TJPA - 0808004-21.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 03:01
Decorrido prazo de VANESSA GOMES DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 03:01
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS GOMES SILVA em 05/12/2022 23:59.
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09/12/2022 03:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/12/2022 23:59.
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09/12/2022 03:01
Decorrido prazo de DELEGACIA DO TAPANÃ em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 11:03
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 11:01
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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30/11/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 03:24
Publicado Sentença em 24/11/2022.
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24/11/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 13:04
Decorrido prazo de VANESSA GOMES DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808004-21.2022.8.14.0401 Autor(a): ANA MARIA LIMA DE OLIVEIRA Vítima: MARIA DOS ANJOS GOMES SILVA e VANESSA GOMES DA SILVA Capitulação: Art. 140 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) vinte e dois (22) dia(s) do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a autora do fato, Ana Maria Lima de Oliveira, RG 2459552 SSP/CE, acompanhada pelos advogados, Dr.
Anderson Torres dos Santos, OAB/PA 33282, e Dr.
Ranulfo Figueiredo Campos Junior, OAB/PA 23475, as vítimas, Vanessa Gomes da Silva, RG 4418402 SSP/PA, CPF *52.***.*68-91, e Maria dos Anjos Gomes Silva, RG 4467376 SSP?PA, CPF 303.125312-49, acompanhadas pela advogada, Dra.
Isabela Danglars de Almeida Lima Pantoja, OAB/PA 21263, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dra.
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz de Direito esclareceu às partes o disposto nos artigos 72 e 74 da Lei 9099/95, oportunizando a composição, sem reconhecimento da culpabilidade, informando que havendo conciliação entre os envolvidos, o processo não terá prosseguimento, uma vez que a reparação de danos atende o objetivo da pacificação social visado pela lei que rege o Juizado especial, faltando assim justa causa para dar seguimento à persecução penal.
Em seguida, foi dada a palavra às partes, estas resolveram assumir perante as autoridades o compromisso de respeito recíproco, sem agressões físicas ou morais, com tratamento urbano e cordial, buscando sempre a solução pacífica das divergências que entre elas se apresentarem.
Em face desse compromisso, as vítimas, de acordo com o que lhes faculta a lei, manifestaram o desejo de não prosseguir com o presente feito, pelo que renunciaram expressamente ao direito de oferecer queixa-crime contra a autora do fato.
Dada a palavra à(o) representante do Ministério Público: “MM.
Juiz, o crime que se apura nesse procedimento depende de queixa-crime a ser oferecida pela parte ofendida, face se enquadrar no caput do art. 140 do CPB.
No caso dos autos, a vítima expressamente renunciou ao direito de oferecer queixa-crime contra a autora do fato.
Assim e considerando que os fatos ocorreram no dia 04.04.2022, conforme TCO documento id.
Num. 60917412 - Pág. 5, verifica-se que o prazo decadencial encontra-se ultrapassado.
Diante disso, este Órgão Ministerial requer que o Juízo declare extinta a punibilidade da autora do fato pela decadência do direito de queixa nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP”.
Diante disso, o MM.
Juiz assim sentenciou: “Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do crime previsto no art. 140, caput, do CPB, crime de ação penal privada.
O art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer queixa-crime no prazo máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
No caso dos autos, as vítimas expressamente renunciaram ao direito de oferecer queixa-crime.
Diante disso e considerando que, segundo TCO documento id.
Num. 60917412 - Pág. 5, os fatos ocorreram no dia 04.04.2022, verifica-se que o prazo do art. 38 do CPP, encontra-se ultrapassado.
Isto posto, outra alternativa não há que não seja o reconhecimento da decadência do direito de queixa por parte das vítimas, pelo que declaro extinta a punibilidade da autora do fato, tudo com fundamento no art. 38 do CPP, e ainda com o art. 107, IV do CPB.
Sem custas, em face da fase em que se encontra a presente ação.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se”.
O MP e as partes aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Ana Maria Lima de Oliveira: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ Advogado: ___________________________________________ Vanessa Gomes da Silva: ___________________________________________ Maria dos Anjos Gomes Silva: ___________________________________________ Advogada: ___________________________________________ -
22/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:31
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
22/11/2022 11:17
Audiência Preliminar realizada para 22/11/2022 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
10/11/2022 02:07
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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10/11/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
R.H.
Aguarde-se a realização da audiência preliminar designada no despacho constante do ID de número 69855412 dos autos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 08 de novembro de 2022.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
08/11/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 23:52
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 04:17
Decorrido prazo de DELEGACIA DO TAPANÃ em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 06:55
Decorrido prazo de ANA MARIA LIMA DE OLIVEIRA em 09/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 06:55
Juntada de identificação de ar
-
11/08/2022 06:55
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS GOMES SILVA em 09/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 06:55
Juntada de identificação de ar
-
11/08/2022 06:55
Decorrido prazo de VANESSA GOMES DA SILVA em 09/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 06:55
Juntada de identificação de ar
-
26/07/2022 22:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/07/2022 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 25/07/2022.
-
24/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
-
22/07/2022 11:50
Audiência Preliminar redesignada para 22/11/2022 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
22/07/2022 00:00
Intimação
R.
H… Considerando os termos da Portaria Nº 2384/2022-GP, de 08 de julho de 2022, publicada no DJ da edição do dia 12/07/2022, este juízo procede a redesignação da audiência preliminar constante do ID de número 62729587 para o dia DIA 22 DE NOVEMBRO DE 2022 (22/11/2022), ÀS 09H:30MIN, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intime-se o(a) autor(a) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao(à) autor(a) do fato que o(a) mesmo(a) deverá comparecer à referida audiência munido(a) de seu comprovante de residência.
Conste também do mandado dirigido à(s) vítima(s) que a(s) mesma(s) deverá(ão) apresentar, na referida audiência, rol de testemunhas, com qualificação completa da(s) mesma(s), para assim possibilitar, se for o caso, o oferecimento da competente denúncia por parte do Ministério Público.
Conste ainda do mandado dirigido à(s) vítima(s) que, em caso de ação penal privada, a(s) mesma(s) deve(ão) observar o prazo decadencial de seis meses, a contar da data do conhecimento da autoria do fato, para o oferecimento de queixa-crime.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 13 de julho de 2022 PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
21/07/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 03:52
Decorrido prazo de VANESSA GOMES DA SILVA em 23/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 03:52
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS GOMES SILVA em 23/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 03:52
Decorrido prazo de ANA MARIA LIMA DE OLIVEIRA em 23/06/2022 23:59.
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20/06/2022 06:32
Juntada de identificação de ar
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20/06/2022 06:32
Juntada de identificação de ar
-
20/06/2022 06:32
Juntada de identificação de ar
-
16/06/2022 03:29
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS GOMES SILVA em 14/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 08:27
Audiência Preliminar designada para 31/10/2022 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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30/05/2022 03:01
Publicado Despacho em 30/05/2022.
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28/05/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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27/05/2022 11:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/05/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 10:17
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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