TJPA - 0807583-70.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/06/2024 00:00 Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (5626/) 
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                                            08/01/2024 08:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/01/2024 08:05 Baixa Definitiva 
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                                            20/12/2023 12:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/12/2023 00:00 Intimação 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807583-70.2022.8.14.0000 COMARCA: CASTANHAL/PA AGRAVANTE: JOYSE BATISTA GAIA.
 
 ADVOGADOS: JOSE HYRAM SOARES NETO – OAB/PA 26631-E, FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA – OAB/PA 5041-A AGRAVADOS: JESSICA DA SILVA LEAL e WELLINGTON FELIPE DA SILVA LEAL.
 
 ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO.
 
 RELATOR: Des.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
 
 D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
 
 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 MEDIDAS PROTETIVAS.
 
 INDEFERIMENTO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 PRECEDENTE DO STJ.
 
 AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOYSE BATISTA GAIA nos autos de AÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS em face de JESSICA DA SILVA LEAL e WELLINGTON FELIPE DA SILVA LEAL, diante do inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Castanhal/Pa, que indeferiu o pedido de fixação de medidas protetivas de urgência.
 
 Nas razões recursais, a Agravante sustenta, em suma, que a decisão merece ser reformada, pois a situação exposta nos autos envolveria matéria relativa à violência doméstica e familiar.
 
 Através da decisão de Id. 9998128 pag. 1/3, foi indeferida a tutela recursal pleiteada.
 
 Sem contrarrazões.
 
 Nesta instância, a Procuradoria de Justiça se manifesta pelo conhecimento e improvimento do agravo, no sentido de manter a decisão do juízo de primeiro Grau. É o breve relatório.
 
 Decido monocraticamente.
 
 Do juízo de admissibilidade, verifico o atendimento dos requisitos, razão pela qual conheço do agravo.
 
 No caso dos autos, a agravante alega que a decisão deve ser reformada, para que seja aplicada as medidas protetivas contra os agravados (proibição de se aproximar da vítima, proibição de manter qualquer contato com a vítima e seus familiares).
 
 Analisando os autos entendo não restaram devidamente demonstrados os mencionados requisitos de maneira cumulativa, pois não se constatou a existência de situação que envolva violência gênero, necessária para a incidência das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.
 
 O que se observa são ameaças, decorrentes de interesse patrimonial dos filhos do falecido companheiro da agravante, em relação ao imóvel pertencente ao espólio A despeito dos argumentos suscitados, entendo que a decisão merece ser reformada.
 
 Neste sentido, registro jurisprudência uníssona do STJ; PENAL E PROCESSO PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AMEAÇA REALIZADA PELO IRMÃO CONTRA IRMÃ.
 
 COMPETÊNCIA.
 
 RELAÇÃO FAMILIAR.
 
 LEI MARIA DA PENHA.
 
 MOTIVAÇÃO DE GÊNERO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
 
 A Lei Maria da Penha, em seu art. 5º, dispõe que a violência doméstica e familiar contra a mulher consiste em qualquer ação ou omissão baseada no gênero, que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
 
 Com efeito, a Lei n. 11.340/2006 não abrange toda e qualquer violência doméstica ou familiar contra a mulher, mas apenas aquela baseada na relação de gênero, isto é, atos de agressão motivados não apenas por questões pessoais, mas refletindo a posição cultural da subordinação da mulher ao homem ou pretendida sobreposição do homem sobre a mulher. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, [...] para que a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica seja firmada, não basta que o crime seja praticado contra mulher no âmbito doméstico ou familiar, exigindo-se que a motivação do acusado seja de gênero, ou que a vulnerabilidade da ofendida seja decorrente da sua condição de mulher.
 
 Precedentes. ( REsp n. 1.726.181/RS, Rel.
 
 Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 15/6/2018). 3.
 
 Na hipótese dos autos, não obstante a suposta prática do delito tenha se dado no âmbito das relações domésticas e familiares, o certo é que, em momento algum, ficou demonstrado que teria sido motivado por questões de gênero, ou mesmo que os atos de agressão tenham sido motivados não apenas por questões pessoais, mas refletindo a posição cultural da subordinação da mulher ao homem ou pretendida sobreposição do homem sobre a mulher. 4.
 
 Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1858694 GO 2020/0014912-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 28/04/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020) RECURSO ESPECIAL.
 
 CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
 
 PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE.
 
 CONTRAVENÇÃO PRATICADA POR FILHO CONTRA MÃE IDOSA.
 
 AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR.
 
 ELEVADA IDADE DA VÍTIMA.
 
 INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO OU DE VULNERABILIDADE POR SER VÍTIMA PESSOA DO SEXO FEMININO.
 
 LEI 11.340/2006.
 
 INAPLICABILIDADE. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta-se no sentido de que, para que a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica seja firmada, não basta que o crime seja praticado contra mulher no âmbito doméstico ou familiar, exigindo-se que a motivação do acusado seja de gênero, ou que a vulnerabilidade da ofendida seja decorrente da sua condição de mulher.
 
 Precedentes. 2.
 
 No caso dos autos, verifica-se que o fato de a vítima ser do sexo feminino não foi determinante para a prática da contravenção penal, mas sim a idade avançada da ofendida e a sua fragilidade perante o agressor, seu próprio filho, motivo pelo qual não há que se falar em competência do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. 3.
 
 Recurso desprovido. (STJ - REsp: 1726181 RS 2018/0041036-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 05/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018) ASSIM, nos termos do art. 932, IV, do CPC e art. 133, XI, letra “d”, do Regimento Interno, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, no sentido de manter integralmente os termos da decisão agravada.
 
 P.R.I.
 
 Oficie-se no que couber.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 Belém/PA, 14 de dezembro de 2023.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
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                                            14/12/2023 14:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2023 13:23 Conhecido o recurso de JOYSE BATISTA GAIA - CPF: *44.***.*26-49 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            14/12/2023 10:40 Conclusos para decisão 
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                                            14/12/2023 10:40 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/09/2022 12:07 Juntada de Petição de parecer 
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                                            10/08/2022 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2022 14:40 Juntada de Certidão 
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                                            30/07/2022 00:04 Decorrido prazo de WELLINGTON FELIPE DA SILVA LEAL em 29/07/2022 23:59. 
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                                            21/07/2022 06:07 Juntada de identificação de ar 
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                                            14/07/2022 06:07 Juntada de identificação de ar 
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                                            09/07/2022 05:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2022 00:03 Publicado Decisão em 27/06/2022. 
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                                            25/06/2022 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022 
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                                            24/06/2022 00:00 Intimação 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807583-70.2022.8.14.0000 COMARCA: CASTANHAL/PA AGRAVANTE: JOYSE BATISTA GAIA.
 
 ADVOGADOS: JOSE HYRAM SOARES NETO – OAB/PA 26631-E, FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA – OAB/PA 5041-A AGRAVADOS: JESSICA DA SILVA LEAL e WELLINGTON FELIPE DA SILVA LEAL.
 
 ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO.
 
 RELATOR: Des.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
 
 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Des.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
 
 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto perante este E.
 
 Tribunal de Justiça por JOYSE BATISTA GAIA em face de JESSICA DA SILVA LEAL e WELLINGTON FELIPE DA SILVA LEAL, diante do inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que indeferiu o pedido de fixação de medidas protetivas de urgência.
 
 Em suas razões, o Agravante sustenta, em suma, que a decisão merece ser reformada, pois a situação exposta nos autos envolveria matéria relativa à violência doméstica e familiar.
 
 Pleiteou pelo deferimento de tutela recursal de urgência. É o relatório.
 
 Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
 
 Como se sabe, para a concessão de tutela recursal de urgência, necessário se faz estejam presentes, cumulativamente, os requisitos previstos no Art. 300, do CPC, que assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
 
 Como se vê, trata-se de requisitos cumulativos.
 
 Com efeito, em análise de cognição sumária, entendo que não restaram devidamente demonstrados os mencionados requisitos de maneira cumulativa. É que da análise da exordial, não se constata a existência de situação que envolva violência gênero, necessária para a incidência das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.
 
 O que se observa são ameaças, decorrentes de interesse patrimonial dos filhos do falecido companheiro da agravante, em relação ao imóvel pertencente ao espólio.
 
 No assunto, veja-se: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 LEI MARIA DA PENHA.
 
 REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS.
 
 DESAVENÇA ENTRE IRMÃOS.
 
 NÃO INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM RAZÃO DO GÊNERO.
 
 REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS E EXTINÇÃO DO FEITO CORRETA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I - Da atenta leitura do relatório, nada se extrai que possa conduzir-nos à conclusão que a violência sofrida pela vítima, ora apelante, haja sido motivada pelo gênero.
 
 O simples fato de haver sido praticada em ambiente doméstico, envolvendo pessoas que coabitam (irmãos) e sendo a vítima mulher, não induz à incidência da Lei Maria da Penha.
 
 Consabido que para restar caracterizada a violência de gênero, é necessário que se verifique que a agressão foi perpetrada com menoscabo da condição feminina, ou seja, que a conduta lesiva contra a mulher seja associada ao gênero feminino, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos.
 
 II - Em síntese, a incidência da Lei n 11.340/06 reclama a constatação da presença concomitante da violência de qualquer natureza praticada contra mulher em situação de vulnerabilidade, por motivação de gênero e praticada por parceiro ou parceira em relação íntima de afeto, fator que, por razões culturais, não eram objeto de tutela penal, sendo certo que, no caso concreto, o delito supostamente praticado pelo apelado não guarda qualquer motivação de gênero apta a atrair a incidência da Lei nº 11.340/06.
 
 III - Logo se não há violência doméstica, eventuais desavenças existentes entre as partes, que são irmãos germanos, envolvendo a discussão sobre a herança deixada pelos genitores das partes deverão ser discutidas em uma Vara de Família, máximo porque o Direito penal é medida de ultima ratio.
 
 IV - Ademais, consoante boletins de ocorrência anexos, observa-se que a recorrente possui divergências não apenas com o apelado, mas também com outros membros da família, motivo pelo qual inarredável a conclusão de que a questão ora tratada envolve nítido e verdadeiro conflito familiar, e não de superioridade do gênero masculino sobre o feminino.
 
 V - Recurso conhecido e desprovido. (2019.00277095-15, Não Informado, Rel.
 
 EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-02-15, Publicado em 2019-02-15) Dito isto, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito.
 
 Assim, pelos fundamentos ao norte expostos, INDEFIRO A TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA pleiteada.
 
 Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, para que promova o necessário ao cumprimento desta decisão.
 
 Intimem-se os agravados para, querendo, oferecerem contrarrazões no prazo legal.
 
 Após, ao Ministério Público para emissão de parecer.
 
 Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos.
 
 Belém/PA, 22 de junho de 2022.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
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                                            23/06/2022 13:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/06/2022 13:14 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/06/2022 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2022 15:21 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/05/2022 10:37 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2022 10:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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