TJPA - 0807511-83.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 08:31
Baixa Definitiva
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26/01/2023 00:23
Decorrido prazo de THE DRIVER SERVICOS E COMERCIO LTDA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:23
Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:23
Decorrido prazo de GAVEA SHOPPINGS S/A. em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:23
Decorrido prazo de AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/01/2023 23:59.
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29/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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25/11/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 14:31
Prejudicado o recurso
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04/11/2022 14:13
Conclusos para decisão
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04/11/2022 14:13
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2022 00:08
Decorrido prazo de THE DRIVER SERVICOS E COMERCIO LTDA em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:08
Decorrido prazo de GAVEA SHOPPINGS S/A. em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:08
Decorrido prazo de AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/07/2022 23:59.
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13/07/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2022 00:03
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807511-83.2022.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: THE DRIVER SERVICOS E COMERCIO LTDA.
ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL, OAB/PA 14.902.
AGRAVADOS: CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A, GAVEA SHOPPINGS S/A. e AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO: TADEU ALVES SENA GOMES, OAB/PA 15188-A.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto perante este E.
Tribunal de Justiça por THE DRIVER SERVICOS E COMERCIO LTDA em face de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A, GAVEA SHOPPINGS S/A. e AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, diante do inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que deferiu a tutela provisória para desocupação voluntária do imóvel em 15 dias, dispensando o depósito de caução.
Em suas razões, o Agravante sustenta, em suma, que a decisão merece ser reformada, pois não poderia haver dispensa de caução, sob pena de ofensa à legislação que rege a matéria.
Afirma também que formalizou acordo com a requerida para pagamento dos meses em atraso e qual acordo envolveu os débitos compreendidos entre junho e novembro 2021, o qual afirma vir sendo honrado rigorosamente.
Entretanto, apesar do referido acordo, foi negada revisão do valor do reajuste.
Pleiteou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Como se sabe, para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, necessário se faz estejam presentes, cumulativamente, os requisitos previstos no Art. 300, do CPC, que assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, trata-se de requisitos cumulativos.
Com efeito, em análise de cognição sumária, entendo que não restaram devidamente demonstrados os mencionados requisitos de maneira cumulativa. É que existe entendimento jurisprudencial pela desnecessidade de depósito de caução em hipóteses como a presente, envolvendo ação de despejo por falta de pagamento com o valor do débito superando o de 03 meses de aluguel e nosso Tribunal não destoa desse entendimento, senão, veja-se: EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUERES EM ATRASO.
LIMINAR DEFERIDA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE RAZÕES COMBATENDO OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PREVALÊNCIA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
DESPECIENDA.
CAUÇÃO DE 3 (TRÊS) MESES DO VALOR DO ALUGUEL.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO DA MORA DO LOCATÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- In casu, as razões apresentadas combatem os fundamentos da decisão recorrida, em consonância com o princípio da dialeticidade, devendo ser rejeitada, portanto, a preliminar arguida. 2- Em se tratando de contrato de locação de imóveis firmado entre as partes, elegendo como foro, a comarca de Belém, afastada se encontra a preliminar de incompetência territorial. 3- Em ações de despejo, em que se faz prova da relação locatícia, despicienda é a necessidade de se comprovar a propriedade do bem imóvel. 4- Ademais, em relação à necessidade de caução de 3 (três) meses do valor do aluguel para que seja deferida liminar de despejo, encontra-se superada pela jurisprudência quando se trata do caso concreto de falta de pagamento dos alugueres em atraso, inclusive, superior a esse período. 5- Assim, comprovada a inadimplência contratual, acertada a decisão recorrida. 6- À unanimidade, recurso conhecido e desprovido, à unanimidade de votos. (TJ-PA – AI: 08084778520188140000 BELÉM, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-12-09, Publicado em 2019-12-17) Ademais, em sede de contestação, o agravante reconhece estar inadimplente com o pagamento dos alugueis do período compreendido entre dezembro/2021 a março/2022, afirmando não ter havido acordo em relação ao valor do reajuste.
Dito isto, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito.
Assim, pelos fundamentos ao norte expostos, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, para que promova o necessário ao cumprimento desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 22 de junho de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
23/06/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 15:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/06/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 12:41
Conclusos ao relator
-
27/05/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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