TJPA - 0812579-72.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 09:26
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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01/03/2023 12:06
Decorrido prazo de VANIA NAZARE FERREIRA DA TRINDADE em 27/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:58
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:19
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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09/02/2023 13:12
Audiência Preliminar realizada para 09/02/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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09/10/2022 01:02
Decorrido prazo de HELENILCE SILVA DE MIRANDA em 19/09/2022 23:59.
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26/09/2022 04:29
Decorrido prazo de Vania vizinha em 05/09/2022 23:59.
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19/09/2022 16:07
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2022 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2022 11:14
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2022 10:18
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 10:18
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 13:00
Audiência Preliminar designada para 09/02/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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07/08/2022 03:14
Decorrido prazo de HERBERT SOUSA DUARTE em 01/08/2022 23:59.
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27/07/2022 17:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/07/2022 00:12
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES Processo nº 0812579-72.2022.8.14.0401 Trata-se de representação criminal formulada por Helenilce Silva de Miranda, inscrita no CPF nº *08.***.*49-36, por meio de seu advogado particular, em desfavor de sua vizinha de prenome “Vânia”, residente e domiciliada na Rua da Mata, 116, Vila Rosário, casa 6, bairro: Marambaia, Belém/PA, CEP: 66623-710, visando a responsabilização das condutas descritas nos artigos 140 e 147, ambos do Código Penal e o deferimento de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Pois bem, haja vista a presente representação ser peça inaugural de ação penal privada e considerando que a competência desta Vara Especializada está adstrita a atos relativos a inquéritos policiais e demais peças informativas relacionados à fase pré-processual, carece este Juízo de competência para processar e julgar o presente feito, que não está previsto no rol de procedimentos da Resolução TJPA nº 016/2008-GP com todas suas alterações, a qual estabelece a competência desta Vara de Inquéritos: (...) Art. 2°.
As Varas Penais de Inquéritos Policiais terão competência privativa para processar e julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais e demais peças informativas, cabendo-lhes na fase pré-processual: I – a abertura de vista ao Ministério Público; II - a decisão a respeito de: a) “habeas corpus”; b) prisão em flagrante e seu relaxamento; c) pedido de prisão temporária, preventiva e de liberdade provisória; d) busca e apreensão e restituição de coisas apreendidas; e) interceptação telefônica e quebras de sigilo em geral para prova em investigação criminal; f) mandado de segurança e demais medidas cautelares de natureza criminal reputadas urgentes.
III - deliberar acerca das autorizações judiciais para cremação de cadáveres e remoção de tecidos, órgãos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, nas hipóteses em que são exigidas pelas Leis n° 6.015/73 (artigo 77) e 9.434/97 (artigo 9º), respectivamente; IV - realização de audiência de custódia. (Grifei). (...) Desse modo, observa-se que a representação criminal não se enquadra nas hipóteses legais de competência desta Vara Especializada, tratando-se de competência exclusiva dos promotores e juízes naturais.
Outrossim, observa-se que os fatos narrados estão relacionados a crimes de menor potencial ofensivo, nos termos da lei nº 9.099/95, sendo, portanto, de competência exclusiva dos Juizados Especiais Criminais: Art. 61: Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
A soma das penas máximas em abstrato em concurso material das condutas imputadas não supera dois anos, razão pela qual atrai a competência dos Juizados Especiais Criminais.
No mesmo sentido, o advogado subscritor consignou no endereçamento de sua peça vestibular a intenção de que os autos fossem remetidos ao JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, sendo possível que tenha ocorrido um equívoco procedimental no momento da distribuição do feito.
Pelo exposto, com fundamento no art. 74, do CPP e art. 61, da lei nº 9.099/95, DECLINO da competência para processamento e julgamento do feito, pelo que DETERMINO a redistribuição do feito para uma das Varas dos Juizados Criminais de Belém.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém (PA), 22 de julho de 2022.
LÍBIO ARAÚJO MOURA Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém -
25/07/2022 11:34
Conclusos para despacho
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25/07/2022 11:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 06:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/07/2022 06:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 06:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 13:02
Declarada incompetência
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22/07/2022 12:57
Conclusos para decisão
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22/07/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2022 20:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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