TJPA - 0800789-85.2019.8.14.0049
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Izabel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2022 00:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/08/2022 23:59.
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14/08/2022 00:42
Decorrido prazo de JOHN ARNESON DE SOUZA SEWNARINE em 10/08/2022 23:59.
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12/08/2022 11:29
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 11:29
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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27/07/2022 00:21
Publicado Sentença em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela, proposta JOHN ARNESON DE SOUZA SEWNARINE, em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, já qualificadas nos autos.
A parte autora alega que foi cobrada por uma fatura identificada como de consumo não registrado (CNR), no valor de R$ 11.299,86 (onze mil e duzentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos), com vencimento na data de 12/02/2019, que alega não ter dado causa.
Pedindo assim a declaração de inexistência do débito e que a requerida seja condenada em indenização por danos morais e em devolução em dobro do indébito.
Pedido de justiça gratuita não analisado.
Tutela deferida em parte.
Em contestação, a requerida alega que a conta contrato do demandante foi objeto de inspeção no dia 29/11/2018, onde constatou-se a presença da seguinte irregularidade, derivação antes da medição saindo do ramal de entrada sem registrar corretamente o consumo de energia elétrica.
Diz ainda, que ao período de cobrança foi de 21.11.2017 a 29.11.2018, utilizado como parâmetro a média de 3.374 kWh, perfazendo o total de 10.542 kWh consumidos, mas não pagos.
Conclui que todo o procedimento seguiu as normas da ANEEL sendo, portanto, legal.
Assim a requerida fez pedido contraposto.
A conciliação restou infrutífera.
Réplica conforme gravação.
Sem mais provas a produzir, os autos vieram-me concluso para julgamento. É breve o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, em relação ao pedido de gratuidade de justiça, resta preenchidos todos os requisitos para tal.
Conheço a preliminar, portanto.
Não havendo preliminares pendentes de decisão, passo ao mérito.
Iniciando com o pedido de reconhecimento da nulidade do TOI, que ensejou a fatura referente ao período de 21/11/2017 a 29/11/2018, no valor de R$ 11.299,86 (onze mil duzentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos), classificada como de consumo não registrado: A Resolução da ANEEL 414/2010 dispõe a forma como o a apuração de procedimento irregular deve se dar.
Portanto, tanto a emissão do TOI, quanto a recuperação da receita, ou seja, emissão da CNR, devem obedecer a resolução da própria requerida e o Código de Defesa do Consumidor.
No âmbito da emissão da fatura CNR, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará julgou IRDR nos autos do processo n° 0801251-63.2017.8.14.0000, recentemente, conforme entendimento abaixo: EMENTA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO ADMINISTRATIVO-REGULATÓRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR) DE ENERGIA ELÉTRICA.
ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESOLUÇÃO Nº. 414/2010 – ANEEL.
IMPERATIVIDADE DO ATO REGULATÓRIO.
VALIDADE DA COBRANÇA.
NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INVERSÃO EM PROL DO CONSUMIDOR. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: A determinação das balizas referentes a atuação das concessionárias de energia na inspeção para apuração de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções. 2.
PRELIMINARES: [...] 3.
Em relação às demandas que discutem a apuração de consumo de energia não registrado e, consequentemente, a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções, fixa-se as seguintes teses: a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica. (GRIFO NOSSO) O ponto “3, b”, em destaque no acórdão, é cristalino em dizer que a emissão da CNR devera obedecer aos artigos 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL.
Em contestação, a requerida alegou que para o cálculo da média de consumo, usou como base o art. 130, III, da resolução supracitada, tendo como resultado de média, 3.374 kWh, perfazendo o total de 10.542 kWh consumidos, mas não pagos.
O art. 130, III, da resolução acima mencionada, estipula que a base de cálculo do valor da cobrança deve obedecer a média dos três maiores valores, ocorrido nos doze ciclos anteriores ao início da irregularidade.
Assim, é notável que o cálculo se deu em conformidade com o inciso III, conforme tabela apresentada na contestação.
O limite do período de cobrança é estipulado no art. 132 §5º da resolução da ANEEL, sendo este de 36 (trinta e seis) meses retroativos, assim, o cálculo apresentado para justificar os valores da cobrança (ID 55032624), está em conformidade com a resolução.
Dessa forma, considerando que o TOI e a emissão da CNR se deram, fielmente, conforme a Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, tenho pela legalidade da cobrança.
Em relação a inexistência do débito da fatura 14/08/2018, a requerida provou que com a retirada do desvio, houve reação do consumo.
Não resta comprovada a abusividade de valores questionados.
Não há como se reduzir os valores das faturas com base unicamente na suposição ou alegação de que os valores estão elevados.
Não há nada nos autos a comprovar irregularidade nas cobranças.
Ao que tudo indica, realmente o valor cobrado é correspondente ao consumo regular o autor, uma vez que todas as faturas questionadas foram aferidas após inspeção.
No que tange o pedido de indenização por danos morais, sendo este ‘toda ofensa ou violação que não vem a ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família (Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 20ª Edição, p. 239, editora forense).
Uma vez que o autor não sofreu qualquer restrição em seu nome ou suspensão do fornecimento do serviço público, ou seja, não sofreu violação à liberdade, honra, pessoa ou família, sendo mero aborrecimento.
Entendo que, embora tenha havido a cobrança de valor ilegal, tal situação não é apta a ensejar dano moral, abalo à dignidade ou à personalidade do consumidor.
O autor também não relatou qualquer abuso ou conduta ofensiva por parte da requerida ou algo mais que pudesse ensejar o dano moral pretendido.
Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Revogo a decisão de antecipação de tutela.
Defiro a concessão da gratuidade da justiça ao autor.
Deixo de condenar em custas e honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei n°9099/1995.
P.
R.
I.
Cumpra-se Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Santa Izabel do Pará/PA, 22 de julho de 2022.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito -
25/07/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 08:26
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2022 12:28
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0801251-63.2017.8.14.0000
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05/04/2022 14:05
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 08:42
Audiência Una realizada para 31/03/2022 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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31/03/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 09:16
Audiência Una designada para 31/03/2022 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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24/03/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 11:52
Audiência Una realizada para 24/03/2022 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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23/03/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 10:56
Audiência Una designada para 24/03/2022 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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14/07/2021 14:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#{tipo_tema_controversia} #{numero_tema_controversia_tribunal})
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14/07/2021 13:39
Conclusos para decisão
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19/06/2020 01:15
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 08:02
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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11/07/2019 10:00
Audiência una realizada para 10/07/2019 12:00 Juizado Especial Cível de Santa Isabel.
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10/07/2019 07:26
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2019 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2019 10:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2019 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2019 09:57
Juntada de citação
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21/05/2019 09:29
Juntada de citação
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21/05/2019 08:54
Audiência una designada para 10/07/2019 12:00 Juizado Especial Cível de Santa Isabel.
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16/05/2019 09:01
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2019 21:58
Conclusos para decisão
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14/05/2019 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
14/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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