TJPA - 0802341-90.2019.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, - de 3098/3099 ao fim, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Telefone: (91) 341248052 [email protected] Número do Processo Digital: 0802341-90.2019.8.14.0015 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) REQUERENTE: JOELTON DA SILVA PASSINHO Advogado do(a) REQUERENTE: ALEX SOUSA COSTA - PA26547-A REQUERIDO: MARIA PIEDADE OLIVEIRA RAMOS ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para colacionar aos autos o Relatório de Conta do processo + boleto referente ao pagamento realizado, em 5 dias úteis, sob pena de arquivamento.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital KARLA FABIOLA ALMEIDA VELOSO 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
CASTANHAL/PA, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:48
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 09:36
Realizado cálculo de custas
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15/01/2025 14:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/01/2025 14:05
Realizado cálculo de custas
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13/12/2024 08:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 12:10
Conclusos para despacho
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21/05/2023 11:51
Decorrido prazo de MARIA PIEDADE OLIVEIRA RAMOS em 14/04/2023 23:59.
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30/03/2023 06:32
Juntada de identificação de ar
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08/03/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 12:40
Transitado em Julgado em 29/07/2022
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28/02/2023 12:36
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 03:36
Decorrido prazo de MARIA PIEDADE OLIVEIRA RAMOS em 01/08/2022 23:59.
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31/07/2022 02:23
Decorrido prazo de JOELTON DA SILVA PASSINHO em 29/07/2022 23:59.
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18/07/2022 13:49
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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30/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0802341-90.2019.8.14.0015 SENTENÇA Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por JOELTON DA SILVA PASSARINHO, por meio de advogado habilitado, em face de MARIA PIEDADE OLIVEIRA RAMOS, estando as partes qualificadas, com fundamento no art. 1.102-A, do antigo CPC, visando o pagamento de soma em dinheiro.
Foi deferida, de plano, a expedição de mandado de pagamento (Id 17038365).
Contudo, citada (Id 18888147) a devedora não pagou a quantia nem ofereceu embargos (conforme certidão de Id 32335245). É o relatório.
Decido.
O feito em questão comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC/2015, tendo em vista a revelia da parte ré.
Da revelia extraem-se os efeitos previstos no artigo 344, CPC/2015, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela autora.
No caso vertente, presume-se que a ré é devedora da quantia apresentada na peça inicial, pois não cuidou de demonstrar inexistência, invalidade ou ineficácia do negócio, tampouco quitação dos valores pleiteados.
Ademais, os documentos que instruíram a inicial corroboram às pretensões autorais.
Noutro norte, nos termos do art. 701, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentado os embargos monitórios, seguindo o processo o rito do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o feito, para o fim de converter o mandado monitório em título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º), no importe de R$ 45.770,74 (quarenta e cinco mil e setecentos e setenta reais e setenta e quatro centavos), devendo o valor sofrer correção monetária pelo INPC, desde o ajuizamento, e juros de mora de 1% a.m., desde a citação.
Em consequência, decreto extinta a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas e eventuais despesas pela parte requerida, além de verba honorária que fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Convolo, pois, a demanda em Cumprimento de Sentença, devendo ser feitas as anotações necessárias no sistema e na capa dos autos.
Ato contínuo, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a) para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver, por meio de carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 2º, II, do CPC/2015.
Esclareço ao(à) devedor(a) que, não ocorrendo o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do NCPC) bem como que, com o transcurso do prazo anterior, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos autos, sua impugnação (art. 525, do diploma processual civil em referência).
Deve a parte exequente recolher as custas intermediárias, caso a parte não seja beneficiária da Justiça Gratuita, bem como apresente o exequente a planilha atualizada do débito.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
28/06/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:00
Julgado procedente o pedido
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23/06/2022 10:51
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2021 13:51
Expedição de Certidão.
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02/09/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 23:56
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2020 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2020 19:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2020 12:10
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2020 12:06
Expedição de Mandado.
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27/05/2020 13:27
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2020 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 11:01
Conclusos para despacho
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28/04/2020 20:42
Juntada de Petição de petição
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14/04/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2019 09:19
Conclusos para despacho
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08/11/2019 13:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/11/2019 13:37
Juntada de Certidão de custas
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05/11/2019 23:10
Juntada de Petição de petição
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05/11/2019 10:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/09/2019 09:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2019 10:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOELTON DA SILVA PASSINHO - CPF: *93.***.*96-49 (REQUERENTE).
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14/05/2019 16:19
Conclusos para decisão
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14/05/2019 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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