TJPA - 0800221-12.2022.8.14.0034
1ª instância - Vara Unica de Nova Timboteua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2023 02:24
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA DA COSTA em 17/04/2023 23:59.
-
22/05/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 14:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/04/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 17:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 17:10
Juntada de Alvará
-
30/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 04:07
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2023.
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23/03/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA 0800221-12.2022.8.14.0034 ATO ORDINATÓRIO Em observância ao Provimento n° 006/2006 da CJRMB e por ordem do Exmo.
Dr.
Omar José Miranda Cherpinski, Juiz de Direito Titular da Comarca de Nova Timboteua (PA), intimo a parte requerida, por seu procurador, para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, referente aos presentes autos.
Nova Timboteua (PA), 21 de março de 2023.
JANAINA MENDONCA SANTIAGO Secretaria da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua -
21/03/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 12:53
Juntada de Certidão
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21/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 12:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/03/2023 12:14
Juntada de Certidão
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14/02/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 02:50
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA DA COSTA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 23:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/02/2023 23:45
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 15:58
Determinação de arquivamento
-
09/02/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 12:48
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/02/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 12:09
Conclusos para despacho
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27/01/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800221-12.2022.8.14.0034 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE MOREIRA DA COSTA REQUERIDO: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Rua Rio de Janeiro, 654, 654, Anexo 680, 6 andar, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 SENTENÇA 1.
José Moreira da Costa ingressou com presente feito em face do Banco Mercantil do Brasil S/A. 2.
O autor aduz que não realizou qualquer contrato de empréstimo junto à empresa ré, mas esta passou a realizar descontos diretamente na folha de pagamento do autor, requereu o cancelamento de tal dívida, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Depositou em Juízo os valores do empréstimo que o requerido disponibilizou em sua conta sem que o mesmo houvesse solicitado. 3.
Citado o requerido apresentou contestação, em preliminar pediu o reconhecimento da conexão em relação ao processo 0800220-27.2022.8.14.0034.
Tendo em vista que a referido processo trata de outro contrato, o qual pode ter solução diferente da matéria debatida neste feito, rejeito a preliminar levantada.
Em relação ao mérito afirmou que o contrato entabulado entre as partes é lícito e pugnou a improcedência do pedido. 4.
Designada audiência de tentativa de conciliação, ouvido o autor que afirmou não ter sido ele quem assinou o contrato, foi determinado a juntada aos autos do contrato original visando a instauração de inquérito policial acercado crime relatado, bem como a suspensão do feito assim que apresentado o contrato original. 5.
Estranhamente (Id. 82642768) o requerido ao invés de apresentar o contrato original informou não ter interesse na realização da perícia, bem como pediu o julgamento no estado que se encontra o feito, conforme o artigo 355, I do CPC.
Em razão de tal atitude, a qual inviabiliza o autor de demonstrar o direito que lhe assiste, saliente-se que o autor advertido acerca de eventual crime de denunciação caluniosa (art. 338 do CP, com pena de 2 a 8 anos de reclusão) manteve-se firme em afirmar não ter assinado os contratos em discussão.
Deve o ônus probatório ser invertido, neste sentido: REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REGRA DE JULGAMENTO.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REGRA DE JULGAMENTO.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REGRA DE JULGAMENTO.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO -- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REGRA DE JULGAMENTO.
Nas relações bancárias, financeiras e creditícias, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova é norma dirigida ao Julgador, aplicável quando da prolação da sentença, ocasião em que serão aferidas, segundo as regras da experiência, a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações. (TJ-MG 101140607030050011 MG 1.0114.06.070300-5/001(1), Relator: JOSÉ AMANCIO, Data de Julgamento: 09/04/2008, Data de Publicação: 09/05/2008) 6.
No que concerne às relações de consumo, a responsabilidade por vícios na prestação de serviços em geral é dos fornecedores, conforme previsto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 7.
Deste modo, o novo sistema jurídico de direito privado impõe às partes que resguardem, tanto na conclusão quanto na execução do contrato, os princípios da probidade e da boa-fé, boa-fé esta que o requerido quebrou ao se negar implicitamente em apresentar o contrato original. 8.
Com efeito, nas disposições finais do Código Civil igualmente consta que nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como aqueles estabelecidos pelo Códex para o resguardo da função social da propriedade e da função social dos contratos.
Ao intérprete cabe a exegese do negócio jurídico em consonância com a principiologia do sistema legal. 9.
O réu, Banco Mercantil do Brasil S/A, juntou aos autos cópia do contrato que dá suporte ao valor cobrado.
Mas apesar de intimado para apresentar o contrato original, pois o feito para resolução iria precisar de perícia, não apresentou na secretaria do Juízo o original do contrato debatido.
Portanto, considerando a inversão do ônus da prova e impossibilidade de realização de perícia (uma vez que corpo de peritos do Estado solicita o original, sendo este também necessário para subsidiar eventual inquérito policial), tenho que o requerido descontou indevidamente R$ 430,00 do autor até a competência 08/2022, data que foi determinada liminarmente a suspensão do desconto.
Não existindo suporte legal para tais descontos, já que o requerido não demonstrou a autenticidade das assinaturas, constata-se, pois, que houve desconto indevido, caracterizando cobrança abusiva, a autorizar a devolução em dobro do valor descontado indevidamente, conforme autoriza as disposições do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, ad letteram: CDC - Art. 42 b.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
CC - Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. 10.
No que tange aos danos morais, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano. 11.
Entendo, pois, que no caso vertente, restou comprovado a falha no serviço prestado pelo réu, o qual realizou descontos indevidos, privando-o de parcela de seus vencimentos pelo período de doze meses, saliente-se que o desconto equivale a mais de 20% dos ganhos do autor, fato que causa aborrecimentos e dissabores em intensidade suficiente a caracterizar verdadeiro dano moral.
Não é outra a jurisprudência pátria, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS.
CONSUMIDOR.
ART. 14 DA LEI N. 8.078/90.
FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
PERDAS E DANOS.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
A instituição financeira administradora do cartão de crédito e o estabelecimento comercial devem responder solidariamente pelos danos decorrentes da falha de seus serviços no mercado de consumo, a teor do que dispõem os arts. 7º, parágrafo único e 25, §1º da Lei n. 8.078/90.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2.
Se o consumidor afirma que seu cartão de crédito foi objeto de fraude e instrui o feito com documentação adequada, cumpriria aos réus, ora recorrentes, demonstrarem que o cartão foi efetivamente utilizado pela consumidora, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do que dispõem os arts. 6º, VIII da Lei n. 8.078/90 e 333, II, do Código de Processo Civil . 3.
O artigo 14, §1º, da Lei n. 8078/90 atribui ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos que causar decorrentes da prestação defeituosa dos seus serviços. É manifesta a falha dos serviços diante da utilização de cartão de crédito mediante fraude, impondo-se a declaração de inexistência de débito, o que revela o acerto da r. sentença proferida. 4.
Se o débito constante da fatura de cartão de crédito refere-se a compras não realizadas pela consumidora, e há prova nos autos das inúmeras cobranças e tentativas frustradas de solucionar a controvérsia, evidenciando-se o menosprezo aos claros direitos do consumidor que encontraram guarida apenas com a demanda deflagrada perante o Judiciário, configura-se um quadro de circunstâncias especiais com habilidade técnica eficiente para violar a dignidade do consumidor e, assim, um dos atributos de sua personalidade, rendendo ensejo à configuração do dano moral. 5.
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que informam a fixação da indenização do dano moral, com inteligência judicial que considera as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e intensidade da ofensa moral, prolata sentença que merece ser confirmada. 6.
Recursos conhecidos e improvidos.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez) sobre o valor da condenação. É como voto. (Acórdão n.440208, 20080110327533ACJ, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/08/2010, Publicado no DJE: 24/08/2010.
Pág.: 171) 12.
Vale ressaltar o entendimento jurisprudencial dominante: “Não há de se falar em prova do dano moral, mas sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram.
Provado, assim, o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação do art. 334 do CPC. (trecho do Acórdão Resp. 86271/SP.
Min.
Carlos Alberto Menezes, Direito.
Pub. 09.12.1997 – no mesmo sentido Resp. 145297/SP, Pub. 14.12.1998). 13.
Sobre o tema, vale trazer à baila a precisa lição de Clayton Reis: “Trata-se de uma lesão que atinge valores físicos e espirituais, a honra, nossas ideologias, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os seus patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago de ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência.” (in Avaliação dos Danos, 1998, ed.
Forense). 14.
Vale ressaltar que, por se tratar de reparação às perturbações de estado de espírito, que são contingentes e variáveis em cada caso, dependendo também sua extensão da própria índole do lesado, não se exige a prova efetiva do dano, mas tão-somente do fato que o originou, donde se infere e presume a ocorrência do padecimento íntimo. 15.
A reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pelo lesado, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor infligida, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado. 16.
Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar. 17.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente. 18.
Neste sentido, observado o cunho social, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, decido fixar os danos morais decorrentes do desconto indevido das parcelas, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 19.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, condenando o requerido BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A a devolução, em dobro, do valor de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC deste a data o desconto e juros simples de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno ainda o réu a pagar indenização ao autor a título de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como proceder ao cancelamento de qualquer débito fundado no negócio versado nos autos.
Faculto ao requerido, após quitar o débito a que foi condenado solicitar o resgate dos valores depositados em Juízo ou ainda autorizar que seja abatido deste montante da condenação imposta e indicar onde depositar a eventual diferença, se houver.
Condeno ainda a requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) da condenação em respeito ao artigo 85, § 2º do CPC.
Tendo em vista que não há nos autos a data exata em que foi cumprida a liminar, poderão as partes no momento do cumprimento da sentença demonstrar quando ocorreu a suspensão do pagamento e solicitar os devidos ajustes. 20.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença, findo o qual deverá o débito ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 21.
Caso o requerido ao cumprir a sentença faça o pagamento através de deposito judicial, este deve ser realizado junto ao Banco do Estado do Para – BANPARA, em conta vinculada ao presente feito. 22.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes pelo DJ-E, nos termos do artigo 272 do CPC.
Expeça-se o que for necessário, Cumpra-se.
Nova Timboteua, 13 de janeiro de 2023.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua -
18/01/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 11:21
Julgado procedente o pedido
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10/12/2022 08:53
Conclusos para julgamento
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10/12/2022 08:53
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 22:02
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 21:48
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2022 03:00
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/11/2022 23:59.
-
04/12/2022 02:05
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/12/2022 23:59.
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30/11/2022 18:58
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA DA COSTA em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:17
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
05/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800221-12.2022.8.14.0034 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE MOREIRA DA COSTA REQUERIDO: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Rua Rio de Janeiro, 654, 654, Anexo 680, 6 andar, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 DESPACHO Como consta no despacho, uma vez apresentado o contrato original, será determinada a instauração de inquérito policial e neste âmbito será realizado uma pericia no mesmo, a qual se aproveita no presente feito.
Lembrando ainda que em casos de hipossuficiência da parte, há a inversão do ônus probatório, cabendo ao requerido arcar com eventuais custas periciais ou arcar com as consequências da não realização da pericia.
Destarte, entendo ser melhor as partes, aproveitar a pericia a ser realizada na investigação criminal.
Intime-se as partes, nos termos do artigo 272 do CPC.
Expeça-se o que for necessário, Cumpra-se.
Nova Timboteua, 30 de outubro de 2022.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua -
03/11/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 10:19
Conclusos para despacho
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17/10/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 01:05
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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07/10/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 09:08
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2022 09:00 Vara Única de Nova Timboteua.
-
30/09/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 09:30
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 06:36
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA DA COSTA em 16/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 18:26
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2022 15:11
Juntada de Certidão
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26/07/2022 12:11
Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 09:00 Vara Única de Nova Timboteua.
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25/07/2022 00:09
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
24/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA AUTOS: 0800221-12.2022.8.14.0034 AÇÃO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE MOREIRA DA COSTA REQUERIDO: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Rua Rio de Janeiro, 654, 654, Anexo 680, 6 andar, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 DESPACHO 1.
Defiro A Justiça Gratuita.
Designo o dia 03/10/2022, às 9 horas para a Tentativa de Conciliação. 2.
Em relação ao deposito realizado no feito anterior (0800069-61.2022.8.14.0034), assiste razão ao autor, uma vez que tais valores ainda não foram devolvidos, podem ser redirecionados a este processo.
Diante disto, proceda-se ao redirecionamento dos valores depositados pelo autor no citado processo para este feito. 3.
Considerando que o autor já depositou em conta vinculada ao feito os valores discutidos, DEFIRO o pedido liminar e determino que o requerido suspenda imediatamente os descontos referentes ao presente contrato da aposentadoria do autor, bem como se abstenha de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes em relação a tal contrato.
Fixo o prazo de 20 dias para o cumprimento e multa em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o limite de 90 dias. 4.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 5.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). 6.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). 7.
Cite-se a requerida através da procuradoria jurídica do requerido cadastrada junto ao PJE ou por meio postal com aviso de recebimento e intime-se a parte autora, esta nos termos do artigo 272 do CPC.
Nova Timboteua, 20 de julho de 2022.
OMAR JOSÉ MIRANDA CHERPINSKI Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua -
21/07/2022 09:50
Juntada de Ofício
-
21/07/2022 09:44
Juntada de Informações
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21/07/2022 08:52
Juntada de Informações
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21/07/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2022 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/06/2022 14:14
Conclusos para decisão
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27/06/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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