TJPA - 0808647-18.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 08:53
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 08:52
Baixa Definitiva
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04/11/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/11/2022 23:59.
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07/10/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 00:01
Publicado Ementa em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 06:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 06:53
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 13:37
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/09/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 13:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/09/2022 09:43
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 09:43
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/07/2022 23:59.
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26/07/2022 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2022 00:02
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808647-18.2022.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO(A): Fernando Moreira Drummond Teixeira, OAB/MG 108.112 AGRAVADO(A): EVERALDINA MIRANDA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): Thayná Letícia Maggioni, OAB/SC 62.188 RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Vistos etc.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da leitura dos autos, observa-se que o presente agravo de instrumento se insurge contra decisão proferida ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito e tutela de urgência (proc. nº 0807121-29.2022.8.14.0028) que tramita na 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, demanda ajuizada por EVERALDINA MIRANDA DE ALMEIDA em face de BANCO BMG SA, ora recorrente.
A decisão deferiu tutela de urgência nos seguintes termos: “No caso em exame, observo que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência pretendida como liminar, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem, isto é, as próprias circunstâncias da contratação em si, vejo que há indicativo de que há irregularidade na contratação. è cediço que a modalidade reserva de margem de consignação atualmente é considerada válida na jurisprudência, mas isso caso observado adequadamente a boa-fé objetiva e o seu dever anexo da informação, especialmente quando a contratação se dê com pessoas vulneráveis como idosos e analfabetos de pouca experiência com serviços bancário, pois do contrário é possível que ocorra um dolo de aproveitamento que cause um superendividamento, com a vinculação de outros serviços não solicitados ou anuído ao consignado contratado e com a elevação de encargos financeiros Por esse cenário, ainda que se trate de um exame de cognição sumária, frente a tais circunstâncias, entendo plausível o direito vindicado de modo que vejo possível o deferimento da liminar.
Também identifico presente o perigo de dano, pois é dedutível que, ainda que seja em quantia baixa, em se tratando de débito com aparência por ilegítimo, que possa haver risco de dano de difícil reparação, pois qualquer desconto, provoca uma redução nos rendimentos de subsistência da pessoa, o que tem condão de afetar o seu mínimo existencial, o que, nessas circunstâncias, como consectário da dignidade do Autor é algo que se sobrepõe à possível proteção patrimonial conferida à parte ré, de modo provisório, pelo menos.
Por fim, entendo que o não pagamento, por hora, do valor supostamente devido é perfeitamente suportável pela Ré que, em se provando a legitimidade de seu crédito, poderá cobrá-lo posteriormente da Autora.
Inclusive, se predispondo a autora a consignar o pagamento do valor da parcela em juízo, vejo anulado o risco de irreversibilidade da medida, algo que reforça a possibilidade de deferimento.
Assim exposto, presentes os pressupostos CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré, a partir da intimação desta decisão, se abstenha de praticar atos de cobrança relativo às parcelas da operação ora impugnada, sob pena de incorrer em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetivado, medida que se limita ao valor inicial de 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.” No recurso, alegou que a situação fática e jurídica posta pela agravada não oferece certeza do acolhimento da pretensão exposta na inicial, sendo imprescindível a instrução para análise detida do contrato e seus ajustes.
Em sem provas mínima do afirmado pela recorrida, configura-se em alegação unilateral, insuficiente para convencimento liminar da procedência dos pedidos autorais.
Defende não ser possível vislumbrar que os descontos foram realizados de forma indevida, já inexiste prova de fraude ou que estavam sendo feitos fora dos limites da lei ou diferente das condições efetivamente pactuada entre as partes.
Sustenta, ainda, que não deveria ser sancionado com o pagamento de multa por descumprimento para o qual não concorreu e nem poderia evitar.
Sob tais argumentos postulou concessão de efeito suspensivo. É o relato do necessário.
Decido.
Nos exatos termos dos arts. 995, parágrafo único e 1.019, I do CPC, infere-se que para concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento deve estar demonstrada, além da probabilidade de provimento do recurso, a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, devendo haver uma fundamentação consistente nesse sentido, já que necessário demonstrar o caráter de urgência da medida requerida.
Destaca-se que os requisitos em tela são concorrentes, de modo que a ausência de um deles acaba por inviabilizar a pretensão do recorrente.
In casu, o MM.
Juízo a quo entendeu pela configuração da probabilidade do direito em razão de a situação narrada nos autos e as próprias circunstâncias da contratação darem indícios de que se trata de fraude em contrato bancário.
Todavia, pelo menos em sede de análise perfunctória, verifico haver dúvidas quanto à tese recursal de regularidade da contratação, haja vista que o presente recurso veio desacompanhado do suposto contrato firmado com a agravada.
Nem mesmo os extratos das faturas ou termo de adesão de cartão de crédito consignado foram apresentados, inviabilizando o exame, ainda que juízo de cognição sumária, da alegação de fraude, impondo-se a manutenção da decisão agravada, ao menos até o julgamento pelo órgão colegiado.
Desta feita, não ter sido evidenciado o provável sucesso no provimento deste recurso, um dos requisitos cumulativos do parágrafo único do art. 1.019 do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.
Intime-se a agravada para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 24 de junho de 2022.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
27/06/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 16:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/06/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 12:32
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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