TJPA - 0006321-77.2014.8.14.0945
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2023 08:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MARTINS SOUSA em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MARTINS SOUSA em 07/07/2023 23:59.
-
03/02/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 03:58
Decorrido prazo de AVON INDUSTRIAL LTDA em 01/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 03:11
Decorrido prazo de AVON INDUSTRIAL LTDA em 30/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 04:58
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
-
08/11/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0006321-77.2014.8.14.0945 (PJe).
PROMOVENTE: MARCO ANTONIO MARTINS SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL RODRIGUES CAETANO - PA21301 PROMOVIDO(A): AVON INDUSTRIAL LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 Pelo presente ato ordinatório, fica o(a) parte requerida, intimado(a), através de advogado habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a procuração nos autos, constante no ID 17476003, com prazo de validade expirado, haja vista valor disponível com ordem de liberação de alvará, conforme decisão no ID 67463818.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com a Secretaria desta 3ª Vara de Juizado, por meio de mensagem através do telefone 98251-6230 (Whatsapp), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h; e-mail [email protected] ou comparecer ao prédio desta 3ª Vara de Juizado de Ananindeua, no endereço acima indicado.
Ananindeua, 5 de novembro de 2022 .
SANDRA HELENA MELO DE SOUZA Diretor de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/11/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 01:01
Decorrido prazo de AVON INDUSTRIAL LTDA em 29/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 05:03
Decorrido prazo de AVON INDUSTRIAL LTDA em 27/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:22
Publicado Sentença em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Processo nº 0006321-77.2014.8.14.0945 Requerente: Marco Antônio Martins Sousa Adv.: Dr.
Rafael Rodrigues Caetano - OAB/PA nº 21.301-A Requerida: Avon Industrial LTDA Adv.: Dr.
Horácio Perdiz Pinheiro Neto - OAB/SP 157.407 Vistos, etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Os litigantes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo na audiência de conciliação para solucionar a controvérsia aqui tratada, ajuste esse que foi homologado judicialmente.
A empresa requerida, segundo o acordado, se comprometeu em excluir o nome do postulante dos órgãos de restrição ao crédito, bem como a assumir a inexigibilidade do débito que ensejou a negativação questionada e, ainda, a pagar ao seu adversário, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), importe esse a ser depositado na conta corrente nº 63592, da agência nº 0668-8, do Banco do Brasil S.A, de titularidade do patrono do postulante, isto é, do Dr.
RAFAEL RODRIGUES CAETANO, CPF/MF nº *67.***.*49-34, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, conforme se depreende do documento cadastrado sob o Id nº 3848555.
O postulante, por meio da petição cadastrada sob o Id nº 3848560, alegou que houve o descumprimento do acordo acima mencionado, já que a empresa requerida teria deixado de realizar o depósito do valor pactuado na conta bancária de seu patrono, sendo que, diante dessa informação, iniciou-se a fase de cumprimento da sentença homologatória da transação firmada entre os litigantes.
Iniciada a fase de cumprimento da sentença homologatória da transação firmada entre os litigantes, realizou-se, via SISBAJUD, a penhora do valor de R$ 4.541,83 (quatro mil, quinhentos e quarenta e um reais e oitenta e três centavos) existente em conta bancária de titularidade da empresa requerida, importe esse que foi posteriormente transferido para a subconta nº 17.500.4044-4, conforme se extrai dos documentos cadastrados sob os Ids números 3848564, 3848565, 5407013 e 5643511.
A empresa requerida, uma vez intimada, apresentou embargos do devedor, arguindo ter realizado o depósito do valor acordado entre as partes na conta bancária de titularidade do patrono do postulante, fato esse que foi negado pelo mencionado causídico, conforme petição juntada no Id nº 59140,56.
Os embargos do devedor apresentados pela empresa requerida foram rejeitados, diante de sua intempestividade, conforme sentença anexada no Id nº 7993535.
A empresa acionada, por meio da petição cadastrada sob o Id nº 17476002, requereu a devolução do valor penhorado, uma vez que a quantia pactuada entre os litigantes foi devidamente depositada na conta bancária do patrono do postulante, conforme comprovante de transferência carreado aos autos.
O requerente, por intermédio de seu patrono, através da manifestação cadastrada sob o Id nº 20530454, concordou que o valor penhorado seja devolvido à empresa requerida, já que esta, segundo comprovante carreado aos autos, cadastrado sob o Id nº 17476005, realizou o depósito da quantia acordada na conta bancária de seu advogado.
Diante da manifestação acima mencionada e ainda do documento cadastrado sob o Id nº 17476005, forçoso é concluir-se que a empresa requerida cumpriu a obrigação de pagar estabelecida na transação entabulada entre as partes, que foi homologada judicialmente.
Tendo ocorrido, como demonstrado, a quitação do débito reclamado, o presente incidente deve ser extinto.
O valor penhorado, que se encontra custodiado na subconta nº 17.500.4044-4, diante do depósito realizado na conta bancária de titularidade do patrono do postulante, deve ser restituído à empresa requerida.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente incidente de cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 523, 526, parágrafo 3º, e 924, II, da Lei de Regência.
Intime-se a empresa requerida para declinar o número da conta corrente ou poupança de sua titularidade ou pertencente ao seu patrono, desde que este apresente procuração atualizada com poderes específicos para dar e receber quitação, para crédito, por meio de transferência bancária, do valor que se encontra custodiado na subconta nº 17.500.4044-4.
Prestada a informação supracitada, expeça-se alvará judicial, de forma eletrônica, para crédito do valor que se encontra acautelado na subconta nº 17.500.4044-4, na conta bancária que vier a ser informada pela empresa acionada, inserindo o respectivo comprovante nos autos.
Sem custas e arbitramento de verba honorária, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 21/06/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
27/06/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 01:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 09:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2022 07:43
Conclusos para julgamento
-
26/06/2022 07:43
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 15:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/03/2020 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2020 10:42
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 09:48
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2020 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2020 11:30
Expedição de Mandado.
-
01/10/2019 11:47
Expedição de Mandado.
-
13/09/2019 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 08:07
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 07:53
Juntada de identificação de ar
-
06/08/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 00:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MARTINS SOUSA em 05/08/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2019 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2019 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 09:32
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 09:28
Juntada de extrato de subcontas
-
28/03/2019 12:04
Juntada de Alvará
-
13/03/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 00:09
Decorrido prazo de AVON INDUSTRIAL LTDA em 11/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 12:59
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2019 00:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MARTINS SOUSA em 31/01/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2019 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2019 10:45
Não conhecido o recurso de AVON INDUSTRIAL LTDA (REQUERIDO)
-
10/01/2019 13:01
Conclusos para julgamento
-
10/01/2019 13:01
Movimento Processual Retificado
-
16/10/2018 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2018 08:19
Conclusos para despacho
-
27/08/2018 08:17
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2018 00:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MARTINS SOUSA em 02/08/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 09:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2018 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2018 09:23
Juntada de extrato de subcontas
-
04/07/2018 13:15
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2018 13:15
Juntada de Certidão
-
20/06/2018 11:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2018 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2018 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2018 12:42
Conclusos para despacho
-
12/02/2018 01:27
Processo migrado do Sistema Projudi
-
30/10/2017 14:24
Evento Projudi: 50 - Alteração De Classe E/Ou Assunto - (Classe de Petição para Procedimento de Cumprimento de Sentença)
-
26/10/2017 14:46
Evento Projudi: 49 - Juntada de Certidão
-
19/10/2017 12:21
Evento Projudi: 48 - Juntada de Petição de Petição
-
11/10/2017 18:22
Evento Projudi: 47 - Juntada de Petição de Substabelecimento
-
19/09/2017 16:39
Evento Projudi: 46 - Juntada de Petição de Petição
-
05/09/2017 00:04
Evento Projudi: 45 - Decorrido prazo de Advogados de AVON INDUSTRIAL LTDA - (Sem resposta) *Referente ao evento Documento expedido(07/08/17)
-
18/08/2017 00:00
Evento Projudi: 44 - Intimação lido(a) - (Por AVON INDUSTRIAL LTDA(Leitura Automática)) em 18/08/17 *Referente ao evento Intimação expedido(a)(07/08/17)
-
07/08/2017 09:16
Evento Projudi: 43 - Intimação lido(a) - (Por RAFAEL RODRIGUES CAETANO) em 07/08/17 *Referente ao evento Intimação expedido(a)(07/08/17)
-
07/08/2017 09:02
Evento Projudi: 40 - Intimação expedido(a)
-
07/08/2017 09:02
Evento Projudi: 41 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de MARCO ANTONIO MARTINS SOUSA)
-
07/08/2017 09:02
Evento Projudi: 42 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de AVON INDUSTRIAL LTDA)
-
07/08/2017 08:54
Evento Projudi: 39 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
31/07/2017 08:58
Evento Projudi: 38 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
13/07/2017 00:00
Evento Projudi: 37 - Intimação lido(a) - (Por AVON INDUSTRIAL LTDA(Leitura Automática)) em 13/07/17 *Referente ao evento Mero expediente(23/05/17)
-
03/07/2017 07:56
Evento Projudi: 36 - Intimação lido(a) - (Por RAFAEL RODRIGUES CAETANO) em 03/07/17 *Referente ao evento Mero expediente(23/05/17)
-
02/07/2017 08:04
Evento Projudi: 34 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de MARCO ANTONIO MARTINS SOUSA)
-
02/07/2017 08:04
Evento Projudi: 35 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de AVON INDUSTRIAL LTDA)
-
14/06/2017 17:03
Evento Projudi: 33 - Juntada de Petição de Petição
-
23/05/2017 11:39
Evento Projudi: 32 - Mero expediente
-
04/08/2016 14:42
Evento Projudi: 31 - Juntada de Petição de Petição
-
16/06/2016 11:14
Evento Projudi: 30 - Juntada de Cumprimento Genérico
-
23/02/2016 09:38
Evento Projudi: 29 - Juntada de Petição de Substabelecimento
-
16/12/2015 11:05
Evento Projudi: 28 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular ALINE CORREA SOARES
-
16/12/2015 11:05
Evento Projudi: 27 - Conclusos para Despacho
-
16/12/2015 11:04
Evento Projudi: 26 - Processo Desarquivado
-
29/11/2015 09:59
Evento Projudi: 24 - Aguarda cumprimento, realização ou providência
-
29/11/2015 09:59
Evento Projudi: 25 - Processo Arquivado - (ACORDO HOMOLOGADO)
-
16/09/2015 12:02
Evento Projudi: 23 - Juntada de Petição de Petição
-
16/09/2015 12:02
Evento Projudi: 22 - Juntada de Petição de Petição
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07/07/2015 00:19
Evento Projudi: 21 - Intimação lido(a) - (Por AVON INDUSTRIAL LTDA(Leitura Automática)) em 07/07/15 *Referente ao evento Sentença de Homologação de acordo(18/06/15)
-
24/06/2015 18:22
Evento Projudi: 20 - Intimação lido(a) - (Por RAFAEL RODRIGUES CAETANO) em 24/06/15 *Referente ao evento Sentença de Homologação de acordo(18/06/15)
-
24/06/2015 04:53
Evento Projudi: 18 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de MARCO ANTONIO MARTINS SOUSA)
-
24/06/2015 04:53
Evento Projudi: 19 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de AVON INDUSTRIAL LTDA)
-
24/06/2015 04:52
Evento Projudi: 17 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - RODRIGO NUNES 144766 N/SP (Advogado Habilitado) - Requerido AVON INDUSTRIAL LTDA
-
18/06/2015 23:10
Evento Projudi: 16 - Sentença de Homologação de acordo
-
14/05/2015 12:22
Evento Projudi: 15 - Conclusos para Homologação - Juiz(íza) Titular ALINE CORREA SOARES
-
14/05/2015 12:22
Evento Projudi: 14 - Audiência Conciliação Realizada - Com conciliação
-
14/05/2015 12:22
Evento Projudi: 13 - Audiência Conciliação Realizada
-
13/05/2015 16:13
Evento Projudi: 12 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
05/05/2015 10:06
Evento Projudi: 11 - Juntada de Petição de Substabelecimento
-
27/03/2015 09:45
Evento Projudi: 10 - Citação expedido(a) - Para AVON INDUSTRIAL LTDA
-
04/03/2015 11:25
Evento Projudi: 9 - Intimação lido(a) - (Por RAFAEL RODRIGUES CAETANO) em 04/03/15 *Referente ao evento Decisão ou Despacho Concessão(26/02/15)
-
28/02/2015 02:45
Evento Projudi: 7 - Expedição de Citação - Para AVON INDUSTRIAL LTDA
-
28/02/2015 02:45
Evento Projudi: 8 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de MARCO ANTONIO MARTINS SOUSA)
-
26/02/2015 13:33
Evento Projudi: 6 - Decisão ou Despacho Concessão
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19/12/2014 15:58
Evento Projudi: 5 - Intimação lido(a) - (Para MARCO ANTONIO MARTINS SOUSA) em 19/12/14 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(19/12/14)
-
19/12/2014 15:58
Evento Projudi: 4 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 14 de Maio de 2015 às 11:40)
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19/12/2014 15:57
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE MIRANDA
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19/12/2014 15:57
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 3º Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
-
19/12/2014 15:57
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB33761NGO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2014
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/05/2022 16:39