TJPA - 0800564-74.2022.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 03:24
Decorrido prazo de DEUSA DAMASCENO TELES em 31/10/2023 23:59.
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16/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G.
Nunes: Trav.
Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3434-4220.E-mail: [email protected]) EDITAL DE CURATELA DEFINITIVA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0800564-74.2022.8.14.0109 A Excelentíssima Senhora Doutora SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE, Juíza de Direito Titular desta Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc.
FAÇO SABER aos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e expediente desta Secretaria Judicial, se processou os termos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, autuada sob o processo de nº 0800564-74.2022.8.14.0109, em que figura como REQUERENTE DEUSA DAMASCENO TELES, brasileira, solteira, residente e domiciliada no loteamento Castanheira , s/n, PA 124, no município de Garrafão do Norte, e como REQUERIDA MARIA CONCEIÇÃO TELES DO NASCIMENTO, brasileira, solteira, residente e domiciliada no mesmo endereço que a Requerente, representada pelo Advogado, Dra.
TAYNARA BASTOS MENEZES, inscrita na OAB/PA nº 23.274, nomeada como sua Curadora Especial, tendo a respeitável Sentença de ID 96653796, decretado interdição da Requerida e nomeando-lhe como curadora a Requerente, sob compromisso, a ser prestado em cinco (05) dias, nos moldes do artigo 759 do Código de Processo Civil - CPC, para os fins de assistir a interditada em sua capacidade de administração de seus bens, restando intocável a esfera de sua capacidade para gerir, por si mesma a própria vida.
E para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue ignorância no presente ou futuramente, mandou expedir este EDITAL que será publicado por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, sendo fixado no átrio do Fórum, para os devidos fins, na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Garrafão do Norte, Estado do Pará, aos trinta dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três (30 de agosto de 2023).
Eu, Lidia Mayumi Okabe Seki, Auxiliar Judiciária (Matrícula 199231), digitei, conferi e subscrevi (Provimento nº 006/2009-CJCI, c/c Art. 1º, §§1º e 3º, do Provimento nº 006/2006-CGJ).
LIDIA MAYUMI OKABE SEKI Auxiliar Judiciária (Matrícula nº 199231) -
10/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:49
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G.
Nunes: Trav.
Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3434-4220.E-mail: [email protected]) EDITAL DE CURATELA DEFINITIVA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0800564-74.2022.8.14.0109 A Excelentíssima Senhora Doutora SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE, Juíza de Direito Titular desta Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc.
FAÇO SABER aos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e expediente desta Secretaria Judicial, se processou os termos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, autuada sob o processo de nº 0800564-74.2022.8.14.0109, em que figura como REQUERENTE DEUSA DAMASCENO TELES, brasileira, solteira, residente e domiciliada no loteamento Castanheira , s/n, PA 124, no município de Garrafão do Norte, e como REQUERIDA MARIA CONCEIÇÃO TELES DO NASCIMENTO, brasileira, solteira, residente e domiciliada no mesmo endereço que a Requerente, representada pelo Advogado, Dra.
TAYNARA BASTOS MENEZES, inscrita na OAB/PA nº 23.274, nomeada como sua Curadora Especial, tendo a respeitável Sentença de ID 96653796, decretado interdição da Requerida e nomeando-lhe como curadora a Requerente, sob compromisso, a ser prestado em cinco (05) dias, nos moldes do artigo 759 do Código de Processo Civil - CPC, para os fins de assistir a interditada em sua capacidade de administração de seus bens, restando intocável a esfera de sua capacidade para gerir, por si mesma a própria vida.
E para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue ignorância no presente ou futuramente, mandou expedir este EDITAL que será publicado por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, sendo fixado no átrio do Fórum, para os devidos fins, na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Garrafão do Norte, Estado do Pará, aos trinta dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três (30 de agosto de 2023).
Eu, Lidia Mayumi Okabe Seki, Auxiliar Judiciária (Matrícula 199231), digitei, conferi e subscrevi (Provimento nº 006/2009-CJCI, c/c Art. 1º, §§1º e 3º, do Provimento nº 006/2006-CGJ).
LIDIA MAYUMI OKABE SEKI Auxiliar Judiciária (Matrícula nº 199231) -
20/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 01:02
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 02:17
Publicado EDITAL em 01/09/2023.
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01/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G.
Nunes: Trav.
Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3434-4220.E-mail: [email protected]) EDITAL DE CURATELA DEFINITIVA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0800564-74.2022.8.14.0109 A Excelentíssima Senhora Doutora SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE, Juíza de Direito Titular desta Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc.
FAÇO SABER aos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e expediente desta Secretaria Judicial, se processou os termos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, autuada sob o processo de nº 0800564-74.2022.8.14.0109, em que figura como REQUERENTE DEUSA DAMASCENO TELES, brasileira, solteira, residente e domiciliada no loteamento Castanheira , s/n, PA 124, no município de Garrafão do Norte, e como REQUERIDA MARIA CONCEIÇÃO TELES DO NASCIMENTO, brasileira, solteira, residente e domiciliada no mesmo endereço que a Requerente, representada pelo Advogado, Dra.
TAYNARA BASTOS MENEZES, inscrita na OAB/PA nº 23.274, nomeada como sua Curadora Especial, tendo a respeitável Sentença de ID 96653796, decretado interdição da Requerida e nomeando-lhe como curadora a Requerente, sob compromisso, a ser prestado em cinco (05) dias, nos moldes do artigo 759 do Código de Processo Civil - CPC, para os fins de assistir a interditada em sua capacidade de administração de seus bens, restando intocável a esfera de sua capacidade para gerir, por si mesma a própria vida.
E para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue ignorância no presente ou futuramente, mandou expedir este EDITAL que será publicado por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, sendo fixado no átrio do Fórum, para os devidos fins, na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Garrafão do Norte, Estado do Pará, aos trinta dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três (30 de agosto de 2023).
Eu, Lidia Mayumi Okabe Seki, Auxiliar Judiciária (Matrícula 199231), digitei, conferi e subscrevi (Provimento nº 006/2009-CJCI, c/c Art. 1º, §§1º e 3º, do Provimento nº 006/2006-CGJ).
LIDIA MAYUMI OKABE SEKI Auxiliar Judiciária (Matrícula nº 199231) -
30/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:13
Expedição de Edital.
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29/08/2023 03:42
Decorrido prazo de DEUSA DAMASCENO TELES em 28/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:34
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO TELES DO NASCIMENTO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:26
Decorrido prazo de DEUSA DAMASCENO TELES em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:36
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO TELES DO NASCIMENTO em 24/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 12:17
Juntada de Termo de Compromisso
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09/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 14:10
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2023 14:10
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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02/08/2023 04:06
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800564-74.2022.8.14.0109 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Capacidade] REQUERENTE: DEUSA DAMASCENO TELES REQUERIDA: MARIA CONCEICAO TELES DO NASCIMENTO SENTENÇA VÁLIDA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO DEUSA DAMASCENO TELES ajuizou ação de curatela cumulada com pedido de antecipação de tutela em face de MARIA CONCEIÇÃO TELES DO NASCIMENTO.
Aduziu a requerente, em sua petição inicial de ID nº 67987049, ser genitora da requerida, diagnosticada com Síndrome de Down (CID- Q90) e Retardo Mental Moderado (CID F71.0), encontrando-se impossibilitada de exercer suas funções laborais.
Alegou que é visível o declínio da capacidade cognitiva da requerida, o que influiu, logicamente, na administração da sua vida e na prática dos atos da vida civil.
Instruiu a petição inicial com os documentos em ID nº 67987058.
Deferida liminarmente a interdição provisória da requerida pela decisão de ID nº 68045819.
Termo de compromisso de curatela provisória firmado pela requerente em ID nº 71293371.
Citada a requerida em ID nº 72874782.
Realizada audiência de entrevista, foi dispensada a realização de perícia médica na interditanda, conforme decisão de ID nº 83142352 e mídias de audiência em de ID’s nº 83144978, nº 83146091 e nº 83146095.
Diante da ausência de impugnação pela requerida (ID nº 90942673), lhe foi nomeada curadora especial pela decisão de ID nº 91512343.
O Ministério Público apresentou parecer favorável em ID nº 92763512.
Alegações finais apresentadas pela curadora especial em ID nº 94351903.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO. À luz do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil – CC: “Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (…)”.
Na mesma linha de raciocínio, a ordem de preferência ao exercício da curatela estabelecida pelo legislador contempla o cônjuge ou companheiro; pai ou mãe e, na falta destes, o descendente que se mostrar mais apto, nos temos do § 1º, do artigo 1.775, do mesmo Diploma Legal.
No caso dos autos, a interditanda, filha da requerente (ID nº 67987058, pp. 1/3) é pessoa com “(...) síndrome de down e retardo mental moderado (CID-10 Q90 + F 71.0), com necessidade de supervisão constante. (...) não apresenta condições de realizar suas atividades laborais prévias por necessidade de supervisão constante e sem condição de fazer atividades laborais”, conforme laudo médico de ID nº 67987058, p. 10.
Outrossim, em sede de audiência de entrevista (Termo de Audiência de ID nº 83142352 e mídias de audiência em de ID’s nº 83144978, nº 83146091 e nº 83146095), foi dispensada a inquirição da requerida, em razão de seu quadro clínico.
Tal circunstância, aliada ao depoimento pessoal da requerente e curadora provisória, de que a interditanda necessita de auxílio para todas as tarefas do dia a dia, como tomar banho e comer, chegando a necessitar do uso de fraudas, evidenciam a absoluta incapacidade da requerida de exprimir a sua vontade e, portanto, para exercer todos os atos da vida civil.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado na ação para confirmar a tutela provisória de urgência e, no mérito, DECRETAR A INTERDIÇÃO TOTAL DE MARIA CONCEICAO TELES DO NASCIMENTO e NOMEAR DEUSA DAMASCENO TELES para o exercício de CURATELA DEFINITIVA.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Ademais, considerando-se a natureza do presente procedimento, considera-se o trânsito em julgado na data da publicação desta sentença.
Isto posto, Providencie a Secretaria Judicial no seguinte sentido: 1.
RETIFIQUE-SE a classe processual deste feito para constar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2.
EXPEÇA-SE edital constando os nomes da interdita e da curadora e a causa da interdição e PUBLIQUE-SE por 3 (três) vezes no diário de justiça eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do § 3º, do artigo 755, do CPC. 3.
INTIME-SE a requerente, na pessoa de seu Advogado, via sistema e diário de justiça eletrônico, do inteiro teor desta Sentença e para que compareça ao Fórum desta Comarca, localizado na Travessa Luiz Miranda, s/n, Bairro Centro, CEP 68665-000, Garrafão do Norte, para firmar o competente termo de compromisso, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada da certidão de diligência nestes autos. 4.
INTIME-SE a requerida, por sua Curadora Especial, via sistema e diário de justiça eletrônico. 5.
Ciência ao Ministério Público. 6.
Em seguida, OFICIE-SE preferencialmente via sistema o Cartório do Único Ofício de Capitão Poço, para que, em cumprimento a esta sentença válida como MANDADO DE AVERBAÇÃO, proceda ao seu competente registro, nos termos do artigo 92 e seguintes, da Lei nº 6.015/73, devendo comunicar a este Juízo o cumprimento da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Finalizadas todas as pendências, ARQUIVE-SE definitivamente.
CUMPRA-SE.
ESTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL É VÁLIDO COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO, CONFORME AUTORIZADO PELO PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJCI.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte 019 -
31/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:52
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 04:01
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO TELES DO NASCIMENTO em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:01
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO TELES DO NASCIMENTO em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:01
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO TELES DO NASCIMENTO em 27/06/2023 23:59.
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18/07/2023 03:46
Decorrido prazo de DEUSA DAMASCENO TELES em 09/05/2023 23:59.
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16/07/2023 01:59
Decorrido prazo de DEUSA DAMASCENO TELES em 08/05/2023 23:59.
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06/06/2023 16:14
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 16:14
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
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01/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G.
Nunes: Trav.
Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3434-4220.E-mail: [email protected]) ATO ORDINATÓRIO INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - 0800564-74.2022.8.14.0109 AUTOR: DEUSA DAMASCENO TELES REQUERIDO: MARIA CONCEICAO TELES DO NASCIMENTO Fica INTIMADA a parte requerida, por meio de sua curadora devidamente constituída, para, no prazo de 15 dias, apresente impugnação ou concordância ao pedido exordial, conforme determinado em decisão de ID nº 91512343.
Garrafão do Norte, 29 de maio de 2023.
RENAN DOS SANTOS SAAVEDRA Auxiliar Judiciário (Com fulcro no art. 1º, §§1º e 2º, do Provimento 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI-TJPA) -
29/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 12:26
Desentranhado o documento
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29/05/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 08:44
Juntada de Petição de parecer
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01/05/2023 02:38
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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01/05/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800564-74.2022.8.14.0109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Considerando a ausência de constituição de advogado (a) pelo (a) interditando (a), conforme Certidão de ID nº 90942673, e tendo em vista que não há representante da Defensoria Pública em atuação nesta Comarca, nomeio como curador (a) especial o (a) Advogado (a), Dr (a).
TAYNARA BASTOS MENEZES – OAB, n° 23.274, para que represente os interesses do (a) interditando (a) ao longo do processo, em atenção ao § 2º, do artigo 752, do Código de Processo Civil – CPC.
Diante de tal necessidade, arbitro honorários advocatícios em R$ 651,00 (seiscentos e cinquenta e um reais), valor este que deverá ser suportado pelo Estado do Pará.
VALE A PRESENTE COMO TÍTULO EXECUTIVO, devendo o (a) causídico (a) nomeado (a) como curador (a) especial o (a) comprovar o cumprimento de seu mister por ocasião do ajuizamento da respectiva ação de execução.
Dispensada a realização de perícia médica no (a) interditando (a), conforme Decisão de ID nº 83142352.
Assim, providencie a Secretaria Judicial no seguinte sentido: 1.
RETIFIQUE-SE a autuação deste feito para adicionar ao polo passivo o (a) advogado (a) ora nomeado (a) como curador (a) especial e vinculá-lo (a) ao (à) interditando (a). 2.
INTIME-SE o (a) curador (a) especial, via sistema e diário de justiça eletrônico, para que tome ciência da presente Decisão, bem como, a depender das peculiaridades do caso concreto, apresente impugnação ou concordância ao pedido exordial, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Apresentada impugnação, INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para, se desejarem, apresentarem memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.
Na sequência, com ou sem manifestação, certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias. 5.
Transcorrido o prazo legal, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos CONCLUSOS para julgamento.
CUMPRA-SE.
Garrafão do Norte - PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte 019 -
26/04/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2023 12:53
Conclusos para decisão
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14/04/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 08:08
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO TELES DO NASCIMENTO em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 03:27
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800564-74.2022.8.14.0109 CLASSE JUDICIAL: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: CAPACIDADE (9541) REQUERENTE: DEUSA DAMASCENO TELES REQUERIDA: MARIA CONCEIÇÃO TELES DO NASCIMENTO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (06.12.2022), na hora designada, na sala de audiências do Fórum da Comarca de Garrafão do Norte, presente a MMª.
Juíza de Direito Titular, Dra.
SÍLVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE e ausente justificadamente a Representante do Ministério Público, Dra.
AMANDA LUCIANA SALES LOBATO ARAÚJO.
Feito o pregão, compareceram a interditada MARIA CONCEIÇÃO TELES DO NASCIMENTO e a requerente DEUSA DAMASCENO TELES, ambas acompanhadas de advogado(a) DR.
TARCÍSIO SAMPAIO DA SILVA, OAB/PA 19.491.
ABERTA A AUDIÊNCIA pela MMª.
Juíza de Direito, a audiência passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema Microsoft Teams, sendo dispensada a assinatura, com a anuência das partes, pela teleologia das Resoluções nº 465/2022 e 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
OCORRÊNCIAS: I - Passou-se a oitiva da requerente DEUSA DAMASCENO TELES.
Em continuação, passou-se à inquirição da interditanda, porém, verificou-se que esta se trata de pessoa com Síndrome de Down e com bastante dificuldade de comunicação, não apresentando cognição normal, razão pela qual a Magistrada considerou prejudicada a sua oitiva.
Em seguida, foi encerrada a audiência, sendo proferida a seguinte deliberação: DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Após a tentativa de realização de entrevista com a interditanda, verifica-se claramente que esta é portadora de Síndrome de Down e apresenta limitação cognitiva, restando evidente que não possui a autonomia necessária para a prática dos atos da vida civil.
No caso concreto, verifica-se que a requerente já firmou o Termo de Curatela Provisória.
De tal arte, à vista do Laudo Médico de ID nº 67687058 - Pag. 10, considero desnecessária a realização de perícia médica para atestar tal condição.
Encerrada a presente audiência, acautelem-se os autos em Secretaria para fluência do prazo de impugnação (art. 752, do CPC), podendo o(a) interditando(a) ou qualquer parente sucessível constituir advogado para defender-se, devendo a Secretaria Judicial deste Juízo, com ou sem aquela, certificar.
Findo o prazo, havendo impugnação, retornem conclusos.
Inexistindo impugnação, retornem conclusos para nomeação de curador especial.
Cumpra-se.”.
Nada mais havendo a MMª Juíza mandou encerrar o termo.
Eu _________, Ingrid Paiva do Nascimento, Auxiliar Judiciária, Matrícula nº 195081, digitei.
SÍLVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE -
12/12/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2022 12:43
Audiência Entrevista realizada para 06/12/2022 12:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
05/12/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 09:31
Decorrido prazo de DEUSA DAMASCENO TELES em 23/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 07:51
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO TELES DO NASCIMENTO em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 06:35
Decorrido prazo de DEUSA DAMASCENO TELES em 16/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 02:10
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2022 02:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 00:06
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
24/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
-
22/07/2022 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800564-74.2022.8.14.0109 DECISÃO Vistos os autos.
Petição inicial em ID Num. 67987049 - Pág. 1 ao ID Num. 67987049 - Pág. 7.
Presentes os pressupostos legais, defiro a gratuidade da justiça.
Passo à análise do pedido de interdição provisória formulado em antecipação de tutela.
A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz.
A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o rito da interdição (arts. 1768 a 1773 do CC), agora definidos somente pela novel legislação.
O art. 747 do CPC dispõe que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Destaca, ainda, seu parágrafo único, que a legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
No presente caso, verifica-se que a requerente tem legitimidade para o pedido, eis que é genitora da interditanda.
A nossa legislação processual permite que o Juiz conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
São dois os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória: a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinemos, pois, se os requisitos legalmente exigidos se encontram presentes.
In casu, os documentos constantes nos autos indicam a probabilidade do direito da autora, pois evidenciam a incapacidade da interditanda para reger a sua pessoa.
Desse modo, consubstanciada está a plausibilidade do direito invocado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz.
Há perigo de dano consistente, uma vez que a interditanda, ao que parece, não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, tornando-se temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção.
Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários a concessão da tutela provisória requerida.
ISTO POSTO, considerando todos os argumentos já expendidos, bem como a finalidade social da legislação, e tendo em vista os interesses do interditando, DEFIRO a interdição provisória da requerida MARIA CONCEIÇÃO TELES DO NASCIMENTO.
Expeça-se termo de curatela provisória, tendo como curadora a requerente.
Designo a audiência de entrevista da requerida e do(a) pretenso(a) curador(a) (art. 751 do CPC) para o dia 06/12/2022, às 12:00 horas.
Notifique-se a (o) interditando (a), por mandado, o qual deverá constar que, da audiência de entrevista, passará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação ao pedido pelo (a) interditando (a) (CPC/2015, art. 752), bem como a possibilidade de o (a) interditando (a), ou qualquer parente sucessível, nomear advogado para sua defesa.
Intime-se a autora, via eletrônica.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE 007 -
21/07/2022 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 09:23
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 09:22
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 09:10
Audiência Entrevista designada para 06/12/2022 12:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
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21/07/2022 09:06
Juntada de Certidão
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21/07/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 12:07
Juntada de Termo de Compromisso
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20/07/2022 11:53
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2022 21:53
Concedida a Medida Liminar
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29/06/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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