TJPA - 0845270-51.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 18:12
Decorrido prazo de LIENILDA MARIA CAMARA DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 18:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO GREENVILLE RESIDENCE em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 18:12
Decorrido prazo de ANAZILDO DE MORAES em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2023 13:54
Desapensado do processo 0852476-19.2022.8.14.0301
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03/03/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 11:38
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 11:38
Audiência Una realizada para 21/07/2022 10:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/08/2022 11:37
Juntada de Outros documentos
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10/08/2022 11:32
Juntada de Outros documentos
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10/08/2022 11:23
Juntada de Outros documentos
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26/07/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 11:55
Juntada de Outros documentos
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22/07/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 13:48
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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15/07/2022 12:10
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0845270-51.2022.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para que a ré suspenda multa condominial.
Relata o reclamante ter sido multado pelo condomínio em razão da fuga de seu cachorro sem, contudo, ser observados os regulares procedimentos para apresentação de sua defesa.
Requer em sede de antecipação de tutela a suspensão da multa.
Em manifestação o condomínio reclamado pugnou pelo reconhecimento da validade da multa apresentando diversas ocorrências similares aos quais o reclamante fora notificado sem, contudo, ser tomadas providências para que não mais ocorresse.
Aponta ainda a regularidade dos procedimentos, inclusive de oportunização de defesa, até a aplicação da referida multa.
DECIDO.
Para que seja concedido o pedido de tutela de urgência, os fatos narrados precisam indicar existência de probabilidade do direito e de perigo de dano, e a medida adotada não poderá ser irreversível nem definitiva, tudo conforme determina o art. 300 e seu parágrafo 3º, do CPC.
No presente caso, o condomínio reclamado demonstra documentalmente as diversas ocorrências havidas em relação ao reclamante buscando ajuste de conduta sem, contudo, obter êxito já que seu cachorro continuava fugindo da residência.
Ademais, há farta demonstração da ciência dada ao reclamante ou seus representantes bem como – em análise perfunctória – a concessão de prazo suficiente para apresentação de defesa.
Assim, resta prejudicada a existência de probabilidade de direito, característica indispensável para concessão da antecipação da tutela conforme apontado anteriormente.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Intime-se as partes e aguarde-se audiência já agendada Belém, data registrada no sistema.
PATRICIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém ec -
28/06/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 08:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2022 13:37
Conclusos para decisão
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24/06/2022 13:37
Conclusos para decisão
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24/06/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 12:13
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 13:20
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 10:59
Conclusos para despacho
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27/05/2022 10:59
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 14:27
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 13:38
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 12:10
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2022 16:13
Conclusos para decisão
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19/05/2022 16:13
Audiência Una designada para 21/07/2022 10:30 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/05/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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