TJPA - 0802488-28.2019.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 11:35
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 11:34
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 04:15
Decorrido prazo de JOAO GOMES em 22/07/2022 23:59.
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23/07/2022 04:15
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/07/2022 23:59.
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29/06/2022 00:20
Publicado Sentença em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0802488-28.2019.8.14.0012 REQUERENTE: JOÃO GOMES REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.
Contrato n.º 97-821635585/16 (Cartão de Crédito Consignado) SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995).
A preliminar suscitada de falta de interesse de agir, em razão de a operação impugnada ter sido reprovada, tem relação com o mérito e será oportunamente apreciada.
Em resumo, o autor alega que não contraiu o empréstimo objeto da lide, no entanto teria sofrido o desconto de pelo menos 1 (uma) parcela no valor de R$44,00 (quarenta e quatro reais) A controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nessa senda, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para facilitar a defesa de seus direitos quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente.
Como se vê, a inversão não é automática, sendo necessário que o magistrado analise os requisitos legais diante do caso concreto, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que: "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.".(AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). 2. [...] 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1581973/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020) Destacamos Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
FATURAS TRAZIDAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se o CDC às relações como a dos autos. Ônus probatório.
Embora aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a inversão do ônus da prova, imprescindível a presença de verossimilhança nas alegações do demandante, o que, no caso dos autos, ocorreu apenas em parte, pois a mera alegação de cobrança indevida, sem qualquer substrato probatório, não tem o condão de dar ao consumidor o direito à restituição pleiteada.
O fato de a relação ser de consumo não inverte de forma automática o ônus da prova, tendo em vista que a hipossuficiência deve ser em relação a capacidade de produzir a prova e não de forma impositiva em prol do consumidor, que deve instruir seu pedido com elementos mínimos que permitam a aferição dos fatos narrados. [...].
Demandante não logrou provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC/15, não havendo comprovação de que a situação vivenciada ultrapassou a esfera do mero dissabor diário a que todos estamos sujeitos.
DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*54-82, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 10-03-2020; Publicação: 12-03-2020). destacamos Assim, ao propor a ação, o autor deveria instruí-la com documentos que comprovassem o efetivo desconto indevido em seu benefício previdenciário.
Isto porque a adoção da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo CDC não afasta a regra geral prevista no Código de Processo Civil, art. 373, I e II, segundo a qual compete ao autor demonstrar o direito que o assiste e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Nas palavras de Leonardo Garcia: “[...] caso o consumidor venha a propor a ação (autor), deverá fazer prova do fato constitutivo do direito.
O que pode acontecer é que, em alguns casos, quando a prova a cargo do consumidor se tornar difícil de ser feita ou muito onerosa (requisito da hipossuficiência) ou quando os argumentos alegados, segundo as regras ordinárias de experiência do magistrado, forem plausíveis (requisito da verossimilhança das alegações), o juiz poderá inverter o ônus da prova que, a princípio, foi distribuído de acordo com o CPC”. (Código de Defesa do Consumidor Comentado: artigo por artigo. 13ª ed.
Rev., ampl. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2016. p.99) Destacamos No caso, o histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS, que comprovaria as alegações da inicial, evidencia apenas que houve uma reserva de margem consignável no valor de R$44,00.
Diversamente do alegado pelo demandante, não há informação de qualquer desconto efetivado.
Ademais, o próprio histórico comprova que a operação foi incluída em 15/12/2016 e excluída dois dias após, ou seja, 17/12/2016.
Na contestação, o requerido afirma que a transação questionada refere-se a proposta cancelada sem a produção de qualquer efeito, ou seja, sem qualquer desconto no benefício previdenciário do autor.
Diante do exposto, não havendo nos autos qualquer prova de desconto deduzido do autor referente ao contrato objeto da lide, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, sem honorários.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara. -
27/06/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 19:20
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2021 12:38
Juntada de Petição de ato ordinatório
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30/06/2021 13:14
Conclusos para julgamento
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11/06/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 00:44
Decorrido prazo de JOAO GOMES em 17/05/2021 23:59.
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23/04/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 11:20
Expedição de Certidão.
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18/08/2020 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2020 10:12
Juntada de Ofício
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30/03/2020 09:16
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2019 11:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/09/2019 15:00
Conclusos para decisão
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18/09/2019 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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