014185400000000063421044 005-documento-de-comprovacao.pdf Documento de Migração 22062014185600000000063421045 006-termo-de-audiencia.pdf Documento de Migração 22062014185700000000063421046 007-intimacao.pdf Documento de Migração 22062014185900000000063421047 008-documento-de-comprovacao.pdf Documento de Migração 22062014190000000000063421048 009-termo-de-audiencia.pdf Documento de Migração 22062014190100000000063421049 010-decisao.pdf Documento de Migração 22062014190200000000063421050 011-documento-de-comprovacao.pdf Documento de Migração 22062014190300000000063421051 012-intimacao.pdf Documento de Migração 22062014190400000000063421052 013-documento-de-comprovacao.pdf Documento de Migração 22062014190400000000063421159 014-intimacao.pdf Documento de Migração 22062014190600000000063421160 015-peticao.pdf Documento de Migração 22062014190800000000063421161 016-documento-de-comprovacao.pdf Documento de Migração 22062014190900000000063421162 017-despacho.pdf Documento de Migração 22062014191000000000063421163 018-peticao.pdf Documento de Migração 22062014191100000000063421164 019-recurso-especial.pdf Documento de Migração 22062014191400000000063421165 020-peticao_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062014191600000000063421166 020-peticao_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062014191700000000063421167 020-peticao_parte_0003.pdf Documento de Migração 22062014191800000000063421168 021-decisao.pdf Documento de Migração 22062014191900000000063421169 022-despacho.pdf Documento de Migração 22062014192100000000063421170 023-intimacao.pdf Documento de Migração 22062014192400000000063421171 024-peticao.pdf Documento de Migração 22062014192500000000063421178 025-recurso-especial.pdf Documento de Migração 22062014192600000000063421179 026-peticao_parte_0001.pdf Documento de Migração 22062014192800000000063421180 026-peticao_parte_0002.pdf Documento de Migração 22062014192900000000063421181 027-despacho.pdf Documento de Migração 22062014193000000000063421182 028-peticao.pdf Documento de Migração 22062014193200000000063421183 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22062309215038100000063848443 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22062309215038100000063848443 Petição MANIFESTAÇÃO Petição 22071814141508400000067434893 Decisão Decisão 23052909203642300000088714117 Decisão Decisão 23052909203642300000088714117 JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO Petição 23062111235660200000090054089 Demonstrativo do Cálculo -VANILDA GODINHO CORREA DA SILVA Documento de Comprovação 23062111235700200000090054090 Certidão Certidão 23062213275120400000090148407 -
06/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:49
Conclusos para despacho
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04/07/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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22/06/2023 13:27
Entrega de Documento
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21/06/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2023 08:53
Conclusos para decisão
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29/05/2023 08:53
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2022.
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25/06/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº01/2021 desta 3ª UPJ e, em conformidade ao Provimento nº 006/2006 -CJRMB, concedo às partes, prazo comum de 05 (cinco) dias para análise e manifestação sobre inconsistências referente ao ATO DE MIGRAÇÃO DO PROCESSO detectadas após a MIGRAÇÃO dos autos, do Sistema LIBRA para o sistema PJE.
As petições físicas protocolizadas a este Juízo após encaminhamento do processo físico ao setor de digitalização devem ser juntadas pelas partes no PJE, estando as petições disponíveis para devolução na 3ª UPJ.
Belém, 23 de junho de 2022.
MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO GONCALVES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
23/06/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 14:20
Processo migrado do sistema Libra
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20/06/2022 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2022 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2021 11:36
REMESSA INTERNA
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27/08/2021 09:13
Remessa
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26/08/2021 09:28
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00225107720088140301: - Classe Antiga: 158, Classe Nova: 156. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - Justificativa: execução por quantia certa contra devedor solvente **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**.
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26/08/2021 08:53
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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26/08/2021 08:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/06/2021 14:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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23/06/2021 14:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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16/06/2021 14:52
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8713-70
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16/06/2021 14:52
Remessa
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16/06/2021 14:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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16/06/2021 14:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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15/06/2021 11:19
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
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10/06/2021 12:57
AGUARDANDO PRAZO
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07/06/2021 12:06
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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02/06/2021 09:57
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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02/06/2021 09:57
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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21/05/2021 09:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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21/05/2021 09:12
Mero expediente - Mero expediente
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26/03/2021 19:21
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 27167 - SECRETARIA DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 401511 - SECRETARIA UPJ VARAS DE COMERCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALENCIA E SUCESSÕES. Justificativa: Processo alterado pela Secretar
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09/12/2020 12:55
CONCLUSOS
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09/12/2020 10:52
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 03/12/2020
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01/12/2020 10:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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23/10/2020 12:28
OUTROS
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23/10/2020 11:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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23/10/2020 11:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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21/10/2020 19:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8920-73
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21/10/2020 19:06
Remessa
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21/10/2020 19:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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21/10/2020 19:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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20/10/2020 11:22
VISTAS AO ADVOGADO - vistas dos autos do processo nº 0022510-77.2008.814.0301, mediante autorização a estagiária ÁUREA BEATRIZ SANTA BRÍGIDA LOPES OAB 8749-E, telefone 3348-3341
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20/10/2020 11:21
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANA CRISTINA SILVA PEREIRA (27249811), que representa a parte BANCO DO ESTADO DO PARA BANPARA (3997890) no processo 00225107720088140301.
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20/10/2020 09:09
REMESSA AOS CORREIOS - bo649538335br BANPARÁ 66010000
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19/10/2020 13:37
AGUARDANDO PRAZO
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19/10/2020 12:51
SETOR CORRESPONDENCIA
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19/10/2020 09:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/10/2020 09:56
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
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15/10/2020 08:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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09/10/2020 11:49
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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09/10/2020 08:31
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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09/10/2020 08:31
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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02/10/2020 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/10/2020 11:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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02/03/2018 09:21
CONCLUSOS
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24/10/2017 09:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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24/10/2017 08:57
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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19/10/2017 11:42
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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19/10/2017 11:42
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00225107720088140301: - O assunto 10959 foi removido. - O assunto 9607 foi acrescentado. - O Assunto Principal foi alterado de 10959 para 9607.
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19/10/2017 11:42
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: CÍVEL E COMÉRCIO, da Vara: 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, da Secretaria:
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18/10/2017 09:07
À DISTRIBUIÇÃO
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18/10/2017 09:06
À DISTRIBUIÇÃO
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16/10/2017 09:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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11/10/2017 13:26
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LETICIA DAVID THOME (24330474), que representa a parte BANCO DO ESTADO DO PARA - BANPARA (3997890) no processo 00225107720088140301.
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26/09/2017 10:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
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26/09/2017 10:08
Incompetência - Incompetência
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26/09/2017 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/01/2016 09:14
OUTROS
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10/06/2015 09:18
OUTROS
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01/06/2015 12:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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22/05/2015 11:43
OUTROS
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22/05/2015 11:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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22/05/2015 11:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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22/05/2015 11:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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14/05/2015 12:54
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
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13/04/2015 17:35
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
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16/03/2015 08:56
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
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11/02/2015 15:24
OUTROS
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05/02/2015 09:12
CONCLUSOS
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13/01/2015 11:42
Remessa
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13/01/2015 11:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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13/01/2015 11:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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18/12/2014 11:39
OUTROS
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17/12/2014 09:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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17/12/2014 09:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/12/2014 09:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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05/12/2014 12:49
Remessa
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05/12/2014 12:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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05/12/2014 12:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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03/12/2014 07:46
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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28/11/2014 09:25
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante WALCIMARA ALINE MOREIRA CARDOSO (4068853), que representa a parte BANCO DO ESTADO DO PARA - BANPARA (3997890) no processo 00225107720088140301.
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19/09/2014 12:59
AGUARDANDO PUBLICACAO
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19/09/2014 12:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/09/2014 12:58
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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19/09/2014 12:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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19/09/2014 12:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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19/09/2014 12:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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03/09/2014 11:17
OUTROS
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22/07/2014 08:12
OUTROS
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31/01/2014 13:40
OUTROS
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16/12/2013 11:09
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
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14/02/2013 12:19
Remessa
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14/02/2013 12:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/02/2013 12:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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25/04/2012 14:09
PROVIDENCIAR OUTROS
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07/06/2011 15:42
SUSPENSO EM SECRETARIA
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06/06/2011 17:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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06/06/2011 17:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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24/07/2010 14:13
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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23/10/2008 15:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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23/10/2008 15:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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23/10/2008 11:29
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: ANDRE SOUZA DE FIGUEIREDO - SEC. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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23/10/2008 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO
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23/10/2008 10:22
Despacho
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22/10/2008 10:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. Recebido por: ANDRE SOUZA DE FIGUEIREDO - SEC. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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21/10/2008 12:02
AGUARDANDO CONCLUSAO - juntada petição de acordo entre as partes. cls. separado preparado px. monte.
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09/10/2008 11:18
AGUARDANDO MANIFESTACAO - mesa da graça para juntar petição.
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29/09/2008 15:21
VINCULAÇÃO - BANPARÁ REQUER SUSPENSÃO DO PROCESSO E HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
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26/09/2008 08:06
CADASTRO DE PROTOCOLO - 121139722 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*81-22
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24/09/2008 10:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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23/09/2008 10:57
MANDADO CUMPRIDO
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28/08/2008 10:59
Citação
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28/08/2008 10:59
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
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27/08/2008 09:48
AGUARDANDO MANDADO - estante 10 cx 02 agd. rec. de mand. de 2004/2008
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26/08/2008 09:33
MANDADO(S) A CENTRAL - citação da ré - 3ª área . Recebido por: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS RIBEIRO - SEC. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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25/08/2008 12:43
PREPARACAO DE MANDADO - resenha 13/08/2008 pub. 19/08/2008 - mandado pronto p´/centtral - mesa da layse.
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18/08/2008 15:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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13/08/2008 09:41
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS RIBEIRO - SEC. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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12/08/2008 10:07
CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/08/2008 10:07
Despacho
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07/08/2008 09:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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06/08/2008 12:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - INICIAL. Recebido por: MARCIA MARINHO MODESTO - GAB. DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
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27/06/2008 07:03
AUTUAÇÃO
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25/06/2008 13:02
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 10019 - 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL . Usuario: 704640902
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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