TJPA - 0812346-85.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Edinea Oliveira Tavares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (9192/)
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26/04/2021 11:50
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 11:50
Baixa Definitiva
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21/04/2021 01:46
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIENE ATHAYDE TANIGUCHI em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 01:03
Decorrido prazo de ROBERTO AFONSO DA SILVA CARVALHO em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 01:03
Decorrido prazo de CRISTINA EVELIN PEREIRA em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 01:03
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ SANTOS SILVA em 20/04/2021 23:59.
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0812346-85.2020.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: CLAUDIO LUIZ SANTOS SILVA AGRAVANTE: ANTONIA LUCIENE ATHAYDE TANIGUCHI ADVOGADO: WAGNER CRISTIANO BATISTA FIEL - OAB/PA 21.813 AGRAVADA: CRISTINA EVELIN PEREIRA AGRAVADO: ROBERTO AFONSO DA SILVA CARVALHO ADVOGADO: ROBERTO AFONSO DA SILVA CARVALHO - OAB/PA 6.436 RELATORA: DESA.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECEDENTE.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA PARA DESTITUIÇÃO DO SINDICO E DA DIRETORIA, QUE FORA REALIZADA EM DATA PRETÉRITA À PROPOSITURA DO PRESENTE RECURSO.
PREJUDICADA A PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA AGE.
PEDIDO DE NULIDADE DA AGE INCABIVEL EM SEDE DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Considerando que na ação originária buscou tão somente a suspensão da Assembleia Extraordinária marcada para o dia 17/11/2020, que já se realizou antes da propositura do recurso (11/12/2020), resta evidenciada a perda do objeto do presente recurso.
Aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015. 2.
A pretensão de declaração de nulidade ou não da Assembleia Geral Extraordinária deve ser submetida em demanda própria. 3.
Recurso não conhecido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLAUDIO LUIZ SANTOS SILVA e ANTÔNIA LUCIENE ATHAYDE TANIGUCHI, objetivando a reforma da Decisão Interlocutória id. 648342, proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que indeferiu o pedido de suspensão da Assembleia Extraordinária marcada para o dia 17/11/2020, às 19h30min., para tratar da destituição do síndico e de Diretoria Executiva do condomínio RIO DAS PEDRAS RESIDENCE CLUB, nos autos da AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por CONDOMÍNIO RIO DAS PEDRAS RESIDENCE CLUB, em desfavor de CRISTINA EVELIN PEREIRA (Proc. nº 0866908-14.2020.8.14.0301).
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 4166117, sustêm os Agravantes que são partes legitimas para interpor o presente recurso, eis que foram destituídos por assembleia ilegal e irregular, bem como para a convocação dos condôminos para a Assembleia Extraordinária, fora realizado uma lista, abaixo-assinado sem cabeçalho, data e assinatura dos organizadores, que continha 108 assinaturas, sendo que 33 (trinta e três) assinaturas foram consideradas para fins da convocação da Assembleia de forma ilegítima, que em nada se relaciona com a destituição do sindico e da diretoria executiva, de modo que não havia quórum para discutir o assunto.
Ao final, pugnam pela concessão do pedido de efeito suspensivo ativo à decisão agravada.
Devidamente intimada, as partes Agravadas apresentaram contrarrazões no id. 4209558, onde pugnam pelo desprovimento do recurso.
Após regular distribuição, coube-me a relatoria em 11/12/2020, conforme registro no sistema.
Em consulta ao Sistema PJE, do processo de origem nº 0866908-14.2020.8.14.0301, constatou-se o esvaziamento da pretensão recursal diante do pedido de desistência da ação pelo autor (id. 21955091) e da anuência dos réus (id. 22050044). É o suficiente a relatar.
D E C I D O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da perda de seu objeto.
Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Em consulta ao processo de origem nº 0866908-14.2020.8.14.0301, constatou-se o esvaziamento da pretensão recursal diante do pedido de desistência da ação pelo autor (id. 21955091) e da anuência dos réus (id. 22050044).
Ora, a partir do momento em que o demandante requereu a desistência da ação originária, com a anuência do réu, não há mais interesse e nem utilidade do presente recurso.
Não bastasse isso, verifico ainda que que na ação originária buscou-se tão somente a suspensão da Assembleia Extraordinária marcada para o dia 17/11/2020, a qual já se realizou, acarretando também na perda de objeto do presente recurso.
Ademais, os pedidos trazidos na peça recursal, em relação a declaração de nulidade da assembleia extraordinária e a revogação dos efeitos produzidos pela AGE, realizada em 17.11.2020, em especial a destituição do Síndico e sua diretoria executiva, tratam de inovação recursal, pois sequer foram objetos de pedidos da demanda originária.
Sobre o tema, Leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sede de recurso, (Obra - Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.851): “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.” Corroborando com o tema, cito julgados, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE MANDATO E DE SUSPENSÃO DE ASSEMBLEIA GERAL - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO PREJUDICADO. 1.
Incumbe ao julgador levar em conta qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito superveniente à interposição do recurso. 2.
O interesse recursal caracteriza-se pelo binômio necessidade e utilidade, sendo que a falta de qualquer um deles importa em não conhecimento do recurso. 3.
Caracterizada a inutilidade do provimento judicial em virtude da realização da Assembleia Geral e eleição do novo corpo diretivo, há de se considerar prejudicado o recurso em razão da total perda de objeto (TJ-MT 10130682220208110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 26/10/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Agravo de Instrumento.
Ação Anulatória.
Decisão proferida pelo Juízo a quo concedendo a tutela de urgência para "reconhecer a nulidade das convocações feitas pelos demandados e pelos demandantes para realização de AGE nos dias 19 e 23 de outubro de 2018".
Irresignação.
Pretensão recursal voltada à concessão de efeito suspensivo para manutenção da assembleia designada.
Data prevista para a realização do ato já ultrapassada.
Inconformismo prejudicado ante a perda superveniente do seu objeto.
Não conhecimento do recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC. (TJ-RS - AI: 0059387-14.2018.8.19.0000, Rel.
Des (a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO -Julgamento: 31/10/2018 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
Recurso interposto contra decisão que rejeitou a liminar de suspensão de realização de Assembleia Geral Extraordinária.
Providência não mais possível de ser atingida, uma vez que já ultrapassado o dia designado da Assembleia que se pretendia suspender.
RECURSO PREJUDICADO (TJ-SP - AI: 21156125920178260000 SP 2115612-59.2017.8.26.0000, Relator: AZUMA NISHI, Data de Julgamento: 20/07/2017, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2017).
Portanto, o caso é de reconhecimento da perda do objeto do agravo, tendo em vista que os autos foram distribuídos a esta Relatora somente no dia 11 de dezembro de 2020, quando já superada a data designada para a assembleia geral extraordinária cuja efetivação se buscava evitar.
Eventual discussão, outrossim, quanto à validade da assembleia, ou quanto aos efeitos correspondentes, fogem a análise do presente recurso, devendo ser travada nos autos principais.
De igual modo, no que tange a legitimidade ou ilegitimidade dos agravantes, esta matéria ainda não foi submetida a apreciação do Juízo de Primeiro Grau, sendo portanto, vedado a este Juízo ad quem, se pronunciar sobre esta matéria, sob pena de supressão de instância.
EX POSITIS, JULGO PREJUDICADO O EXAME DO PRESENTE RECURSO, EM FACE DA PERDA DO SEU OBJETO, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, (PA), 15 de março de 2021. Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora -
16/03/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 18:49
Prejudicado o recurso
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28/01/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 09:01
Conclusos ao relator
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28/01/2021 00:04
Decorrido prazo de ANTONIA LUCIENE ATHAYDE TANIGUCHI em 27/01/2021 23:59.
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28/01/2021 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIZ SANTOS SILVA em 27/01/2021 23:59.
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18/01/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 12:23
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 22:02
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2020 07:47
Conclusos para decisão
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11/12/2020 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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