TJPA - 0129113-54.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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14/02/2023 16:10
Juntada de Certidão
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14/02/2023 00:07
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N. 0129113-54.2016.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (OAB/PA N.º 11.270) RECORRIDA: ALCINEIA DE ARAÚJO PALHETA REPRESENTANTE: ALCIDES ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA (DEFENSOR PÚBLICO) Grupo representativo de controvérsia: Processo n.º 0129113-54.2016.8.14.0301 e 0016981-59.2013.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 11263114), interposto por UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas têm o seguinte teor: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PLANO DE SAÚDE – CANCELAMENTO UNILATERAL – INADIMPLEMENTO – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EXTEMPORÂNEA – INOBSERVÂNCIA DO PRAZO INSCULPIDO NO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI N. 9.656/1998 – CANCELAMENTO INDEVIDO – NEGATIVA DE COBERTURA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) – PATAMAR RAZOÁVEL – MINORAÇÃO – DESCABIMENTO – MUNUS SUCUMBENCIAIS – ÔNUS DA PARTE VENCIDA – PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal a aferição da regularidade do cancelamento unilateral do plano de saúde pela operadora requerida/apelante; a inocorrência de dano moral; a necessidade de minoração do quantum indenizatório; bem assim a impossibilidade de condenação da operadora apelante ao pagamento dos múnus sucumbenciais. 2 – A teor do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/1998, a administradora do plano de saúde pode rescindir unilateralmente o contrato, desde que fique comprovado que o contratante não pagou a mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses.
Além disso, é necessário que a administradora do plano de saúde notifique o consumidor dentro do 50º (quinquagésimo) dia de inadimplência. 3 – Hipótese em que, não obstante seja incontroverso o inadimplemento das mensalidades do plano de saúde referentes aos meses de agosto/2015 e setembro/2015, a notificação foi realizada de forma extemporânea, sendo postada no dia 13/11/2015 e recebida pela autora/apelada em 17/11/2015, ou seja, 57 (cinquenta e sete) dias após o inadimplemento do mês de setembro de 2015, não atendendo assim o prazo previsto no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/1998, razão pela qual não pode ser considerada válida, circunstância que, via de consequência, torna igualmente ilícita a rescisão unilateral do contrato perpetrado pela operadora. 4 – Cancelamento do plano de saúde da autora/apelada, que além de inobservar os requisitos legais para resilição, impediu a realização de exame (Pet Scan) pela autora e, ainda mais grave, obstou a continuidade por esta do tratamento médico oncológico indicado pelo seu médico. 5 – Constatada a ilicitude no cancelamento do plano de saúde, bem como a lesão extrapatrimonial decorrente dessa conduta, emerge o nexo de causalidade entre o dano e a ação, constituindo assim a responsabilidade civil e, por conseguinte o dever de indenizar. 6 – Observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda em atenção as peculiaridades do caso em análise, tenho que o quantum indenizatório perfilhado na decisão recorrida, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), revela-se adequado, razoável e proporcional ao dano experimentado. 7 – Por fim, em atenção ao princípio da sucumbência, recai a parte vencida na demanda suportar os ônus sucumbenciais quando esta não for beneficiaria da gratuidade de justiça, razão pela qual, é incabível a alegação da operadora de plano de saúde, ora apelante, de que a sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deva ser afastada. 8 – Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido, na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, mantendo a decisão vergastada em todas as suas disposições”. (id 9127940; Órgão Julgador: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Relatora: Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES; Julgado em 07/06/2022) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE – OMISSÃO QUANTO A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM NÃO CONSTATADA – CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE – INADIMPLEMENTO – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EXTEMPORÂNEA – INOBSERVÂNCIA DO PRAZO INSCULPIDO NO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 9.656/1998 – CANCELAMENTO INDEVIDO – HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADAS – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – ACLARATÓRIOS REJEITADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia dos aclaratórios a arguida omissão da decisão colegiada embargada quanto a estrita observância pela operadora, ora embargante, das exigências do art. 13, inciso II, da Lei n. 9.656/1998. 2 – Conforme restou claro na decisão colegiada embargada, não obstante seja incontroverso o inadimplemento das mensalidades do plano de saúde referentes aos meses de agosto/2015 e setembro/2015, a notificação foi realizada de forma extemporânea. 3 – A notificação que foi postada no dia 13/11/2015 e recebida pela autora/apelada em 17/11/2015, ou seja, 57 (cinquenta e sete) dias após a inadimplemento do mês de setembro de 2015, não atendendo assim o prazo previsto no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/1998. 4 – Considerando que a aludida questão fora objeto de apreciação na decisão embargada, constituem as alegações formuladas pelos embargantes em tentativa de rediscutir matéria, finalidade a qual não se presta o instrumento intentado. 5 – Destarte, inexiste omissão ou qualquer das hipóteses insculpidas no art. 1.022 do Diploma Processual Civil no decisum embargado a ensejar o acolhimento do intentado recurso aclaratórios ou sua modificação. 6 – Embargos de Declaração Conhecido e Desprovido para manter hígidos os fundamentos da decisão colegiada embargada”. (id 10851088; Órgão Julgador: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Relatora: Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES; Julgado em 30/08/2022).
Sustentou a parte recorrente, em suma, que o acórdão impugnado não teria observado o disposto no art. 13, II, da Lei n.º 9.656/1998, uma vez que a rescisão unilateral teria sido realizada de acordo com a legislação, diante da ocorrência da inadimplência por mais de 60 dias e após a notificação pessoal da parte recorrida.
Foram apresentadas contrarrazões (id. 12058690). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, não obstante a publicação do acórdão recorrido posteriormente à vigência da Emenda Constitucional n.º 125/2022 (DOU de 15/07/2022), segundo decisão do Tribunal Pleno do Superior Tribunal de Justiça em sessão realizada em 19 de outubro passado, “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal” (Enunciado Administrativo n.º 08).
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade (intimação eletrônica do acórdão em 08/09/2022, recurso interposto em 29/09/2022, sendo o prazo assinalado pelo sistema PJe como data limite o dia 29/09/2022), ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação (id. 7155845 - Pág. 3), ao interesse recursal e ao preparo (id. 11263265), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Além disso, a tese alegada pelo recorrente é razoável, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça, em que pesem as reiteradas decisões acerca da necessidade de notificação prévia como condição de legalidade para a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde com atraso de pagamento superior a 60 dias, bem como que esta notificação ocorra até o quinquagésimo dia de inadimplência, a questão, mesmo com observância do teor da súmula n.º 83 do STJ, continua chegando ao Superior Tribunal de Justiça pela via do agravo em recurso especial (art. 1.042 do Código de Processo Civil).
Em consulta rápida ao banco de jurisprudência do STJ, utilizando as palavras chaves “rescisão unilateral plano saúde inadimplência” e o filtro de data de publicação dos últimos 3 anos, retornou o resultado de 35 acórdãos e 878 decisões monocráticas com essa temática, já utilizando as palavras chaves “plano de saúde rescisão notificação e quinquagésimo dia” e o filtro de data de publicação dos últimos 3 anos, retornou o resultado de 3 acórdãos e 150 decisões monocráticas com essa temática.
Destaca-se que, no recurso especial nº. 1.882.172, o Exmo.
Sr.
Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, posicionou-se pela possibilidade de envio de recursos representativos de controvérsia, ainda que a matéria já esteja sumulada ou consolidada na jurisprudência do STJ, pois a tese fixada em recursos repetitivos possui maior efetividade que as orientações contidas em súmulas ou jurisprudência consolidada, ensejando o cabimento do agravo interno para o próprio tribunal, e não mais do agravo em recurso especial, conforme estabelecido no § 2º do art. 1.030 do CPC Assim é que se justifica a seleção destes recursos como representativos de controvérsia, conforme previsto no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de que o STJ possa, se for o caso, confirmar a jurisprudência em tese a ser fixada em recurso repetitivo (AgInt no REsp 1.854.984/SP; REsp 1.745.633/PR; REsp 1.726.937/SP).
Sendo assim, admito o recurso especial e o faço nos termos do art. 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, qualificando-o como representativo da controvérsia, limitando, contudo, o sobrestamento aos processos em fase de admissibilidade dos recursos excepcionais, até a controvérsia ser afetada ao rito dos repetitivos pelo Tribunal Superior, a partir do que o sobrestamento atingirá todos os processos com idêntica questão jurídica, no âmbito do Estado do Pará.
Delimito as questões de direito nos seguintes termos: “Definir se a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde fundada na inadimplência do segurado exige sua prévia notificação pessoal, bem como se esta precisa ocorrer até o quinquagésimo dia de inadimplência.” Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Grupo representativo de controvérsia: Processo n.º 0129113-54.2016.8.14.0301 e 0016981-59.2013.8.14.0301 -
10/02/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 16:59
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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04/12/2022 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2022 15:24
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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02/12/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 00:12
Publicado Acórdão em 08/09/2022.
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09/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:53
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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06/09/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2022 13:27
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2022 08:38
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 08:38
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2022 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2022 00:01
Publicado Acórdão em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 17:05
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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14/06/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 12:20
Juntada de Petição de parecer
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27/05/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 12:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/05/2022 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/04/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/04/2022 11:40
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 11:40
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 14:15
Juntada de Petição de parecer
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17/02/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 08:34
Conclusos ao relator
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15/02/2022 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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15/02/2022 08:32
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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07/02/2022 22:31
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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19/11/2021 07:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/11/2021 19:00
Recebidos os autos
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18/11/2021 19:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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