TJPA - 0850720-72.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 10:57
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/10/2022 16:14
Conclusos para julgamento
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12/10/2022 16:13
Juntada de Petição de termo de audiência
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12/10/2022 16:10
Audiência Una realizada para 05/10/2022 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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04/10/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 18:15
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2022.
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24/09/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
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23/07/2022 10:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE MELO em 12/07/2022 23:59.
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23/07/2022 10:03
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 12/07/2022 23:59.
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18/07/2022 13:48
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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14/07/2022 06:24
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 11/07/2022 23:59.
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14/07/2022 06:24
Juntada de identificação de ar
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14/07/2022 06:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE MELO em 11/07/2022 23:59.
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14/07/2022 06:24
Juntada de identificação de ar
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04/07/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0850720-72.2022.8.14.0301 Nome: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE MELO Endereço: Travessa Monte Alegre, 835, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-435 Nome: MARISA LOJAS S.A.
Endereço: JAMES HOLLAND, 422, 432, BARRA FUNDA, SãO PAULO - SP - CEP: 01138-000 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 05/10/2022 10:30 DECISÃO- MANDADO Trata-se de AÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE MELO em face de MARISA LOJAS S.A.., todos qualificados.
Alega, em suma, a parte autora, que é titular do cartão de crédito 5487.****.****.1044, vinculado à empresa ré e que contratou empréstimo pessoal a ser pago em 10 parcelas a serem lançadas no referido cartão.
Segue, afirmando que recebeu a cobrança de todas as parcelas na fatura de janeiro/22 em valores diversos do contratado e que precisou contestar a operação junto á ré, que por sua vez corrigiu a fatura.
Entretanto, alega que o erro se repetiu no mês subsequente e em razão dos transtornos causados, solicitou o cancelamento do cartão de crédito, mas fora emitido um novo cartão e nele foram lançadas as faturas do empréstimo.
Aduz, ainda, que foram debitados neste cartão despesas não realizadas pela autora, no importe de R$ 2.223,60 (dois mil duzentos e vinte e três reais e sessenta centavos).
Requereu liminar para suspender as cobranças discutidas nestes autos e que a ré abstenha-se de negativar seu nome em razão desses débitos, até a resolução da lide. É o relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, em um juízo de cognição superficial verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que a requerente junta aos autos as faturas do cartão de crédito com os lançamentos dos valores discutidos, entre outros documentos que militam em favor das alegações autorais.
Ressalto que se trata de análise superficial da probabilidade do direito, não se exigindo, neste momento processual, a prova inequívoca do direito, principalmente por se tratar de relação consumerista, devendo-se aplicar as regras da presunção de boa-fé objetiva em relação ao consumidor.
No que concerne ao periculum in mora, sua presença é questão indiscutível, uma vez que o pagamento dos valores impougandos pode implicar em prejuízo ao consumidor que, por vezes, precisa administrar crises financeiras ou eventos fortuitos, como problemas de saúde, por exemplo.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, posto que se comprovado durante a instrução probatória que os valores do contrato são devidos, poderá a parte requerida promover a cobrança de todos os valores, retroativamente.
Diante de todo o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar que a requerida, no prazo de 02 (dois) dias, suspenda a cobrança das faturas dos cartões de crédito 5487.****.****.1044 e XXXX.XXXX.XXXX.2763, bem como dos encargos das operações decorrentes dos débitos mencionados na inicial, até o julgamento final da lide.
Por conseguinte, determino que se abstenha de incluir o nome da parte requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em função desses débitos.
Fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação de não lançar/retirar o nome da parte requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a ser revertida em benefício da parte autora.
Em caso de cobranças indevidas, fica estipulada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será igualmente revertida em favor da parte requerente, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
28/06/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:03
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2022 11:49
Juntada de Outros documentos
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15/06/2022 11:41
Conclusos para decisão
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15/06/2022 11:41
Audiência Una designada para 05/10/2022 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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15/06/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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