TJPA - 0801419-03.2022.8.14.0061
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:33
Juntada de Certidão
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21/03/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 09:46
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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20/03/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 06:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2023 23:59.
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17/02/2023 12:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/02/2023 12:12
Juntada de Certidão
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17/02/2023 11:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/02/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:55
Extinto o processo por desistência
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06/12/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 10:45
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 10:45
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 10:33
Expedição de Decisão.
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11/11/2022 20:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 05:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 01:19
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 006/2009 da CJCI, INTIMO a parte autora para, em 15 (quinze) dias, tomar ciência dos documentos juntados e manifestar-se em réplica à Contestação – ID 81005228.
Tucuruí/PA, 08 de novembro de 2022.
NÁDIA CAVALCANTI Analista Judiciária -
08/11/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 12:34
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 00:56
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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08/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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06/10/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 12:17
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0810229-53.2022.8.14.0000
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03/08/2022 08:53
Conclusos para decisão
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02/08/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 01:48
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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22/07/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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08/07/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 10:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/07/2022 10:53
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 08:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/07/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ / PA PROCESSO Nº 0801419-03.2022.8.14.0061 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ANTONIO SILVA Endereço: RUA: SÃO FRANCISCO, 18, ZONA RURAL, TUCURUí - PA - CEP: 68459-170 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Banco Bradesco S.A., 0, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
Vistos.
Verifico que o(a) autor(a) não comprovou efetivamente que preenche os pressupostos para se valer da benesse da justiça gratuita, pois além de estar representado por advogado particular, não há comprovação nos autos que realmente a parte é hipossuficiente.
Sobre o tema, a Constituição Federal/88 estabelece em seu art. 5º, LXXIV, que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de forma que, desde a edição da Constituição de 1988, a insuficiência de recursos deve ser demonstrada.
Isso por que a assistência judiciária gratuita é benefício destinado às pessoas necessitadas.
A concessão indiscriminada do benefício a quem não necessita traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica, situação na qual não se enquadra o(a) autor(a), que não trouxe aos autos qualquer indício de que esteja em situação de miserabilidade, além de estar representado processualmente por advogado particular.
Com efeito, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Interpretando o dispositivo acima, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou Súmula nº 6, com redação modificada em 15 de junho de 2016, Publicada no DJE Edição nº 5999/2019, de 16/06/2016, que determina que “a alegação da hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, podendo ser desconsiderada de ofício pelo próprio magistrado caso haja provas nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Isto porque a intenção do legislador não é proteger qualquer pessoa, mas somente aquela que possuir recursos insuficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o que não é o caso dos autos.
Desta feita, considerando que o(a) autor(a) não demonstrou que tem direito ao benefício pleiteado, INDEFIRO o pedido de concessão da benesse da Justiça Gratuita e determino que recolha as custas devidas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
Remetam-se os autos à UNAJ, para cálculo das custas e emissão do respectivo boleto bancário.
No mesmo prazo, a parte autora poderá requerer a tramitação pelo rito da Lei nº 9.099/95 (com isenção de custas), ocasião em que, fica desde já deferido eventual pedido de redistribuição para a 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Tucuruí.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sirva o presente como mandado para todos os fins de direito.
Tucuruí, 13 de abril de 2022.
RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí -
27/06/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2022 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2022 00:34
Conclusos para decisão
-
10/04/2022 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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