TJPA - 0808278-24.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 00:06
Publicado Sentença em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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10/10/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 00:57
Conhecido o recurso de BANCO GMAC S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVADO) e não-provido
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31/08/2022 08:25
Conclusos ao relator
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31/08/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 30/08/2022 23:59.
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30/08/2022 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2022 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 09:47
Juntada de Certidão
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19/08/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 18/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:00
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA ÚNICA DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808278-24.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ANGELA MARIA DE SOUZA FURTADO AGRAVADO: BANCO GMAC S.A RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA ENDEREÇO INFORMADO PELO DEVEDOR NO CONTRATO.
NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANGELA MARIA DE SOUZA FURTADO em face de decisão a sentença proferida pela Vara Única de São Domingos do Capim, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO GMAC S.A O Juízo de origem concedeu a tutela, nos seguintes termos (Num. 9875155): “(...)Verifica-se a comprovação do inadimplemento contratual e da mora do demandado na forma exigida pelo art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911/1969 (STJ, Súmula nº 72 – A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente).
O reclamante juntou aos autos demonstrativo do débito imputado ao reclamado, o qual descreve as parcelas em atraso e o valor da integralidade da dívida (Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º, § 2º). À vista de todo o exposto e com base no art. 3º, caput do Decreto-lei nº911/1969, defiro liminarmente o pedido de busca e apreensão do bem automotor descrito acima.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. indefiro o pedido para que a ação tramite em segredo de justiça, uma vez que a presente ação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, procedam-se as retificações devidas no cadastramento da ação para que o feito deixe de constar como segredo de justiça. (...) A autora interpôs o presente Agravo de Instrumento, irresignada com a decisão do magistrado singular, ao fundamento de que não houve a constituição da mora da parte devedora através de notificação extrajudicial válida, pressuposto este que seria essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Requereu o provimento do recurso, conferindo-se efeito suspensivo a decisão, restituindo o bem à agravante.
DECIDO. É o relatório.
Pois bem.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórias pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Destarte, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do CPC.
Para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, é necessário o preenchimento dos requisitos legais, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC.
Senão vejamos.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A controvérsia recursal limita-se a validade da notificação do devedor, em virtude de o A.R. ter retornado ao remetente.
No caso em tela, a Agravante demonstrou a presença dos requisitos para o deferimento do efeito suspensivo, digo isso pois, verifico a presença da probabilidade do provimento do recurso, uma vez que a carta de AR (ID 9875158) não foi entregue no endereço constante na cédula de crédito bancária (ID 98755156), contando a informação de que a agravante nem sequer foi procurada.
A jurisprudência é pacífica quanto ao tema, no sentido de que o banco deve esgotar todos os meios para tentativa de notificação pessoal ou, se for o caso, de intimação do devedor por edital, para fins de sua constituição em mora.
Confira-se: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI 911/1969.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE".
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DESCABIMENTO. 1.
Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente". 2.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 3.
Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora. 4.
Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente". 5.
Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva. 6.
Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se". 7.
Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência. 8.
Invalidade da notificação no caso em tela. 9.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (REsp nº 1848836 / RS.
Relator: Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Tercerira turma do STJ.
Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/11/2020).
Não basta que a notificação seja enviada para o endereço fornecido pelo consumidor no contrato.
Para que se configure a mora é necessário que tenha se efetivado a entrega nesse endereço Desse modo, consigno estarem presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo, isto é, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
25/07/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 08:28
Juntada de Certidão
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23/07/2022 00:03
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2022 13:29
Conclusos para decisão
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19/06/2022 13:28
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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