TJPA - 0802332-69.2021.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 08:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/03/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 19:26
Juntada de intimação de pauta
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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07/07/2023 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2023 11:17
Juntada de Ofício
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30/06/2023 12:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/06/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 03:44
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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15/06/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, o recurso inominado é tempestivo nos termos da intimação de sentença.
O Referido é verdade e dou fé.
Fica o requerido intimado (a) a apresentar contrarazões em dez (10) dias ao mesmo.
Cametá, 12 de junho de 2023 Raimundo Moreira Braga Neto Diretor de Secretaria 2ª Vara -
12/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 04:20
Publicado Sentença em 04/05/2023.
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04/05/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0802332-69.2021.8.14.0012 RECLAMANTE: MANOEL TIBURCIO MACHADO RECLAMADO: BANCO OLÉ CONSIGNADO Contrato n.º 184231314 (R$ 457,86) Contrato nº 160436528 (R$ 460,97) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 1- PRELIMINARES: Rejeito as preliminares suscitadas na contestação pelas razões a seguir: INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA APRECIAÇÃO DA CAUSA, visto que é suficiente ao deslinde a produção da prova documental, consistente na juntada do contrato impugnado e do comprovante de liberação do crédito ao(à) contratante, sem prejuízo de eventual inquirição de técnicos de confiança, através de perícia informal, quando a prova do fato exigir (Lei 9.099/95, art. 35, caput, bem como Enunciado n.º 12- FONAJE); INÉPCIA DA INICIAL por ausência de extrato bancário pois o relatório do INSS é suficiente para comprovar os descontos alegados.
Ademais, por vezes a liberação do crédito é efetuada mediante ordem de pagamento, e não por transferência bancária. 2- MÉRITO: A controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, a partir da afirmação da parte autora de que não estabeleceu qualquer relação com a instituição financeira requerida, e tendo trazido aos autos histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS, no qual consta o contrato objeto da lide, foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, sendo expressamente advertido o demandado de que deveria instruir sua defesa com cópia do contrato impugnado na inicial e do respectivo comprovante de disponibilização do crédito em favor da parte autora (art. 434 do CPC), sob pena de presunção de veracidade dos fatos O requerido desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório ao apresentar cópias dos contratos firmados pelas partes (id 65322118/ fls. 07/08 e fls. 16/17) e o comprovante da transferência eletrônica do valor contratado para conta de titularidade do autor (id 65322118/fls. 25 e 16/17).
Registra-se que, na decisão inicial, as partes foram expressamente advertidas de que, se restassem evidenciadas das circunstâncias dos autos qualquer ato que caracterizasse litigância de má-fé, haveria, de ofício, condenação ao pagamento de multa, com fundamento nos arts. 80 e 81 do CPC.
Contudo, atento à realidade social da Comarca, revejo o entendimento acerca da litigância de má-fé especificamente nesses casos, pois observamos que a maior parte das ações foi proposta por idosos analfabetos (ainda que funcionais), incapazes de compreender as minúcias das obrigações que assumiram, motivados, muitas vezes, pela necessidade de complementar a renda de suas famílias.
Assim, eventual imprecisão na narrativa dos fatos – consistente na negativa de assinatura do contrato – não poderia ser considerada como tentativa da parte autora locupletar-se economicamente às expensas do réu, especialmente diante da possibilidade real de ser uma vítima das fraudes diariamente divulgadas nos noticiários.
O Superior Tribunal de Justiça tem orientação consolidada no sentido de que a litigância de má-fé é caracterizada pela intenção dolosa do litigante em alterar a verdade com o propósito de induzir o juiz ao erro, devendo ser analisado o engano segundo o contexto em que está inserido, não sendo possível considerar a inexatidão de argumentos como má-fé (REsp. 1.641.154).
Ante o exposto, deixo de reconhecer a litigância de má-fé da parte autora e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
02/05/2023 08:41
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 21:56
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2022 08:53
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:55
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 03:36
Decorrido prazo de MANOEL TIBURCIO MACHADO em 01/08/2022 23:59.
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18/07/2022 13:51
Publicado Certidão em 11/07/2022.
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30/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Analista Judiciário Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, a contestação juntada é tempestiva.
Fica o autor (a) intimado(a) a apresentar manifestação aos documentos juntados no prazo de quinze dias e especificar diligências que entender necessárias .
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Cametá/PA, 28 de junho de 2022.
Raimundo Moreira Braga Neto - Diretor de Secretaria -
28/06/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:47
Expedição de Certidão.
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26/06/2022 02:39
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 20/06/2022 23:59.
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26/05/2022 05:13
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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26/05/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2022 22:43
Conclusos para decisão
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07/04/2022 22:43
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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