TJPA - 0002802-54.2018.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 08:40
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 08:39
Transitado em Julgado em 22/08/2022
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20/08/2022 01:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2022 23:59.
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03/08/2022 03:36
Decorrido prazo de MARIA ELENA DOS SANTOS em 01/08/2022 23:59.
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18/07/2022 13:51
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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30/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0002802-54.2018.8.14.0040 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível previdenciária, com pedido de tutela, proposta por MARIA ELENA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício auxílio-doença ou sua eventual conversão em aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que se encontra incapacitado para o exercício de suas atividades laborais habituais em decorrência de enfermidade/sequela que o acomete.
Recebida a inicial e determinada a realização de perícia (ID Num. 26306980 - Pág. 1).
Realizada perícia médica no âmbito judicial (ID Num. 26306980 - Pág. 6-13).
Manifestação da parte requerente (ID Num. 26306982 - Pág. 3-6 e ID Num. 26306982 - Pág. 8-11).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Decreto a revelia da autarquia requerida, eis que, inobstante citada (ID Num. 26306980 - Pág. 14), não ofereceu contestação no caso em apreço.
Todavia, deixo de aplicar o efeito material da revelia, com supedâneo no artigo 345, inciso II, do CPC.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois suficientemente instruída a demanda, pelo que dispenso as fases saneadora e instrutória.
Sem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A controversa dos autos cinge-se em analisar se a parte autora está incapacitada temporária ou permanentemente para o labor.
Da análise do conjunto fático-probatório, verifico que os pedidos nãos comportam acolhimento.
Explico.
Segundo dispõe o art. 59 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença será devido “ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Esta espécie de benefício não está submetida a prazo máximo de concessão, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o labor habitual, ressalvado, evidentemente, o dever do INSS de submeter o segurado a realização de perícias médicas periodicamente.
Por sua vez, o art. 42 do mesmo diploma legal dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Para dirimir quaisquer dúvidas acerca do quadro clínico da parte autora, este juízo determinou a realização de perícia médica cujo laudo fora anexado aos autos.
O expert atestou peremptoriamente no referido laudo que a parte autora não está incapacitada para o trabalho declarado no ato da perícia, pois, em que pese ter sido vítima de atropelamento, em 31/03/2014, com presença de fraturas em membro inferior esquerdo, submeteu-se a procedimento cirúrgico, com resultados satisfatórios, encontrando-se a lesão estabilizada.
Segundo o perito, com fulcro em exames físicos realizados, não se observaram repercussões neuromotoras e desuso prolongado e importante dos membros, processos inflamatórios/articulares.
Outrossim, de acordo com o expert, não houve sinais de prolongamento/agravamento/desdobramento, de modo a inexistir qualquer incapacidade residual.
Por derradeiro, concluiu o perito que não havia nexo de causalidade entre a patologia da parte autora e a atividade laborativa – acidente de trabalho ou doença ocupacional.
De igual modo, a patologia diagnosticada não se enquadraria na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001.
Como se vê, portanto, a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Logo, constatada a ausência do requisito essencial para a concessão da benesse legal, o não acolhimento dos pedidos é medida de rigor. É como decido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o laudo pericial, e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS constante na petição inicial e extingo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte autora em custas e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, restando a execução de ambos suspensa enquanto perdurarem as condições que justificaram a concessão de gratuidade de justiça.
Preclusas as instâncias recursas, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (Portaria nº 4380/2021-GP) auxiliando a 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA (Portaria nº 483/2022-GP) -
28/06/2022 09:39
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 12:58
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2022 12:57
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2021 10:38
Juntada de Certidão
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04/05/2021 10:06
Processo migrado do Sistema Libra
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07/04/2021 10:14
REMESSA INTERNA
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07/04/2021 09:04
Remessa
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06/04/2021 15:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/04/2021 15:04
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
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06/04/2021 15:04
CERTIDAO - CERTIDAO
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12/03/2021 17:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/03/2021 17:54
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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12/03/2021 17:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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22/01/2021 01:17
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 14579 - SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS para 393512 - SECRETARIA UNICA DAS VARAS DE PARAUAPEBAS. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informática devido a imp
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06/06/2019 15:51
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
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05/06/2019 09:34
OUTROS
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03/06/2019 11:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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27/05/2019 11:47
CONCLUSOS
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24/05/2019 09:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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24/05/2019 09:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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24/05/2019 09:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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24/05/2019 09:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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24/05/2019 09:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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24/05/2019 09:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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22/05/2019 10:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4038-26
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22/05/2019 10:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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22/05/2019 10:13
Remessa
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22/05/2019 10:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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22/05/2019 10:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4014-98
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22/05/2019 10:12
Remessa
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22/05/2019 10:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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22/05/2019 10:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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10/05/2019 12:00
AGUARDANDO PRAZO
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07/05/2019 13:25
AGUARDANDO PUBLICACAO
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07/05/2019 13:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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07/05/2019 13:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/05/2019 13:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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06/05/2019 09:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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06/05/2019 09:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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06/05/2019 09:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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03/05/2019 12:46
Remessa
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03/05/2019 12:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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03/05/2019 12:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5236-82
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03/05/2019 12:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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21/03/2019 08:45
A PROCURADORIA DA FAZENDA
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13/03/2019 13:06
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
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07/03/2019 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/03/2019 12:03
LAUDO - LAUDO
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23/08/2018 13:38
AGUARDANDO PERICIA
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22/08/2018 10:33
CERTIDAO - CERTIDAO
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22/08/2018 10:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/08/2018 11:35
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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07/06/2018 09:58
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Vara VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE PARAUAPEBAS para Vara 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, da Secretaria SECRETARIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE PARAUAPEBAS p
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07/06/2018 09:58
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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24/05/2018 16:13
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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24/05/2018 16:13
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Vara 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS para Vara VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE PARAUAPEBAS, da Secretaria SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS para Secretaria
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23/04/2018 08:02
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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20/04/2018 12:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
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19/04/2018 12:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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18/04/2018 11:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/04/2018 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/03/2018 13:42
OUTROS
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09/03/2018 10:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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09/03/2018 10:05
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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08/03/2018 09:12
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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08/03/2018 09:12
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PARAUAPEBAS, Vara: 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS, JUIZ RESPONDENDO: MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2018
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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