TJPA - 0800629-36.2018.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 04:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 05:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 25/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 21/07/2022 23:59.
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18/07/2022 10:48
Arquivado Definitivamente
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29/06/2022 09:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/06/2022 09:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/06/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 00:26
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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25/06/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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24/06/2022 00:49
Publicado Despacho em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0800629-36.2018.8.14.0133 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ROSEMARY DE SOUZA ALVES em face de CELPA S/A, hoje denominada EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL, todos qualificados nos autos.
Despacho no ID 5407656 concedendo a justiça gratuita, designando audiência de conciliação e determinado a citação.
Na audiência de conciliação não houve acordo entre as partes, ID 8757919.
A autora peticionou requerente a concessão de tutela de urgência antecipada, sobre a qual o Juízo se reservou para apreciar após o prazo da contestação.
Petição da ré, no ID 10889492, informando acerca da existência de processo Judicial n. 0801402-18.2017.8.14.0133, que tramitou na Vara do Juizado Especial Cível de Marituba, com as mesmas partes e a mesma causa de pedir, já tendo transitado em julgado.
Decisão, no ID 11395144 deferindo a antecipação de tutela, decretando a revelia da ré e determinando a intimação das partes para especificação de provas.
Petição da ré juntando documentos, no ID 11437782.
A autora requereu a produção de provas na petição acostada no ID 11529476.
No ID 16376593 foi proferida decisão saneadora do processo, designando audiência de instrução e julgamento.
Termo de audiência, no ID 66652020, na qual compareceram as partes, acompanhadas de seus advogados, em deliberação este Juízo chamou o processo à ordem para suspender esta audiência e fazer a conclusão dos autos para proferir sentença, tendo em vista que tramitou no juizado Especial o processo nº 0801402-18.2017.8.14.0133, cujas partes são as mesmas, causa de pedir é a mesma e pedidos são os mesmos dos presentes autos, verifica-se também que naquele processo já houve sentença com recurso já decidido e inclusive há alvará no valor de R$ 5.922,71 (cinco mil, novecentos e vinte e dois reais e setenta e um centavos), como beneficiária a autora.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que tramitou no Juizado Especial Cível desta Comarca o processo Judicial nº 0801402-18.2017.8.14.0133, que tem como partes as mesmas desta ação, a mesma causa de pedir e o pedido de indenização por danos morais, sob o mesmo fundamento do que consta na exordial deste processo, o qual já foi julgado, com sentença procedente, transita em julgado.
Esclareço que, por equívoco, este Juízo, por não ter se atentado para a petição de ID 10889506, decretou a revelia da ré, deferiu o pedido de antecipação de tutela e proferiu decisão saneadora, contudo, neste ato, verifica-se que se operou a coisa julgada neste processo e que qualquer pedido referente à situação em questão deveria ter sido realizado em sede de Juizado Especial.
Ressalto, que naquele processo que tramitou no Juizado Especial Cível de Marituba, a Autora questiona o débito CNR de R$ 5.710,67 (cinco mil setecentos e dez reais e sessenta e sete centavos) e seu respectivo parcelamento e requerer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais, em razão dos transtornos causados pela cobrança, tendo sido proferida sentença com resolução de mérito, com o pedido autoral julgado parcialmente procedente, para declarar a inexistência do aludido débito, determinar a reforma de todas as faturas em aberto até aquela data, da Conta Contrato 108703059, para a média de 138 kw/h e condenar a Requerida em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A sentença transitou em julgado em 17/09/2018, conforme certidão de trânsito em julgado juntada no ID 10889515.
Assim, tendo em vista que no processo de nº 0801402-18.2017.8.14.0133, que possui as mesmas partes e objeto deste, já consta sentença com resolução de mérito, transitada em julgado, entendo que ocorreu o instituto da coisa julgada no caso em discussão.
Ante o exposto, torno sem efeito a antecipação de tutela deferida nesta demanda e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, considerando o instituto da COISA JULGADA previsto no artigo 485, inciso V, do NCPC, pois que existe outra ação com as mesmas partes e objeto desta, sob o nº 0801402-18.2017.8.14.0133, que já foi devidamente julgada.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão da justiça gratuita deferida à autora.
Após o cumprimento das formalidades legais e transitada em julgado a sentença, arquive-se.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.
Marituba-PA, 22 de junho de 2022.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
23/06/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 11:38
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/06/2022 11:14
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 09:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/06/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
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21/06/2022 07:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 09:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/05/2022 10:00
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2022 13:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 13:41
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 18:29
Juntada de Petição de certidão
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30/03/2022 18:29
Mandado devolvido cancelado
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24/02/2022 20:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/06/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
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24/02/2022 11:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/07/2021 10:40
Conclusos para despacho
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12/06/2020 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2020 16:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 13:28
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 07/07/2020 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
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15/04/2020 14:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/07/2020 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
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15/04/2020 14:57
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2019 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
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15/04/2020 14:53
Expedição de Mandado.
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31/03/2020 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2020 09:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2020 14:13
Conclusos para decisão
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26/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2019 10:41
Juntada de Certidão
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12/07/2019 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2019 20:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/07/2019 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 10:36
Juntada de Petição de petição
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05/07/2019 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2019 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2019 13:01
Expedição de Mandado.
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05/07/2019 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2019 10:47
Conclusos para decisão
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03/07/2019 10:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2019 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 17:42
Juntada de Petição de petição
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17/05/2019 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/05/2019 11:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2019 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2019 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 11:09
Conclusos para despacho
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15/05/2019 11:06
Juntada de Certidão
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04/03/2019 13:43
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2019 08:55
Juntada de Outros documentos
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14/02/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
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07/01/2019 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2018 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2018 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2018 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2018 11:18
Juntada de Petição de petição
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11/12/2018 15:41
Audiência conciliação designada para 28/02/2019 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba.
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11/12/2018 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2018 15:36
Expedição de Mandado.
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11/12/2018 15:35
Expedição de Mandado.
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11/12/2018 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2018 13:18
Movimento Processual Retificado
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30/11/2018 13:18
Conclusos para decisão
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27/06/2018 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2018 09:56
Conclusos para decisão
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05/04/2018 09:55
Distribuído por sorteio
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05/04/2018 09:55
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2018
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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