TJPA - 0857677-89.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual Julgado improcedente o pedido
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20/07/2025 00:09
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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20/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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18/07/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:50
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/07/2025 15:46
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 09:47
Juntada de Certidão
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10/11/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:06
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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14/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 18:37
Decorrido prazo de ATALAIA RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 07/07/2023 23:59.
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20/07/2023 23:06
Decorrido prazo de DAYANE COUTO MACIEL DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:02
Decorrido prazo de DAYANE COUTO MACIEL DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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29/06/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
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26/06/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0857677-89.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANE COUTO MACIEL DOS SANTOS REQUERIDO: ATALAIA RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Nome: ATALAIA RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Endereço: Rodovia PA- 4444 (Estrada do Atalaia), SN, QUADRA 150/151 LOTE 01 A 20, LOTEAMENTO BALNEARIO ILHA DO ATALIA, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
I – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento a ser valorada antes da instrução probatória e considerando pela narrativa fática apresentada na exordial que a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de bens/serviços, consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente no plano jurídico-processual, haja vista que a parte ré possui melhores condições técnicas de se desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova.
II - DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 300, caput, do CPC/2015 dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
Feitas as devidas ponderações, passo à análise dos requisitos específicos para a concessão da medida requerida.
Conforme se demonstrará a seguir, entendo que o pleito de antecipação de tutela deve ser deferido, mas apenas de forma PARCIAL.
A parte autora narra que firmou, com a parte ré, em 28/05/2021, “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Fração de Tempo de Unidade Autônoma Fracionada em regime de multipropriedade”, tendo por objeto a aquisição de 4 cotas (sendo 3 do empreendimento Salinas Premium e 1 do Salinas Exclusive), já havendo pago o montante de R$ 33.692,42.
Alega que, por sentir-se ludibriada pela ré, em 18/04/22 solicitou a rescisão contratual das 03 cotas do Salinas Premium e no dia 24/04/22 solicitou a rescisão da única cota do Salinas Exclusive (e que, de forma abusiva, a requerida realizou os distratos prevendo um desconto/retenção de quase 100% do valor pago em cada cota pela autora).
Assim, a título de tutela de urgência, postula que seja “declarada a rescisao dos contratos celebrados, bem como seja a Requerida compelida a nao efetuar qualquer tipo de cobranca judicial ou extrajudicial em nome da Requerente, muito menos que inclua o seu nome junto aos orgaos de protecao ao credito, sob pena de fixacao de multa diaria”, além de “que a Requerida efetue o depósito em Juízo do valor pago pela Requerente nas citadas unidades, o que totaliza a importância de R$ 33.692,42 mais atualizações desde cada desembolso até o efetivo pagamento, devendo ser abatido a comissão de corretagem no valor de R$3.990,00 e após ser abatido apenas os 10%”, consoante se visualiza do item 3 do tópico “Da Tutela de Urgência”.
Ora que, apesar de a requerente afirmar que a ré esta estaria agindo com ilicitude na realização do distrato contratual, tal não é possível se extrair das provas até então colacionadas aos autos (da análise dos distratos juntados a partir do ID 71603908 não se constata abusividade que salte aos olhos do juízo).
Ademais, da transcrição da conversa via aplicativo WhatsApp entre a autora e a preposta da ré (constante do ID 71603923 - Pág. 2) verifica-se que a própria autora afirma que “pode fazer a rescisão das 4 cotas pq vou mudar de cidade e dificilmente voltarei aqui”, não fazendo nenhuma menção às supostas artimanhas da ré para “ludibriar consumidores”, conforme narrou na exordial como motivo ensejador da rescisão contratual – o que corrobora para o não deferimento das medidas liminares de declaração de rescisão contratual e depósito de valores em juízo, fazendo-se necessário oportunizar o contraditório a fim de que parte ré esclareça os fatos com os elementos de prova pertinentes ao deslinde do litígio.
Outrossim, tal confunde-se com o próprio mérito da causa, exigindo uma cognição exauriente.
Dessarte, em que pese as alegações da autora, entendo que não há prova documental suficiente para deferimento do pedido de determinação de devolução/depósito do montante indicado na exordial pois, segundo a Súm. 543 do STJ, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador somente se dá integralmente em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor (pois caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento, a restituição será de forma parcial) - e tal culpa ainda não pode ser apurada neste momento processual inicial, mostrando-se necessário o regular trâmite processual.
De outra banda, porém, enquanto a controvérsia não for definitivamente solucionada, merecem acolhida os pedidos de suspensão da cobranca de valores e de abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, já que os termos (e valores) da rescisão contratual estão sub judice, havendo risco ao resultado útil do processo no que tange a tais temas (pois a autora pode ter seu nome injustamente negativado em cadastro de inadimplentes).
Assim, no que concerne ao periculum in mora, reputo como presente, uma vez que a cobrança de valores e a negativação em órgãos de proteção ao crédito são medidas que podem implicar em prejuízo ao consumidor que, por vezes, precisa lançar mão de crédito a fim de administrar crises financeiras ou eventos fortuitos urgentes, como problemas de saúde.
Por fim, no que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há esse risco, posto que se comprovado durante a instrução probatória que os valores são devidos, poderá a parte requerida promover a cobrança do valor em questão, retroativamente, bem como o apontamento de negativação.
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 294 e 300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, no sentido de determinar que a ré, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), SUSPENDA a cobrança de quaisquer valores relativos aos contratos/distratos discutidos nestes autos, bem como SE ABSTENHA de inscrever, ou caso já o tenha feito, retire ou proceda à exclusão dos apontamentos efetuados em nome da requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, no que se refere aos contratos/distratos discutidos nestes autos, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento.
III - De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Belém/PA, 30 de maio de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072216435825900000068291242 identidade Documento de Identificação 22072216435880400000068291244 comprovante residencia Documento de Comprovação 22072216435925500000068291245 procuracao Documento de Comprovação 22072216435959500000068291247 despesas Documento de Comprovação 22072216440006600000068291252 Declaracao de pobreza Documento de Comprovação 22072216440109200000068291255 contrato PREMIUM BL02 APTO 1210 Documento de Comprovação 22072216440148000000068291257 contrato PREMIUM BL02 APTO 1110 Documento de Comprovação 22072216440254300000068291258 contrato EXCLUSIVE BL01 APTO 612 Documento de Comprovação 22072216440381100000068291259 contrato PREMIUM BL02 APTO 504 Documento de Comprovação 22072216440475600000068291260 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22072216505853500000068291262 01 termo de rescisao BL02 AP0504 COTA02 Documento de Comprovação 22072216505871500000068291264 03 termo de rescisao BL02 AP1110 COTA03 Documento de Comprovação 22072216505908400000068291265 04 termo de rescisao BL02 AP1210 COTA04 Documento de Comprovação 22072216505948100000068291266 02 termo de rescisao BL01 AP0612 COTA11 Documento de Comprovação 22072216505985000000068291267 01 relatorio de Prestacao de contas BL01 AP0612 COTA11 Documento de Comprovação 22072216510024400000068291268 02 Relatorio de Prestacao de contas BL01 AP0612 COTA11 Documento de Comprovação 22072216510063600000068291269 01 e mail rescisao Salinas Premium cota 3 ap 1110 Documento de Comprovação 22072216510100700000068291270 02 e mail solicitando a rescisao contratual 2 premium e 1 exclusive Documento de Comprovação 22072216510131900000068291272 condominio 1 Documento de Comprovação 22072216510176200000068291273 condominio 2 Documento de Comprovação 22072216510207100000068291274 condominio 3 Documento de Comprovação 22072216510236400000068291276 condominio 4 Documento de Comprovação 22072216510268100000068291277 1 Conversa do WhatsApp com Gav Resorts Documento de Comprovação 22072216510298000000068291278 extrato de pagamento pdf Documento de Comprovação 22072216510329500000068294480 Despacho Despacho 22072610262134700000068839900 Despacho Despacho 22072610262134700000068839900 Habilitação Petição 22080210260374000000069707135 PROCURAÇÃO Procuração 22080210260433600000069707138 CARTA DE PREPOSTO Documento de Comprovação 22080210260530500000069707139 CNPJ ATALAIA RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Documento de Identificação 22080210260642600000069707140 3 Alteracao Contratual - Atalaia Resort Emp Imobiliario Ltda Documento de Comprovação 22080210260683100000069707141 PROCURAÇAO PUBLICA ATALAIA RESORT x GILSON FILHO 23.02.2022_compressed Documento de Comprovação 22080210260726800000069707145 Petição Petição 22082316342045300000071850450 IR PDF Documento de Comprovação 22082316342084300000071850452 Extrato conta Documento de Comprovação 22082316342158600000071850453 certidao nascimento filho Documento de Comprovação 22082316342213500000071850454 contracheque Documento de Comprovação 22082316342255200000071850458 cosanpa Documento de Comprovação 22082316342328700000071850460 recibo retificador irrf Documento de Comprovação 22082316342362400000071850461 conta energia Documento de Comprovação 22082316342396400000071850462 escola filho Documento de Comprovação 22082316342441700000071850463 fatura cartao Documento de Comprovação 22082316342475700000071850464 IPTU Documento de Comprovação 22082316342525800000071850465 Decisão Decisão 22112111160825400000078085871 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22113017283830100000078730869 relatorio custas cartao de credito dayane Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22113017283848900000078733931 Certidão Certidão 22120209145449500000078842012 -
30/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:57
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/05/2023 16:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/04/2023 12:04
Conclusos para decisão
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04/04/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2022 02:15
Decorrido prazo de ATALAIA RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 16/12/2022 23:59.
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18/12/2022 00:21
Decorrido prazo de ATALAIA RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA em 14/12/2022 23:59.
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02/12/2022 09:14
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 17:28
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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23/11/2022 01:28
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0857677-89.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANE COUTO MACIEL DOS SANTOS REQUERIDO: ATALAIA RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Nome: ATALAIA RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Endereço: 11A, SN, QUADRA 150 E 133 LOTE 01 A 20, LOTEAMENTO BALNEARIO ILHA DO ATALIA, SALINÓPOLIS - PA - CEP: 68721-000 A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, não foi demonstrado de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Constata-se que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda da parte autora para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular, além da natureza da causa e objeto discutidos, qual seja ACAO DE RESCISAO CONTRATUAL C/C DEVOLUCAO DAS QUANTIAS PAGAS C/C RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA, em virtude do não cumprimento de clausulas contratuais, com valor total da causa de R$ 33.692,42 (Trinta e três mil, seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos).
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” (grifos nossos).
Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte requerente deverá recolher às custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º Belém /PA, 21/11/2022.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito resp. pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 304 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
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21/11/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 11:05
Conclusos para decisão
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23/08/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 00:26
Publicado Despacho em 02/08/2022.
-
02/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0857677-89.2022.8.14.0301 AUTOR: DAYANE COUTO MACIEL DOS SANTOS Nome: ATALAIA RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Endereço: 11A, SN, QUADRA 150 E 133 LOTE 01 A 20, LOTEAMENTO BALNEARIO ILHA DO ATALIA, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 26 de julho de 2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 304 -
29/07/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 16:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/07/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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