TJPA - 0852115-02.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:35
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 04:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 04:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 08:42
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 08:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/02/2025 08:40
Juntada de Certidão
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08/02/2025 17:57
Decorrido prazo de TAMMY MONTEIRO DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 17:57
Decorrido prazo de TAMMY MONTEIRO DA COSTA em 31/01/2025 23:59.
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03/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/02/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0852115-02.2022.8.14.0301 Vistos etc.
I - Considerando que o processo se encontra pronto para o seu julgamento, não havendo necessidade de outras provas, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, anuncio o julgamento antecipado do feito, todavia, para que as partes não sejam surpreendidas pela decisão, digam, no prazo de 5 (cinco) dias, o que entenderem de direito.
II - Após, remetam-se os autos para o Setor de Arrecadação Judicial – UNAJ do Fórum Cível, a fim de que sejam calculadas as custas judiciais pendentes.
III - Havendo custas pendentes, intime-se a parte responsável para que promova o devido recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior certificação pela secretaria.
Decorrido o prazo acima, certifique-se e junte-se o que houver e voltem os autos conclusos para a Sentença.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém, na data da assinatura digital.
Assinatura digital Juiz de Direito respondendo/Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
08/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:40
Conclusos para decisão
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15/05/2024 09:39
Processo Reativado
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14/05/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 08:48
Juntada de Certidão
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10/05/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:31
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0852115-02.2022.8.14.0301 Vistos os autos Tratam-se os autos de Embargos à Execução Fiscal, onde em decisão ID 90770019, foi deferido o efeito suspensivo ao processo de Execução Fiscal.
A embargante peticiona, ID 87037689, informando que fora realizado protesto da dívida suspensa, junto ao cartório VALE VEIGA 1º OFÍCIO DE PROTESTO DE BELÉM, requerendo ao final, em sede de tutela provisória de urgência, que seja retirado imediatamente o protesto, a condenação da embargada em multa diária e dano moral, juntou para tanto, documento ID 87037690, demonstrando que o protesto foi realizado sob o protocolo nº 1545246, no valor de R$ 1.545,28 (um mil quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos).
Intimada a se manifestar, a embargada peticiona no ID 92152619, informando que já solicitou o cancelamento do protesto junto ao Cartório Vale Veiga 1º ofício de Protestos, juntado documento ID 92152623.
A embargante foi intimada a se manifestar, sobre a petição da embargada, fazendo-o no ID 96357986, alegando o descumprimento da ordem judicial de retirada imediata do protesto, juntando documento ID 96360538, onde consta negativação do nome da embargante, junto ao serviço de proteção ao crédito, no valor de R$ 802,36 (oitocentos e dois reais e trinta e seis centavos), requerendo ao final a imposição de multa diária no valor de R$ 500 reais e a condenação ao pagamento por danos morais.
Vieram os autos conclusos, delibero o seguinte.
DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA- DANO MORAL E MULTA DIÁRIA.
I- QUANTO AO PEDIDO DE DANO MORAL Os embargos à execução são uma ação autônoma, com natureza jurídica de defesa, por meio da qual o executado responde à uma ação de execução fundada em um título executivo extrajudicial.
Por ser meio de defesa, a parte embargante pode suscitar qualquer meio de defesa, conforme previsto no art. 917, abaixo transcrito.
Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
O ocorre que o pedido de dano moral, é pedido em sentido estrito, e não meio de defesa, não sendo possível seu pleito em sede de embargos à execução, conforme entendimento jurisprudencial abaixo transcrito.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
ALIENAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIAS OPONÍVEIS.
ART. 745 DO CPC/73.
MÁ-FÉ DO EMBARGADO.
POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS.
NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não se aplicam as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos do art. 745, V, do CPC/73 (reproduzido no art. 917 do NCPC), todas as matérias defensivas podem ser suscitadas nos embargos do devedor, devendo ser considerada como tal a incidência da penalidade prevista no art. 940 do CC na medida em que implica abuso do direito de ação que deve ser sancionado de forma análoga à do art. 18 do CPC/73, correspondente ao art. 81 do NCPC. 3.
O pleito de indenização dos danos morais e patrimoniais não é defesa, mas, sim, pedido em sentido estrito, e sua veiculação em embargos do devedor é inviável, reclamando ação autônoma. 4.
Recurso especial parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos à origem para aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC. (REsp n. 1.638.535/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 4/4/2017.)-(grifo nosso) Assim, por ser pedido em sentido estrito e não meio de defesa, o pedido de indenização por dano moral necessita de ação autônoma, não sendo cabível a concessão do pleito em sede de embargos à execução, desta forma rejeito a tese.
II- QUANTO AO PEDIDO DE MULTA DIÁRIA Analisando o documento de ID 87037690, demonstra que o protesto realizado pela embargada, sob o protocolo nº 1545246, possui o valor de R$ 1.545,28 (um mil quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), mas no documento ID 96360538, onde consta negativação da embargante junto ao serviço de proteção ao crédito, consta o valor de R$ 802,36, (oitocentos e dois reais e trinta e seis centavos), sendo divergentes.
Ocorrer que para se conceder a tutela de urgência, devem-se estar preenchidos os requisitos, probabilidade do direito e perigo de dano, conforme previsão do art. 300 do CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, não está demonstrado o requisito probabilidade do direito, pois o comprovante de negativação do nome da parte embargante, documento ID 96360538, diverge do valor que teve sua exigibilidade suspensa e nas provas colacionadas aos autos, não não demonstram que a negativação é decorrente do crédito tributário suspenso, não sendo cabível a concessão do pleito, neste momento.
Conclusão
Ante ao exposto, INDEFIRO os pedidos de condenação em danos morais e multa diárias, formulados em sede de tutela de urgência.
Visando o prosseguimento do feito, intime-se as partes dessa decisão e para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 dias, após façam os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Int. e Dil.
Belém, na data da assinatura digital.
Luiz Otavio de Oliveira Moreira Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
09/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2023 09:39
Conclusos para decisão
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31/07/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 12:18
Conclusos para despacho
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05/06/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 08:47
Juntada de Certidão
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04/05/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 09:12
Conclusos para despacho
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07/03/2023 09:12
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 11:34
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 08:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/09/2022 08:41
Juntada de relatório de custas
-
28/09/2022 08:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/09/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 12:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/08/2022 12:30
Juntada de relatório de custas
-
22/08/2022 12:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/08/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 11:11
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 19:12
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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18/07/2022 13:46
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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30/06/2022 11:46
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0852115-02.2022.8.14.0301 R., H.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL oferecidos por TAMMY MONTEIRO DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, decorrente da Execução Fiscal nº 0816874-64.2022.8.14.0301, ajuizada pelo Embargado visando a cobrança de créditos de IPTL e taxas correlatas.
Na inicial a Embargante sustentou questões de fato e direito, pugnando ao fim pela extinção do feito executório.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Analisando-se os autos, verifica-se que a Embargante promoveu o depósito do valor executado em subconta vinculada ao processo de execução fiscal, todavia, ainda não foi realizada a devida certificação e nem lavrado o termo de penhora.
Visando dar prosseguimento ao feito, delibero o seguinte: I – É cediço que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, todavia, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, pode o magistrado requerer que a parte os comprove.
Desta feita, considerando que a Embargante exerce a profissão de engenheira e possui imóvel próprio, entende este juízo que se faz necessária a comprovação da alegação de hipossuficiência, mormente porque é possível o parcelamento das custas iniciais.
Assim, considerando que a hipossuficiência financeira alegada não restou provada através de documentação idônea, intime-se a parte para juntar comprovante de rendimentos ou documentação similar, referente aos últimos três meses, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, a fim de subsidiar a apreciação do pedido de gratuidade processual requerido nos autos.
II – Proceda a secretaria, nos autos da execução fiscal, a certificação do depósito realizado em subconta vinculada ao processo, com a posterior lavratura do termo de penhora, nos termos do art. 9º, § 3º, da LEF.
Após, certifique-se nos presentes autos acerca da garantia do juízo e da tempestividade do oferecimento dos embargos.
III – Após o transcurso do prazo indicado no item “I”, acima, bem como do cumprimento das diligências determinadas no item “II”, façam-se os autos conclusos para ulteriores deliberações de direito.
Int. e Dil.
Belém/PA, 28 de junho de 2022.
Dr.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
28/06/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 13:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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