TJPA - 0800211-65.2022.8.14.0034
1ª instância - Vara Unica de Nova Timboteua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
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03/03/2023 18:19
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 18:18
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 16:03
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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01/03/2023 08:56
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 08:56
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUZA em 27/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:34
Publicado Sentença em 08/02/2023.
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10/02/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800211-65.2022.8.14.0034 AÇÃO: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE MARIA DE SOUZA REQUERIDO: Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: Banco Safra S.A., 2100, Avenida Paulista, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 PROCESSO nº 0800211-65.2022.8.14.0034 AÇÃO DE DECLARATÓRIA E DANO MORAL SENTENÇA 1.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
O feito deve ser extinto em razão da necessidade de perícia. 2.
O Código Civil, no art. 421 e seguintes, garantiu a autonomia privada, concedendo às partes o direito de contratar com liberdade, impondo como limites a ordem pública e a função social do contrato.
Todos temos autonomia para declarar nossa vontade e agir, autonomia de vontade essa decorrente do Princípio da dignidade humana (art. 1°, III, da Constituição Federal).
A autonomia privada, como fonte normativa, está ligada à idéia de poder, isto é, da possibilidade de realizar, principalmente, negócios jurídicos bilaterais. 3.
Deste modo, o novo sistema jurídico de direito privado impõe às partes que resguardem, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios da probidade e da boa-fé. 4.
Com efeito, nas disposições finais do Código Civil igualmente consta que nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como aqueles estabelecidos pelo Códex para o resguardo da função social da propriedade e da função social dos contratos.
Ao intérprete cabe a exegese do negócio jurídico em consonância com a principiologia do sistema legal. 5.
No caso vertente, a parte autora reclama contra o requerido, pois não realizou os empréstimos de que é cobrado. 6.
Tratando-se de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova, como forma de equilibrar a relação entre as partes, uma vez que o consumidor costumeiramente se apresenta em desvantagem perante o poder econômico da parte adversa. 7.
Entretanto, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, somente pode ser aplicada quando o juiz, usando as regras ordinárias de experiência, entender como verossímeis as alegações da parte autora. 8.
Não é outro o entendimento jurisprudencial: REPARAÇÃO DE DANOS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOLÓGICA.
Preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível que resta acolhida, ante a necessidade de confrontação das assinaturas apontadas às fls. 47-v, 51, 53/54 e 56 através de perícia grafológica, rito este incompatível com o procedimento sumaríssimo instituído pela Lei 9.099/95.
RECURSO PROVIDO.
FEITO EXTINTO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*53-26 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 28/05/2013, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/05/2013).
CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECURSO 0020560-19. 2015 RECORRENTE: Banco Itaú BMG Consignado RECORRIDO: Luiza Carla Marques Fernandes VOTO Contrato de empréstimo realizado junto ao réu para pagamento de 58 parcelas de R$186,50, porém alega a autora que, em dezembro de 2014, a ré simulou uma renegociação da dívida e em 02/01/15 depositou na conta do autor o valor de R$1.859,31, passando a descontar mensalmente o valor de R$186,50 para pagamento em 72 parcelas.
Por fim informa que tentou resolver o problema administrativamente sem êxito.
Pleito para que seja declarada inexistente a renegociação simulada, de indenização por danos materiais e morais.
Contestação às fls.38 arguindo a legalidade da contratação.
Contrato às fls.48.
Projeto de Sentença às fls.98proferida pelo juiz Marcio Alexandre Pacheco da Silva que declarou cancelado o contrato de financiamento entre as partes migrando para a forma do contrato original primário, para condenar a ré a abster-se de descontar o valor do empréstimo não solicitado e para condenar a ré a pagar o valor de R$4.000,00 a título de danos morais.
Recurso do Banco às fls. 102 aduzindo a necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Provimento parcial do recurso para extinguir o processo, sem julgamento de mérito com fulcro no artigo 51, II da Lei 9099/95, já que há depósito na conta corrente da autora, no valor de R$1854,31, com saque posterior (fl.42), havendo, portanto, necessidade de perícia contábil.
Sem honorários para o réu em razão do recurso com êxito.
Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do recurso para extinguir o processo por necessidade de perícia, na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem honorários por se tratar de recurso com êxito.
Rio de Janeiro, 29 de setembro 2015.
Flávio Citro Vieira de Mello Juiz Relator (TJ-RJ - RI: 00205601920158190038 RJ 0020560-19.2015.8.19.0038, Relator: FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 14/10/2015).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, RELATIVOS A EMPRESTIMO CONSIGNADO NÃO FIRMADO POR ELA E EM VISTA DO QUAL NÃO RECEBEU QUALQUER VALOR.
JUÍZO A QUO JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
JUNTADA DE CONTRATO EM CONTESTAÇÃO COM INDÍCIOS DE QUE FORAM ASSINADOS PELA RECLAMANTE.
FATO CONTROVERSO.
CERTEZA QUE SOMENTE SE TERÁ COM REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DETERMINADA.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por maioria de votos, conhecer do recurso, mas ter-se por prejudicado seu exame, julgando-se extinto o processo com fundamento no ar (TJ-PR - RI: 000278576201481600480 PR 0002785-76.2014.8.16.0048/0 (Acórdão), Relator: Rafael Luis Brasileiro Kanayama, Data de Julgamento: 26/06/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/06/2015) 9.
No caso vertente, analisando-se a prova documental juntada pela requerida nota-se que houve o deposito dos valores na conta do autor e que a fraude alegada necessita de perícia técnica, diligência que foge a competência do Juizado Especial. 10.
Assim, inexistente a prova do fato constitutivo do direito da parte autora em razão da necessidade de perícia, a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso II do artigo 51 da Lei nº. 9.099/95, é mais favorável à parte autora. 11.
Diante do exposto, nos termos inciso II do artigo 51 da Lei nº. 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado arquive-se. 12.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95). 13.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes pelo DJ-E, nos termos do artigo 272 do CPC.
Expeça-se o que for necessário, Cumpra-se.
Nova Timboteua, 3 de fevereiro de 2023.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua - 
                                            
06/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 12:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/11/2022 10:14
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 10:13
Juntada de Outros documentos
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19/10/2022 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 21:58
Audiência Una realizada para 19/10/2022 11:00 Vara Única de Nova Timboteua.
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19/10/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 18:38
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 04:32
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 30/09/2022 23:59.
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02/10/2022 04:09
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUZA em 22/09/2022 23:59.
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30/09/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 00:59
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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09/09/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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06/09/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:09
Audiência Una designada para 19/10/2022 11:00 Vara Única de Nova Timboteua.
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05/09/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 16:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2022 10:47
Conclusos para despacho
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18/08/2022 10:47
Juntada de Certidão
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18/08/2022 06:35
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUZA em 16/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:04
Publicado Despacho em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800211-65.2022.8.14.0034 AÇÃO: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE MARIA DE SOUZA REQUERIDO: Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: Banco Safra S.A., 2100, Avenida Paulista, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 DESPACHO Intime-se o autor, nos termos do artigo 272 do CPC, para que esclareça o seu endereço, pois não há comprovante de endereço nos autos no nome do mesmo, caso não tenha nenhum comprovante de endereço em seu nome, poderá juntar cópia do título de eleitor, o qual houve recadastramento recente.
Salientando ao autor que caso não o faça no prazo legal a inicial será indeferida.
Expeça-se o que for necessário, Cumpra-se.
Nova Timboteua, 20 de julho de 2022.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua - 
                                            
21/07/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2022 16:49
Conclusos para despacho
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23/06/2022 12:32
Conclusos para decisão
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23/06/2022 12:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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