TJPA - 0807583-70.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (5626/)
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08/01/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 08:05
Baixa Definitiva
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20/12/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:23
Conhecido o recurso de JOYSE BATISTA GAIA - CPF: *44.***.*26-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/12/2023 10:40
Conclusos para decisão
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14/12/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 12:07
Juntada de Petição de parecer
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10/08/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 14:40
Juntada de Certidão
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30/07/2022 00:04
Decorrido prazo de WELLINGTON FELIPE DA SILVA LEAL em 29/07/2022 23:59.
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21/07/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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14/07/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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09/07/2022 05:33
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 00:03
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807583-70.2022.8.14.0000 COMARCA: CASTANHAL/PA AGRAVANTE: JOYSE BATISTA GAIA.
ADVOGADOS: JOSE HYRAM SOARES NETO – OAB/PA 26631-E, FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA – OAB/PA 5041-A AGRAVADOS: JESSICA DA SILVA LEAL e WELLINGTON FELIPE DA SILVA LEAL.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto perante este E.
Tribunal de Justiça por JOYSE BATISTA GAIA em face de JESSICA DA SILVA LEAL e WELLINGTON FELIPE DA SILVA LEAL, diante do inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que indeferiu o pedido de fixação de medidas protetivas de urgência.
Em suas razões, o Agravante sustenta, em suma, que a decisão merece ser reformada, pois a situação exposta nos autos envolveria matéria relativa à violência doméstica e familiar.
Pleiteou pelo deferimento de tutela recursal de urgência. É o relatório.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Como se sabe, para a concessão de tutela recursal de urgência, necessário se faz estejam presentes, cumulativamente, os requisitos previstos no Art. 300, do CPC, que assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, trata-se de requisitos cumulativos.
Com efeito, em análise de cognição sumária, entendo que não restaram devidamente demonstrados os mencionados requisitos de maneira cumulativa. É que da análise da exordial, não se constata a existência de situação que envolva violência gênero, necessária para a incidência das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.
O que se observa são ameaças, decorrentes de interesse patrimonial dos filhos do falecido companheiro da agravante, em relação ao imóvel pertencente ao espólio.
No assunto, veja-se: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
LEI MARIA DA PENHA.
REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS.
DESAVENÇA ENTRE IRMÃOS.
NÃO INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA.
AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM RAZÃO DO GÊNERO.
REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS E EXTINÇÃO DO FEITO CORRETA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Da atenta leitura do relatório, nada se extrai que possa conduzir-nos à conclusão que a violência sofrida pela vítima, ora apelante, haja sido motivada pelo gênero.
O simples fato de haver sido praticada em ambiente doméstico, envolvendo pessoas que coabitam (irmãos) e sendo a vítima mulher, não induz à incidência da Lei Maria da Penha.
Consabido que para restar caracterizada a violência de gênero, é necessário que se verifique que a agressão foi perpetrada com menoscabo da condição feminina, ou seja, que a conduta lesiva contra a mulher seja associada ao gênero feminino, o que não restou demonstrado na hipótese dos autos.
II - Em síntese, a incidência da Lei n 11.340/06 reclama a constatação da presença concomitante da violência de qualquer natureza praticada contra mulher em situação de vulnerabilidade, por motivação de gênero e praticada por parceiro ou parceira em relação íntima de afeto, fator que, por razões culturais, não eram objeto de tutela penal, sendo certo que, no caso concreto, o delito supostamente praticado pelo apelado não guarda qualquer motivação de gênero apta a atrair a incidência da Lei nº 11.340/06.
III - Logo se não há violência doméstica, eventuais desavenças existentes entre as partes, que são irmãos germanos, envolvendo a discussão sobre a herança deixada pelos genitores das partes deverão ser discutidas em uma Vara de Família, máximo porque o Direito penal é medida de ultima ratio.
IV - Ademais, consoante boletins de ocorrência anexos, observa-se que a recorrente possui divergências não apenas com o apelado, mas também com outros membros da família, motivo pelo qual inarredável a conclusão de que a questão ora tratada envolve nítido e verdadeiro conflito familiar, e não de superioridade do gênero masculino sobre o feminino.
V - Recurso conhecido e desprovido. (2019.00277095-15, Não Informado, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-02-15, Publicado em 2019-02-15) Dito isto, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito.
Assim, pelos fundamentos ao norte expostos, INDEFIRO A TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA pleiteada.
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, para que promova o necessário ao cumprimento desta decisão.
Intimem-se os agravados para, querendo, oferecerem contrarrazões no prazo legal.
Após, ao Ministério Público para emissão de parecer.
Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 22 de junho de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
23/06/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2022 10:37
Conclusos para decisão
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30/05/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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