TJPA - 0805336-94.2021.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 13:24
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 12:37
Juntada de Alvará
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25/10/2022 16:31
Juntada de Alvará
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30/08/2022 09:21
Transitado em Julgado em
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20/08/2022 02:31
Decorrido prazo de ADAILSON DA COSTA BRANCHES em 18/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:20
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém, CEP: 68.040-050, Bairro: Liberdade, Fone: (93) 3064-9272, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0805336-94.2021.8.14.0051 Alvará judicial.
Requerente(s): MARIA ENGRACIA LAURIDO DE OLIVEIRA, ARLYSSON LAURIDO DE OLIVEIRA e ANDERSON LAURIDO DE OLIVEIRA.
Falecido: ANTONIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA.
Sentença Vistos, etc.
MARIA ENGRACIA LAURIDO DE OLIVEIRA, ARLYSSON LAURIDO DE OLIVEIRA e ANDERSON LAURIDO DE OLIVEIRA, qualificado(s) nos autos, através de Advogado(a)(s), pleitearam alvará judicial para o saque de supostas importâncias existentes na conta do banco SICOOB, em nome de ANTONIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA.
Juntaram documentos.
O feito foi distribuído, inicialmente para a 5.ª VCE desta Comarca, tendo aquele Juízo determinado a redistribuição para alguma das Varas Cíveis (Id. 27681802).
Decisão do Juízo requisitando informações do INSS e do banco SICOOB e determinando que os requerentes informassem sobre a existência de outros bens em nome do falecido (Id. 30596555).
Petição do autor na qual presta esclarecimentos (Id. 32044398).
Ofício do INSS informando que não constam dependentes habilitados à pensão pós-morte do falecido (Id. 40892231 - Pág. 1).
Ofício do Banco do banco SICOOB, informando ao Juízo sobre a existência de valores depositados em nome do falecido (Id. 45454416 – Pág. 1).
Relatei resumidamente o necessário.
DECIDO.
Trata-se de pedido de alvará autônomo para levantamento de valores depositados no banco SICOOB, em conta de titularidade de ANTONIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, bem como para transferência de veículo deixado pelo falecido.
O pedido é procedente.
O pedido para levantamento dos valores constantes na conta do banco SICOOB e transferência do veículo deve ser deferido. É que a documentação constante nos autos comprova satisfatoriamente que os requerentes são a viúva e os herdeiros do falecido ANTONIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, conforme documentos apresentados nos Ids. 27658229, 27658231, 27658233 e 27658235.
O banco SICOOB informou sobre a existência de saldo em conta corrente de titularidade do falecido.
Em consulta ao RENAJUD, confirma-se a titularidade do veículo (anexos).
Enfim, conforme documentos acostados aos autos, nota-se que os valores não ultrapassam o limite legal de 500 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), que atualmente corresponde a pouco mais de R$ 27.000,00.
Ademais, inexiste indício de ardil, restando claro que o deferimento do requerido é a solução mais oportuna ao caso (art. 723, parágrafo único, do CPC).
Pelo exposto, com fulcro no art. 1.º da Lei n.º 6.858/80 c/c arts. 666 e 723, parágrafo único, ambos do CPC, DEFIRO O ALVARÁ JUDICIAL, para que os demandantes, qualificados nos autos, recebam os valores constantes na conta de titularidade de ANTONIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, junto ao banco SICOOB (Id. 45454416 - Pág. 5 e ss.), bem como transfiram o veículo placa JUF 2213 para quem lhe convier (anexos).
Sem Custas.
Ultrapassado os prazos recursais, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, OFICIE-SE AO DETRAN e arquive-se.
P.R.I.C.
Santarém - PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
25/07/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 17:05
Julgado procedente o pedido
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21/07/2022 14:28
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 14:28
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 08:25
Juntada de Certidão
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17/12/2021 10:50
Juntada de Outros documentos
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16/12/2021 08:10
Juntada de Outros documentos
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11/11/2021 09:04
Juntada de Ofício
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27/10/2021 10:59
Juntada de Outros documentos
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28/09/2021 13:27
Juntada de Ofício
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27/09/2021 12:53
Juntada de Ofício
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18/08/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2021 08:47
Conclusos para decisão
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02/08/2021 08:47
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2021 12:32
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2021 00:26
Decorrido prazo de ARLYSSON LAURIDO DE OLIVEIRA em 09/06/2021 23:59.
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10/06/2021 00:26
Decorrido prazo de MARIA ENGRACIA LAURIDO DE OLIVEIRA em 09/06/2021 23:59.
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10/06/2021 00:23
Decorrido prazo de ANDERSON LAURIDO DE OLIVEIRA em 09/06/2021 23:59.
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07/06/2021 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 11:00
Declarada incompetência
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04/06/2021 21:43
Conclusos para decisão
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04/06/2021 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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