TJPA - 0800931-30.2022.8.14.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tania Batistello da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0006297-95.2001.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DULCE HACHEM MARQUES Nome: DISTRIB.DE ACUMULADORES PALACIO LTDA Endere�o: desconhecido - Sentença - Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE DESPEJO em fase de cumprimento de sentença, proposta por DULCE HACHEM MARQUES contra DISTRIB.DE ACUMULADORES PALACIO LTDA, já qualificados nos autos, tendo como causa de pedir cobrança de quantias devidas decorrentes de inadimplência de contrato de aluguel.
Intentada a busca de bens do executado, inclusive por penhora on line, sem sucesso (Id 69039933 - Pág. 18), em nada se manifestou a parte.
Certificado em 13/12/2016 que os autos se encontravam paralisados (Id 69039933 - Pág. 23).
Após isso, determinou-se a manifestação da exequente para indicação de bens passíveis de penhora, não tendo ocorrido qualquer requerimento (Id 102058317).
Por fim, restou determinada a sua intimação pessoal (Id 115106038).
Nada mais foi requerido pela parte interessada. É o relatório em epítome.
FUNDAMENTOS E DECISÃO.
A lide comporta pronto julgamento.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”, em analogia ao disposto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. 1.
Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que nas causas regidas pelo CPC/73, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, tendo como termo inicial o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80).
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1847820/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 19/11/2020) Cabe salientar que o título executivo que lastreia o processo prescreve em 3 anos, conforme art. 206, § 3º, I do CC.
Art. 206: Prescreve: (omissis) § 3 o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; Gravosa é a total desídia da autora quanto a adoção das diligências pertinentes, tendo em vista a paralisação do processo, por tempo muito superior ao razoável, período no qual, a autora não adotou qualquer postura positiva frente ao processo, quedando-se inerte, em clara demonstração de desinteresse em impulsionar o feito.
Constata-se, portanto, o processamento de feitos por tempo ilimitado, decorrente da ausência de postura condizente com interesse processual, tal como ocorrido no caso em apreço, hipótese em que a exequente não adotou as providências cabíveis ou, minimamente, impulsionado o feito, permitindo que o processo ficasse paralisado por mais de 5 anos, o que demonstra a ausência de interesse em obter o direito que lhe foi assegurado.
Há de se observar, ainda, o princípio da duração razoável do processo que impõe à observância pelas partes, de modo que não se deve sujeitar aquele que está sendo executado a uma execução indefinida, sendo certo que, ao processo também é atribuído o objetivo de pacificação social, incompatível com prolongamento indefinido de pretensões executórias.
Portanto, operada a ocorrência da prescrição intercorrente, sendo certo que, in casu, o título perdeu a sua força executiva pelo transcurso de prazo superior ao previsto para a prescrição, previsto na legislação pátria.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos dos arts. 206, § 3º, I do CC e 924, V, do CPC, DECRETO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas processuais, conforme previsão do art. 921, § 5º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
14/02/2025 11:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/02/2025 11:07
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BENEDITO ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:21
Decorrido prazo de BENEDITO ROCHA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/02/2025 23:59.
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09/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 09:20
Juntada de Petição de carta
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0800931-30.2022.8.14.0067 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 12 de dezembro de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:35
Expedição de Carta.
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12/12/2024 10:37
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRIDO) e provido em parte
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11/12/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/10/2024 20:29
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 04:41
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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29/03/2023 12:07
Recebidos os autos
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29/03/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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