TJPA - 0808834-26.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 16:23
Baixa Definitiva
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16/11/2022 16:23
Transitado em Julgado em 16/09/2022
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17/08/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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09/08/2022 10:57
Juntada de Certidão
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04/08/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 00:23
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES FERREIRA em 03/08/2022 23:59.
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26/07/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 00:06
Publicado Ementa em 19/07/2022.
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19/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 13:01
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:38
Denegado o Habeas Corpus a ANDERSON ALVES FERREIRA - CPF: *43.***.*40-77 (PACIENTE), JUIZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA - PA (AUTORIDADE COATORA) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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14/07/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/07/2022 13:05
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 01:23
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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12/07/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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08/07/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 13:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/07/2022 08:42
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 15:26
Juntada de Petição de parecer
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05/07/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2022 11:39
Conclusos para decisão
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30/06/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 00:08
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA - PA em 29/06/2022 23:59.
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28/06/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO/EXCESSO DE PRAZO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0808834-26.2022.8.14.0000 Paciente: ANDERSON ALVES FERREIRA Impetrante: DEFENSORA PÚBLICA LILIAN DE AGUIAR VALENTIM Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA/PA Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus liberatório/excesso de prazo com pedido de liminar impetrado por defensor público em favor de ANDERSON ALVES FERREIRA, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaituba nos autos do processo judicial eletrônico nº 0801376-80.2022.8.14.0024.
A impetrante afirma que o paciente fora preso em flagrante delito em 01/04/2022, acusado da prática do crime inserto no art. 155, “caput”, do CP.
Embora a autoridade policial tenha arbitrado fiança no valor de R$ 4.000,00 não recolhida pelo paciente, o representante do Ministério Público (RMP) requereu a conversão do flagrante em preventiva, o que fora acolhido pelo juízo coator.
A denúncia fora oferecida e, até o momento, não fora citado, em claro excesso de prazo à formação da culpa.
Suscita constrangimento ilegal, porque inexistem os requisitos da prisão preventiva e fundamentação idônea no decreto cautelar, eis que o crime imputado prevê pena máxima de 4 anos de reclusão, incompatível com a custódia cautelar, na forma do art. 313, I, do CPP, destacando a desproporcionalidade da medida, visto que “Não há sequer uma sentença condenatória em seu desfavor, há apenas duas passagens pelo crime de furto (processo 0801762.47.2021.8140024 e 0801817.95.2021.8140024), que sequer há denúncia formulada em seu desfavor do réu em qualquer delas. (…) defesa juntou comprovante de endereço do denunciado, demonstrando local de residência onde poderia ser encontrado caso sua liberdade fosse concedida (…)”.
Destaca que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis: primário.
Por tais razões, requer liminar para que seja expedido o competente alvará de soltura.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo.
DECIDO Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora.
Nesse sentido, solicitem-se informações à autoridade coatora acerca das razões suscitadas na impetração, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 3º, do Provimento Conjunto n° 008/2017 – CJRMB/CJCI.
Certifique a Secretaria o recebimento das informações pelo juízo a quo a fim de garantir maior celeridade ao presente writ.
Sirva a presente como ofício.
Após, conclusos à apreciação da liminar.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
27/06/2022 09:56
Juntada de Certidão
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27/06/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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