TJPA - 0800214-20.2022.8.14.0034
1ª instância - Vara Unica de Nova Timboteua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
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03/03/2023 18:17
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 18:17
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 16:00
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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01/03/2023 08:56
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 08:56
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUZA em 27/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:36
Publicado Sentença em 08/02/2023.
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10/02/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800214-20.2022.8.14.0034 AÇÃO: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE MARIA DE SOUZA REQUERIDO: Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 SENTENÇA 1.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. 2.
O autor aduz que não realizou qualquer contrato junto à empresa ré, mas esta passou a realizar descontos diretamente na folha de pagamento do autor, requereu o cancelamento do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. 3.
A requerida em audiência apresentou-se com seu preposto e advogado. 4.
Quanto ao mérito pugnou a improcedência do pedido. 5.
No que concerne às relações de consumo, a responsabilidade por vícios na prestação de serviços em geral é dos fornecedores, conforme previsto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 6.
O Código Civil, no art. 421 e seguintes, garantiu a autonomia privada, concedendo às partes o direito de contratar com liberdade, impondo como limites a ordem pública e a função social do contrato.
Todos temos autonomia para declarar nossa vontade e agir, autonomia de vontade essa decorrente do Princípio da dignidade humana (art. 1°, III, da Constituição Federal).
A autonomia privada, como fonte normativa, está ligada à idéia de poder, isto é, da possibilidade de realizar, principalmente, negócios jurídicos bilaterais. 7.
Deste modo, o novo sistema jurídico de direito privado impõe às partes que resguardem, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios da probidade e da boa-fé. 8.
Com efeito, nas disposições finais do Código Civil igualmente consta que nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como aqueles estabelecidos pelo Códex para o resguardo da função social da propriedade e da função social dos contratos.
Ao intérprete cabe a exegese do negócio jurídico em consonância com a principiologia do sistema legal. 9.
Na audiência o autor foi ouvido e, diversamente do narrada na inicial, reconheceu como sua a assinatura constante no contrato, bem como a cópia dos documentos apresentados pelo requerido. 10.
Considerando que o réu demonstrou a licitude dos contratos com o reconhecimento do autor, que já tinha conhecimento dos referidos contratos, os quais são refinanciamentos de outros empréstimos, por isso o Teds indicados na contestação de baixo valor, pois o maior valor foi utilizado para quitar os empréstimos antigos.
Destarte, não há nada de errado na conduta do requerido, devendo o feito ser julgado improcedente. 11.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O pedido constante da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95). 12.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a ré pelo DJ-E nos termos do artigo 272 do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Expeça-se o que for necessário, Cumpra-se.
Nova Timboteua, 3 de fevereiro de 2023.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua - 
                                            
06/02/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 12:44
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2022 09:33
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 09:32
Juntada de Outros documentos
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25/10/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 09:06
Audiência Una realizada para 19/10/2022 12:00 Vara Única de Nova Timboteua.
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18/10/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2022 04:08
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUZA em 22/09/2022 23:59.
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02/10/2022 04:08
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 22/09/2022 23:59.
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09/09/2022 01:21
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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09/09/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 01:21
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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09/09/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:21
Audiência Una designada para 19/10/2022 12:00 Vara Única de Nova Timboteua.
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05/09/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 11:23
Conclusos para despacho
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18/08/2022 11:22
Juntada de Certidão
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18/08/2022 06:35
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUZA em 16/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:03
Publicado Despacho em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800214-20.2022.8.14.0034 AÇÃO: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE MARIA DE SOUZA REQUERIDO: Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DESPACHO Intime-se o autor, nos termos do artigo 272 do CPC, para que esclareça o seu endereço, pois não há comprovante de endereço nos autos no nome do mesmo, caso não tenha nenhum comprovante de endereço em seu nome, poderá juntar cópia do título de eleitor, o qual houve recadastramento recente.
Salientando ao autor que caso não o faça no prazo legal a inicial será indeferida.
Expeça-se o que for necessário, Cumpra-se.
Nova Timboteua, 20 de julho de 2022.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua - 
                                            
21/07/2022 12:44
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2022 16:49
Conclusos para despacho
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23/06/2022 12:32
Conclusos para decisão
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23/06/2022 12:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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