TJPA - 0801446-83.2022.8.14.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 08:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/06/2024 08:54
Baixa Definitiva
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28/06/2024 00:37
Decorrido prazo de JOAO PENHA FILHO em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:02
Publicado Ementa em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1.
Entendo que o apelante limitou-se a alegar a abusividade e ilegalidade da conduta do Apelado, sem se desincumbir de seu ônus probatório contido no art. 373, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Como é cediço, a contratação de reserva de margem consignável por meio de cartão de crédito é permitida, tratando-se de hipótese prevista no art. 6º, da Lei n. 10.820/2003, alterado pela Lei n. 13.172/2015. 2.
Portanto, não há qualquer ilícito no caso, pois a margem consignável é uma garantia para o agente financeiro do recebimento de seu crédito, não se tratando de venda casada.
Além disso, o recorrente não comprovou que foi induzido a erro ou que houve falha na prestação do serviço, ônus que lhe incumbia, não obstante a incidência das normas consumeristas. 3.
Recurso conhecido, mas improvido. À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível e MANTER INALTERADA A SENTENÇA, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 14ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 29 de abril de 2024 a 07 de maio de 2024.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
04/06/2024 05:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 05:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:14
Conhecido o recurso de JOAO PENHA FILHO - CPF: *84.***.*13-53 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/04/2024 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2024 13:23
Conclusos para despacho
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12/12/2023 14:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/11/2023 14:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2023 10:13
Conclusos para despacho
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16/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:07
Decorrido prazo de JOAO PENHA FILHO em 15/09/2023 23:59.
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05/09/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como, as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação (processo nº 0801446-83.2022.8.14.0061 - PJE) em ambos os efeitos, nos termos dos arts. 1.012, caput e 1.013 do diploma supramencionado.
Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
21/08/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 22:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/08/2023 08:46
Conclusos para despacho
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17/08/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 11:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2023 11:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/07/2023 10:38
Conclusos para decisão
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03/07/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 10:08
Recebidos os autos
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03/07/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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