TJPA - 0802012-37.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 13:55
Arquivado Definitivamente
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28/10/2022 13:54
Juntada de Alvará
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27/09/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 03:55
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/08/2022 23:59.
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23/08/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 12:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2022 00:52
Publicado Sentença em 16/08/2022.
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13/08/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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11/08/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 23:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2022 12:53
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 10:15
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:26
Publicado Sentença em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0802012-37.2021.8.14.0006 Requente: FREDYSON MOACIR CUNHA CHAVES Requerida: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação sob o rito sumaríssimo proposta por FREDYSON MOACIR CUNHA CHAVES em desfavor do BANCO C6 S/A, partes já qualificadas nos autos, objetivando Indenização por Danos Materiais e Morais com Repetição de Indébito.
Preliminarmente, a ré alegou falta de interesse de agir.
Todavia, esta afirmação não prospera, pois a falta de prévio requerimento administrativo ou a resolução no decurso do tramitar processual, não implica em ausência de interesse de agir.
Rejeito pois a preliminar suscitada.
No mérito, a parte autora alega que é correntista do banco requerido, estando a sua conta bancária bloqueada/inoperante desde o dia 01/02/2021, impossibilitando-lhe, assim, de poder efetuar os pagamentos de suas despesas ordinárias.
No caso em análise, verifica-se que a relação jurídico-material deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 (CDC).
Cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça, com o advento do verbete nº 297 em sua súmula firmou que é aplicável às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade do fornecedor de ordem objetiva.
Assim, tendo em vista que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva pelos danos que causar ao consumidor, independente da existência ou não de culpa, na forma dos artigos 14 e 22 do CDC, basta para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e dano causado.
Neste diapasão, percebe-se, ainda, que a parte suplicante é hipossuficiente em relação aos requeridos, pois é pessoa física com parcas condições financeiras frente à instituição financeira do país.
Ocorre que a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido.
Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos.
Desta forma, no caso sub judice, passo a analisar e decidir as questões processuais e materiais que ainda se encontram em aberto.
Em matéria de produção de provas e realização de defesa, tem o consumidor, então, parte hipossuficiente, conforme já exposto, a proteção do art. 6º, VIII, do CDC.
Desta forma, o ônus probatório recai sobre a instituição financeira, que deveria ter apresentado documentos que comprovassem o funcionamento/acesso regular da conta da parte autora, o que não ocorreu.
Pelo contrário, o documento de ID. 30452621 juntado pela requerida revela que o autor só teve sua conta liberada para movimentação no dia 10/03/2021, como demonstra o extrato bancário juntado no ID. 30452622 – fl. 12, de modo que o autor permaneceu durante todo o mês 02/21 impossibilitado de movimentar seus valores disponíveis em conta corrente.
Outrossim, a parte autora logrou comprovar, através do ID. 23363118, a existência de despesas/contas pessoais a pagar, que restaram prejudicadas de serem adimplidas tempestivamente com o bloqueio levado a efeito pela demandada.
Ademais, a instrução do processo foi encerrada, a pedido das partes em audiência de conciliação, sem que fossem coligidos elementos a infirmar as alegações trazidas pelo consumidor em sua inicial emendada – de que permaneceu até o dia 10/03/2021 sem poder movimentar sua conta corrente mantida com a requerida, como fez demonstrar no documento juntado no ID. 31239801.
Assim sendo, conclui-se pela existência de falha na prestação do serviço bancário, a atrair a responsabilidade da ré na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Mostra-se, portanto, induvidosa a responsabilidade da instituição financeira, restando patente ter havido negligência de sua parte, não só na falha da prestação do serviço, como também pela mora na solução para o caso, levando o autor a prejuízos, na medida em que mantinha com a ré o depósito de toda a sua economia financeira.
No que diz respeito ao dano moral, conquanto a lei brasileira seja omissa quanto a sua definição, entende-se que o dano moral é o que atinge interesses extrapatrimoniais (critério da natureza do bem lesado), muito especialmente os situados na esfera do Direito da Personalidade.
Embora corrente na doutrina e na jurisprudência brasileiras, entende-se que o dano moral não resulta da violação de sentimentos humanos (dor, angústia, vexame, humilhações), mas da lesão a interesses e bens jurídicos, racionalmente apreensíveis e regrados e tutelados pelo Direito.
A configuração do dano moral indenizável exige, em qualquer caso, além do próprio dano, da antijuridicidade (pelo menos) e do nexo causal, lesão de especial gravidade, pois a vida em sociedade produz, necessária e inelutavelmente, contratempos e dissabores a todo momento.
Tratando-se de falha na prestação do serviço, o dano moral decorre da inadequada prestação do serviço ao consumidor, principalmente em matéria financeira, que privou o autor da contraprestação devida a seus credores e da sua mantença existencial.
No caso dos autos, considero que a negligência do Banco-Réu (conduta antijurídica) foi causa suficiente para o rebaixamento (dano) de direitos dos consumidores essenciais, notoriamente o da segurança e disponibilidade nos produtos e serviços prestados (artigo 6º, inciso I do CDC) e o da efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (artigo 6º, inciso VI do CDC).
Com relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência estabeleceu que ele deve gerar completo ressarcimento à vítima, mas com o cuidado de não provocar enriquecimento sem causa, e também representar um desestímulo à reincidência para o ofensor.
Vejamos: "A reparação por dano moral tem objetivo punitivo-pedagógico, alcançando ao ofendido uma compensação pela sua dor e penalizando o ofensor pela conduta ilícita, de maneira a coibir que reincida em novos atos lesivos à personalidade dos consumidores. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-57, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 29/11/2017)".
No caso dos autos, dimensionando o dano moral, pelas circunstâncias do caso, repercussão do dano, posição social e econômica das partes, fixo o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora.
Por fim, quanto ao pedido de danos materiais, verifica-se que o mesmo não merece prosperar, na medida em que a parte demandada comprovou o desbloqueio da conta bancária e o uso pelo autor dos valores reclamados na peça inicial.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, com termo inicial a partir dessa sentença.
Por oportuno, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano material.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas legais.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Ananindeua, data da assinatura digital.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 1130/2022-GP) auxiliando o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua (Portaria nº 1422/2022-GP) - 
                                            
27/06/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 10:03
Pedido conhecido em parte e procedente
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01/05/2022 22:43
Conclusos para julgamento
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01/05/2022 22:43
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2021 02:07
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/12/2021 23:59.
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11/12/2021 02:52
Decorrido prazo de FREDYSON MOACIR CUNHA CHAVES em 10/12/2021 23:59.
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06/12/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 10:43
Audiência Una realizada para 24/11/2021 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/11/2021 08:50
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/11/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 13:40
Audiência Una redesignada para 24/11/2021 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/08/2021 19:39
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 10:50
Audiência Conciliação designada para 24/11/2021 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/08/2021 10:49
Juntada de Petição de termo de audiência
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10/08/2021 10:47
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2021 10:20 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
 - 
                                            
10/08/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 08:50
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 17:52
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2021 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
28/05/2021 06:12
Decorrido prazo de FREDYSON MOACIR CUNHA CHAVES em 26/05/2021 23:59.
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11/05/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
04/05/2021 08:42
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/05/2021 08:42
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
28/04/2021 01:22
Decorrido prazo de FREDYSON MOACIR CUNHA CHAVES em 27/04/2021 23:59.
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05/04/2021 21:20
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2021 20:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/02/2021 20:05
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2021 18:19
Audiência Conciliação designada para 10/08/2021 10:20 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
 - 
                                            
14/02/2021 18:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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