TJPA - 0802347-07.2018.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 19:01
Decorrido prazo de LAELSON DE ARAUJO CARVALHO em 10/03/2025 23:59.
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03/08/2022 12:51
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 12:51
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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03/08/2022 03:39
Decorrido prazo de LAELSON DE ARAUJO CARVALHO em 01/08/2022 23:59.
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18/07/2022 13:48
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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06/07/2022 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802347-07.2018.8.14.0024.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE proposta por LAELSON DE ARAUJO CARVALHO em face do de Cujus JOSEANE ALMEIDA SOARES e seus filhos A.
M.
A.
S., J.
A.
S., A.
S.
D.
A. e M.
H.
A.
D.
A., menores impúberes, devidamente representados pela avós paternos FRANCISCO LIRA CARVALHO e MARIA DO SOCORRO ARAÚJO CARVALHO e JURACY MENDES ALMEIDA e FRANCISCO BRANDÃO SOARES.
Afirma, em síntese, que conviveu em união estável com a falecida JOSEANE ALMEIDA SOARES por aproximadamente 08 (oito) anos, iniciando em 01 de janeiro de 2011.
Todavia, afirma que a união estável chegou ao fim com o falecimento de sua companheira, ocorrido em 02 de julho de 2018, conforme certidão de óbito juntada nos autos(ID nº 6883514).
Desta forma, requer a procedência da ação para reconhecer a união estável havida e a dissolução desta.
Acostou à inicial os documentos que entendeu necessários.
Ato deste juízo recebeu a inicial, deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID nº 7222695).
A Defensoria contestou por negativa geral, conforme petição de ID nº 31832194.
Por fim, o requerido requereu o julgamento antecipado, conforme petição de ID nº44322866. É a síntese do necessário.
Decido.
Quanto à existência, o termo inicial e o termo final da união estável, sabe-se que a Constituição Federal alçou a união estável ao status de família, para fins de proteção pelo Estado, senão vejamos: “Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
O instituto é conceituado pelo art. 1.723, caput, do Código Civil, aplicando-se, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, conforme abaixo se vê: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. “Art. 1.725.
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.
Inicialmente, cumpre informar que não há qualquer controvérsia acerca da existência da aludida união estável entre as partes litigantes, tornando-se verdadeiros as alegações da autora na inicial, de forma que não há outra solução a não ser reconhecer o referido instituto.
Os documentos juntados nos autos são bastante esclarecedores em relação à existência da união contraída entre o autor LAELSON DE ARAUJO CARVALHO e a de Cujus JOSEANE ALMEIDA SOARES, ficando contundente, ainda, que a convivência foi pública e duradoura.
Ademais, a documentação acostada, corrobora com as alegações da autora, posto que evidencia a constituição de família entre os conviventes, satisfazendo, a meu ver, os requisitos da lei 9.278/96.
Ressalto que a autora indica que a união iniciou no ano de 2011, e conviveram maritalmente, por aproximadamente (oito) anos, até a data do óbito de JOSEANE ALMEIDA SOARES.
Assim, deve-se reconhecer a existência da união estável entre o autor LAELSON DE ARAUJO CARVALHO e da de Cujus JOSEANE ALMEIDA SOARES no período de aproximadamente 08(oito) anos.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, de modo a reconhecer a existência e dissolução de união estável entre LAELSON DE ARAUJO CARVALHO e da de Cujus JOSEANE ALMEIDA SOARES, a qual teve início em janeiro de 2011 e o término em 02 de julho de 2018, data da morte da requerida.
Após o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 26 de junho de 2022.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
28/06/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 09:41
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 12:07
Julgado procedente o pedido
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22/06/2022 08:14
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 08:14
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 20:28
Juntada de Petição de parecer
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10/11/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 10:59
Conclusos para despacho
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16/08/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 14:22
Juntada de intimação
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11/08/2021 14:19
Juntada de Certidão
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25/06/2021 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO BRANDÃO SOARES em 22/06/2021 23:59.
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29/04/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 13:09
Conclusos para despacho
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02/02/2021 13:03
Expedição de Certidão.
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30/11/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
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28/11/2020 01:18
Decorrido prazo de LAELSON DE ARAUJO CARVALHO em 27/11/2020 23:59.
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18/11/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2020 16:11
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2020 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2019 08:22
Conclusos para despacho
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20/05/2019 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2019 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2019 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2019 11:21
Conclusos para despacho
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25/03/2019 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2019 08:34
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2019 16:29
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2019 11:19
Audiência conciliação realizada para 28/02/2019 11:40 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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29/01/2019 00:06
Decorrido prazo de CLEAN SOARES DE ARAUJO MACEDO em 28/01/2019 23:59:59.
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28/01/2019 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2019 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2019 09:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2019 12:42
Expedição de Carta precatória.
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24/01/2019 11:23
Juntada de carta precatória
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24/01/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2019 11:03
Expedição de Mandado.
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18/01/2019 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2018 09:12
Audiência conciliação designada para 28/02/2019 11:40 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
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07/12/2018 09:08
Movimento Processual Retificado
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07/12/2018 09:08
Conclusos para decisão
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26/11/2018 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2018 12:09
Conclusos para decisão
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11/10/2018 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2018
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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