TJPA - 0834904-89.2018.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 08:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/09/2022 08:50
Juntada de Certidão
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05/09/2022 14:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/09/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 13:59
Juntada de Alvará
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01/09/2022 10:57
Juntada de Outros documentos
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30/08/2022 13:42
Transitado em Julgado em 23/08/2022
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29/08/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 09:31
Decorrido prazo de NTK RESTAURANTE E LANCHES LTDA - ME em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:31
Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A em 23/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:36
Decorrido prazo de NTK RESTAURANTE E LANCHES LTDA - ME em 16/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:36
Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A em 16/08/2022 23:59.
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25/07/2022 00:12
Publicado Sentença em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Ação de Despejo Autos nº: 0834904-89.2018.8.14.0301 Requerente(s): CALILA ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO S.A.
Requerido(s): NTK RESTAURANTE E LANCHES LTDA-ME (LUG’S BATATA BELGA) Juiz: Roberto Andrés Itzcovich Vistos SENTENÇA RELATÓRIO A parte autora, por intermédio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente Ação de Despejo por Denúncia Vazia contra a parte requerida, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em suma ter firmado com a requerida um contrato de locação de loja comercial nº1027, localizada no shopping Bosque Grão Pará, pelo prazo de 60 meses.
Afirma que durante a vigência do contrato, a requerida quedou-se em mora, permanecendo por vários meses o descumprimento contratual referente aos pagamentos devidos de aluguéis mínimos, condomínio, água, energia elétrica, coparticipação, IPTU, fundo de participação, fatos que, por si só, convertem-se em cláusula resolutiva expressa.
Requereu concessão de tutela antecipada para decretação de despejo, bem como no mérito a confirmação da liminar com o reconhecimento da rescisão contratual.
Deferida a liminar de desocupação e determinada a citação da requerida – ID 5907948.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no prazo legal, não requereu a purgação da mora, alegando que entrou em acordo com a autora e estava efetuando pagamento, ID 6424021.
Agravo de Instrumento pela ré, ID 6443761.
Réplica a contestação, ID 7316051, com pagamento de caução para garantia da lide, alegando inexistência de acordo e não pagamento pela ré.
Efeito suspensivo negado ao AI, ID 10155817.
Decisão determinando despejo compulsório, ID 10209384.
O mandado de desocupação compulsória foi devidamente cumprindo e o requerente imitido na posse do imóvel (certidão de ID 10759905).
Autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO No caso sub examine, desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento e, ainda, em atenção ao princípio da livre convicção, antecipo o julgamento do mérito, na forma do art. 355, II, do CPC/2015, o qual estabelece a conveniência do julgamento antecipado do pedido, quando não houver necessidade de outras provas.
Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim o proceder”.
Do Mérito A requerida apesar de alegar acordo extrajudicial e apresentar alguns comprovantes de pagamento, em momento algum comprova a existência do citado acordo e tampouco o adimplemento dos aluguéis e das parcelas acessórias.
Não prosperam as alegações e motivos da requerida que atentam contra a própria lógica e não resistem à mais simples análise.
Pelo exposto, constato que carecem de amparo legal as afirmações da requerida, a qual se limita a fazer alegações puramente protelatórias; todas sem amparo na lei.
Ademais, os autos mostram, de forma clara, o direito do requerente.
Mostram de forma cabal o atraso e, em suma, que estão preenchidos todos os requisitos da lei para o despejo na forma pleiteada.
O requerente se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 333, I do CPC, provando tanto a existência contrato de locação, quanto o atraso no pagamento dos aluguéis e acessórios.
Sendo assim, na cristalina dicção da norma regente, tanto o atraso, quanto o fim do contrato possibilitam o despejo na forma pleiteada, o qual foi cumprido de forma compulsória em 01/06/2019, consoante certidão de cumprimento do despejo e imissão na posse de ID 10759905.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no CPC/2015, art. 316, lei do Inquilinato e dispositivos condizentes, confirmando a liminar deferida nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do requerente e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil/201: 1- Deixo de Decretar o DESPEJO da requerida, uma vez que já cumprido, conforme certidão de ID 10759905; 2- Deixo de Determinar imissão na posse do autor, uma vez que já cumprido, conforme certidão de ID 10759905; 3- CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015. 4- Expeça-se alvará judicial em favor do requerente para levantamento dos valores depositados em juízo e seus consectários legais, conforme petição de ID 65096359, SOMENTE após escoado o prazo recursal, desde que não haja recurso com efeito suspensivo, o que deverá ser devidamente certificado pela secretaria de acordo com as normas pertinentes.
P.R.I.C.
Belém/PA, 19/07/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 109 -
21/07/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 17:10
Julgado procedente o pedido
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09/06/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
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19/02/2020 09:09
Conclusos para julgamento
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19/02/2020 09:08
Expedição de Certidão.
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26/09/2019 01:01
Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A em 25/09/2019 23:59:59.
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24/09/2019 15:41
Juntada de Petição de petição
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17/09/2019 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 11:17
Ato ordinatório praticado
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26/06/2019 00:08
Decorrido prazo de NTK RESTAURANTE E LANCHES LTDA - ME em 25/06/2019 23:59:59.
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01/06/2019 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2019 19:18
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2019 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2019 10:17
Protocolizada Petição
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15/05/2019 09:58
Expedição de Mandado.
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10/05/2019 17:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2019 16:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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09/05/2019 11:23
Conclusos para decisão
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09/05/2019 11:23
Movimento Processual Retificado
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07/05/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
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02/05/2019 13:48
Conclusos para julgamento
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02/05/2019 13:48
Movimento Processual Retificado
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21/02/2019 02:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2019 11:11
Conclusos para despacho
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19/02/2019 11:07
Juntada de Certidão
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21/11/2018 00:04
Decorrido prazo de NTK RESTAURANTE E LANCHES LTDA - ME em 20/11/2018 23:59:59.
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12/11/2018 17:41
Juntada de Petição de petição
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09/11/2018 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/10/2018 10:29
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2018 11:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/10/2018 14:03
Conclusos para decisão
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04/10/2018 14:03
Movimento Processual Retificado
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21/09/2018 09:24
Conclusos para despacho
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21/09/2018 09:24
Juntada de Certidão
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10/09/2018 18:24
Juntada de Petição de petição
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10/09/2018 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/09/2018 00:04
Decorrido prazo de NTK RESTAURANTE E LANCHES LTDA - ME em 06/09/2018 23:59:59.
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06/09/2018 22:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2018 00:08
Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A em 03/09/2018 23:59:59.
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16/08/2018 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2018 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2018 10:05
Expedição de Mandado.
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10/08/2018 10:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2018 09:53
Concedida a Medida Liminar
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17/05/2018 11:08
Conclusos para decisão
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16/05/2018 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2018
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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