TJPA - 0801011-02.2022.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 12:21
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
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02/11/2024 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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30/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 10:17
Decorrido prazo de DEUZARINA DE SOUZA BARATA em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:20
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 4703
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17/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:43
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/04/2024 11:39
Conclusos para despacho
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11/04/2024 11:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 08:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 06:01
Decorrido prazo de DEUZARINA DE SOUZA BARATA em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 01:32
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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07/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2023 15:19
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 15:19
Decorrido prazo de DEUZARINA DE SOUZA BARATA em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 13:00
Conclusos para decisão
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24/07/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 14:03
Juntada de Certidão
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17/07/2023 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801011-02.2022.8.14.0032 Nome: DEUZARINA DE SOUZA BARATA Endereço: travessa Naum Hage, 15, Pajuaçara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA012633 Endereço: desconhecido Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: AVENIDA 15 DE MARÇO, 180, SERRA ORIENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: BA16330 Endereço: Avenida Tancredo Neves, 620, Ed.
Mundo Plazza - Salas 2401 a 2415, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-021 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Na presente ação a parte autora alega que “(...) percebe benefício junto ao INSS, sob o NB: 173.723.865-4, no valor de 1 (um) salário mínimo, valor já reduzido para sua manutenção e de seu núcleo familiar de forma digna.
Ocorre que a parte promovente começou a perceber que o valor de seu benefício vinha sendo reduzido imotivadamente.
Consultando a situação de seu benefício, a parte autora foi informada pelo INSS que vinha sofrendo descontos fixos de R$ 281,90 (Duzentos e oitenta um reais e noventa centavos), devido ao contrato de nº 628810467, um empréstimo consignado no valor de R$ 23.679,60 (Vinte e três mil, seiscentos e setenta nove reais e sessenta centavos), e valor liberado de R$ 13.893,54 (Treze mil, oitocentos e noventa três reais e cinquenta e quatro centavos) a ser quitado em 84 (Oitenta e quatro) parcelas, com início de desconto consignado em 09/2020, com último desconto em 08/2027 quando pagas 23 parcelas, que já somam-se a quantia de R$ 6.483,70 (Seis mil, quatrocentos e oitenta três reais e setenta centavos).
Em verdade a parte autora foi surpreendida com a dita informação, uma vez que, realizou somente um empréstimo consignado de contrato de nº 632186073 em folha de pagamento de seu benefício previdenciário com a Requerida.
Ainda, afirma não ter assinado qualquer documento.
Excelência, a Requerente deixa claro que não recebeu e nem fizeram transferência bancária do valor do empréstimo para conta da Requerente.
Conforme extrato bancário em anexo.
Ademais, mesmo que se considerasse a realização de contrato por parte do Requerente e da instituição bancária ré, este teria de ser realizado no âmbito da instituição ou mesmo do INSS, presencialmente ou por assinatura digital, para fins de autorização da consignação (Art. 1º, VI, § 7º da IN/INSS/DC 121/2005), o que não ocorreu, já que a parte autora jamais compareceu à sede da promovida e nem no INSS com o intuito de realizar o referido contrato. É notório o fato de que a parte autora não expediu qualquer autorização direcionada à realização de consignação em seu benefício, para fins de quitação de empréstimo realizado com a Parte Requerida.
Infelizmente esta é uma prática comum, vitimando principalmente pessoas idosas e de pouca instrução como a parte autora, não há a devida fiscalização por parte de todos os componentes do sistema de fundo da consignação em benefício previdenciário, para a contenção e prevenção de fraude ou crime.
Pode ser tomado como base para estas afirmações, o número exorbitante de processos judiciais contra o Banco Réu, diga-se de passagem, a imensa maioria procedente.
Em verdade, Excelência, a Requerente é uma pessoa de bem, cidadão exemplar, o qual foi vítima do descontrole administrativo da promovida, que buscando unicamente o lucro em nada atentou para os direitos da promovente, devendo lhe ser imputada responsabilidade objetiva sobre o ocorrido.
Desta forma, não restou alternativa a Requerente senão buscar junto ao Poder Judiciário o devido amparo ao seu direito, declarando nula a relação jurídica, devolvendo-se o indébito em dobro (art. 42 do CDC), e indenizando os danos morais ocasionados”.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que o requerido sustenta a validade do Contrato de Refinanciamento mormente ante (a) a existência de assinatura do consumidor no instrumento contratual e (b) ante o reconhecimento, por parte do consumidor, do contrato que teria originado o refinanciamento.
Contudo, atento aos elementos dos autos, entendo que as razões trazidas pelo requerido não merecem acolhimento.
Explico.
Em primeiro lugar, forçoso ressaltar que é fato incontroverso nos autos que o consumidor firmou um Contrato de Empréstimo, contudo, referida circunstância não reputa por si só na validade e regularidade do Contrato de Refinanciamento.
Em atenção às normas do regramento consumerista, em especial a regra do art. 6º, VIII, do CDC, incumbe à instituição financeira requerida o dever de demonstrar de forma satisfatória a existência da contratação, assim como a presença dos elementos que indiquem sua validade, ex vi lege: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Todavia, na hipótese dos autos, forçoso observar que a instituição financeira requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade do Contrato de Refinanciamento , notadamente porque não tenho como possível vislumbrar, das provas dos autos, que o consumidor teria efetivamente participado do negócio jurídico.
O contrato anexado não tem qualquer correspondência com os valores impugnados na inicial.
Dessa forma, os documentos coligidos pelo requerido não permitem verificar a integralidade das características do negócio jurídico, situação que impede, até mesmo, a efetiva verificação de que o Contrato de Refinanciamento se trataria de refinanciamento de dívida.
Desta forma, uma vez como o banco requerido não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade da contratação, entendo que também não logrou demonstrar a ocorrência das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC, quais sejam: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar : I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro .
Com efeito, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade da instituição financeira em reparar os danos causados aos seus consumidores, em decorrência da prestação do serviço, é objetiva, de maneira que basta a ocorrência do ato ilícito e do dano ao cliente para a sua caracterização, podendo ser elidida caso o banco produza prova acerca da ausência de direito do serviço ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.
Diante de tais premissas legislativas, entendo que não paira a menor dúvida quanto à irregularidade do Contrato de Refinanciamento , pois a instituição financeira não trouxe aos autos os elementos que comprovassem de fato que a consumidora autora realizou tal refinanciamento.
Com efeito, consabido que os bancos, assim como as empresas autorizadas a exercerem atividades bancárias próprias, em virtude de sua situação de vantagem frente aos seus clientes e do risco do negócio que empreendem, respondem objetivamente por eventuais danos causados por fraude ou delito praticados por terceiros, bem como por falha na prestação de seu serviço, incluindo, neste rol, a contratação irregular ou indevida de empréstimos consignados, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DEPÓSITOS VOLUNTÁRIOS E ABUSIVOS PELOS RÉUS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DEMANDANTE, PESSOA IDOSA, VÍTIMA DE OPERAÇÃO FRAUDULENTA, POIS, PENSANDO ESTAR SOLUCIONANDO UMA DÍVIDA, FOI INDUZIDO, POR PREPOSTO DA PRIMEIRA RÉ, A ASSINAR PROPOSTA DE CONTRATO DE MÚTUO, COM DESCONTO EM SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SOLIDARIEDADE DAS SOCIEDADES DEMANDADAS, DECORRENTE DO FATO DE AS MESMAS INTEGRAREM A MESMA CADEIA DE CONSUMO, AGINDO EM PARCERIA PARA AUFERIREM LUCRO.
INCIDÊNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 25, § 1º, DO CDC.
DANO MORAL VERIFICADO NO CASO CONCRETO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343 DO TJRJ.
IMPOSITIVA DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, TENDO EM VISTA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, COM RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR, INEXISTINDO PROVA MÍNIMA NOS AUTOS DE QUE O AUTOR TENHA DE QUALQUER FORMA SE BENEFICIADO DOS VALORES DEPOSITADOS PELO BANCO RÉU.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ AC 0027598-58.2018.8.19.0206 , Relator Desembargador Mauro Pereira Martins, 13ª Câmara Cível, DJe 20/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL Contratos bancários Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao Banco Itaú Consignado S/A e de improcedência em relação ao Banco BMG S/A Inconformismo do autor 1.
Prescrição não consumada.
Prazo prescricional quinquenal nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Hipótese em que a causa de pedir é a falha na prestação de serviços bancários.
Termo inicial da prescrição corresponde à ciência do autor do efetivo prejuízo decorrente de saques não autorizados e aplicações financeiras não contratadas 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco BMG S/A afastada 3.
Cerceamento de defesa não caracterizado.
Exercício do contraditório e ampla defesa pelas partes 4.
Consumidor que negou a contratação de dois empréstimos consignados com o banco réu.
Instituição financeira que não juntou aos autos cópias dos instrumentos contratuais, tampouco comprovou a celebração dos contratos por outro meio que não o escrito, além de não comprovar o depósito dos valores dos empréstimos na conta do autor Inversão do ônus da prova, diante da impossibilidade de impor ao autor o ônus de comprovar fato negativo Reconhecimento da nulidade contratual.
Responsabilidade objetiva do banco nos termos da Súmula nº 479 do E.
Superior Tribunal de Justiça Dano moral caracterizado.
Indenização fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Valor que se mostra adequado em vista das circunstâncias do caso concreto Sentença reformada Recurso provido. (TJSP AC 10207447920188260224, Relatora Desembargadora Daniela Menegatti Milano, 19ª Câmara de Direito Privado, DJe 13/01/2020) Ademais, em relação à devolução do indébito de modo dobrado, a regra do art. 42 do CDC pressupõe engano injustificável, presente tanto no dolo (má-fé) como na culpa (imprudência, negligência e imperícia).
A este respeito, entendo que o comportamento contraditório do requerido caracteriza atuação de má-fé.
Ora, mesmo diante das inconsistências do contrato de refinanciamento ora impugnado e mesmo da informação encaminhada pelo consumidor acerca da irregularidade da contratação, evidencio que o requerido continuou com os descontos nos proventos da autora, ignorando assim os danos que vinham sendo, com seu conhecimento, impostos sobre o consumidor.
Em sentido similar, a propósito, veja-se: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS: 1) APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.1 Em se tratando de contratos cuja autenticidade da assinatura do consumidor foi contestada desde a inicial, incumbe ao réu, por ter produzido o documento (CPC/73, art. 389, II e CPC/15, art. 429, II) e pela inversão do ônus da prova, demonstrar a legitimidade das assinaturas e a consequente regularidade das contratações. 1.2.
Não havendo se desincumbido do dever de comprovar a regularidade das assinaturas da consumidora, é de rigor o reconhecimento da inexistência da relação jurídica que gerou o débito, pois a contração é irregular, além de ser perceptível, sem a necessidade de prova grafotécnica, a divergência entre as assinaturas nos contratos e aquelas efetivamente realizadas pela autora em outros documentos. 1.3) Na repetição do indébito, a regra da devolução em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC só vai incidir quando demonstrada a má-fé do credor, conforme expressa ressalva na parte final do dispositivo legal e orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença reformada nessa parte. 1.4) Embora suportar descontos indevidos constitua fato indesejado, não se trata de ocorrência que, por si só, enseje condenação por dano extrapatrimonial.
Assim, se a parte não demonstra a ocorrência de situação violadora de direitos da personalidade, limitando-se a afirmar que o desconto indevido é humilhante e constrangedor, e o juiz adere a essa tese por meio de proposições ainda mais genéricas, descabida a condenação, pois não se admite fixar indenização compensatória sem a demonstração de dano.
Sentença reformada para excluir a condenação por danos morais. 2) APELAÇÃO DA AUTORA. 2.1 Sendo o pedido de restituição do indébito formulado de forma adequada, de modo a alcançar os descontos perpetrados até a propositura da demanda e aqueles que sobreviessem no curso da demanda (item 'd' da exordial), incorre em erro de julgamento e merece reforma a sentença que consigna a restituição apenas dos valores indicados na inicial como descontados ao tempo da propositura. 2.2) Reformada a sentença, deve a instituição financeira devolver todos os valores que tenha descontado ao longo do tempo, em decorrência do contrato reconhecido como irregular, devendo-se observar que, reformada a decisão no toca à regra do parágrafo único do art. 42 do CDC, a restituição deve ser simples, mas acrescida dos juros moratórios e da correção monetária fixados pelo juízo a quo na decisão de mérito. 3) Diante da reforma significativa da sentença e da equivalência entre as perdas e ganhos de cada uma das partes, devem os ônus da sucumbência de repartidos em partes iguais, ficando a os honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da restituição a ser apurada na execução da sentença, distribuindo-se na proporção de 7,5% (sete e meio por cento) para os advogados de cada uma das partes. 4) Recursos do Banco Bonsucesso conhecido e parcialmente provido. 5) Recurso da autoraconhecido e provido. (TJAM AC 0707974-42.2012.8.04.0001 , Relator Desembargador Paulo César Caminha e Lima, Primeira Câmara Cível, DJ 18/06/2017) Ademais, no que concerne ao valor estabelecido a título de indenização por danos morais, é imperioso ponderar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os objetivos nucleares da reparação, que consistem, por um lado, em conferir um alento ao ofendido, assegurando-lhe um conforto pelo desespero experimentado, e, por outro, repreender o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e as obrigações inerentes à sua condição, seja de fornecedor, produtor ou prestador de serviços.
Levando em consideração tais premissas e atento ao montante usualmente aplicado por este Juízo para situações similares, entendo que deve ser arbitrado o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em face do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE a demanda para o exato fim de: 1) Declarar inexistência da relação jurídica entre as partes, bem com os débitos dela decorrente; 2) Condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da autora, incluindo os eventuais descontos ocorridos no curso da ação, também em dobro, corrigidos monetariamente pelo índice INPC desde a data de cada desconto tido como indevido e juros de mora de 1% a partir da citação; 3) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais, a título de indenização por dano moral, com correção monetária calculada pelo índice INPC desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data da prática do ato ilícito (CC, artigo 398, CPC, artigo 240, caput, e súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários.
P.
R.
I.
Monte Alegre/PA, 05 de junho de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
07/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:13
Julgado procedente o pedido
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31/03/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 10:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 23/03/2023 23:59.
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20/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 12:34
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801011-02.2022.8.14.0032 Nome: DEUZARINA DE SOUZA BARATA Endereço: travessa Naum Hage, 15, Pajuaçara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Endereço: desconhecido Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: AVENIDA 15 DE MARÇO, 180, SERRA ORIENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: BA16330 Endereço: Avenida Tancredo Neves, 620, Ed.
Mundo Plazza - Salas 2401 a 2415, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-021 DESPACHO R.
H. 1.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir mais provas, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão. 2.
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). 3.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. 4.
Ficam as partes intimadas através de seus respectivos advogados, via DJE.
Monte Alegre/PA, 7 de março de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
07/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
20/11/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 04:23
Decorrido prazo de DEUZARINA DE SOUZA BARATA em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:23
Decorrido prazo de DEUZARINA DE SOUZA BARATA em 18/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:53
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
21/10/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
18/10/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 06:36
Decorrido prazo de DEUZARINA DE SOUZA BARATA em 16/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:44
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 11/08/2022 23:59.
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09/08/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 14:29
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 14:56
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801011-02.2022.8.14.0032 Nome: DEUZARINA DE SOUZA BARATA Endereço: travessa Naum Hage, 15, Pajuaçara, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA12633 Endereço: desconhecido Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: AVENIDA 15 DE MARÇO, 180, SERRA ORIENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc... 1.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, “caput”), DEFIRO a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em que a autora pretende que se determine ao requerido que proceda a suspensão imediata da cobrança de valores oriundos de empréstimo consignado descontados de sua aposentadoria, sob pena de multa diária. 3.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). 4.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). 5.
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). 6.
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). 7.
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). 8.
Em um juízo de cognição sumária (superficial), compulsando os documentos probatórios carreados aos autos, e dentro dessa compreensão do instituto, pode-se dizer, aqui, estão presentes a verossimilhança e o risco de dano, com fundado receio de sua possível irreparabilidade.
Assim é que há verossimilhança, na medida em que a Autora ajuizou em face do requerido Ação sob o argumento de não ter efetuado o empréstimo objeto da lide junto ao Banco requerido, tampouco ter autorizado alguém a fazer.
Trata-se de afirmação de fatos negativos, em virtude dos quais, a evidência, não se poderia exigir da autora a produção de prova.
De outra parte, a permanência dos sobreditos descontos, ante o valor da aposentadoria percebida pela demandante, representa risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo por tais motivos, cabível a antecipação de tutela.
O provimento, ademais, não é irreversível, razão pela qual torna-se possível a antecipação dos efeitos da tutela. 9.
Os Tribunais pátrios já decidiram situação idêntica: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO.
Desconto mensal em conta-corrente de recebimento de depósito de benefício previdenciário para amortização das parcelas da suposta dívida - Concessão de liminar para inibir os descontos - Ilegalidade da apropriação (artigos 7º, inciso X, da Constituição Federal e 649, inciso IV, do Código de Processo Civil) - Necessidade de inibição imediata de iminente dano irreparável - Contrato, ademais, sequer trasladado - Decisão mantida - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 0504761-71.2010.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Correia Lima. j. 29.11.2010, DJe 27.01.2011).”. 10.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para em via de consequência determinar ao requerido que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a suspensão dos descontos objeto da demanda, junto à aposentadoria percebida pela autora. 11.
Ressalte-se ao requerido que eventual descumprimento à presente ordem ensejará em multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), que limito a 30 (trinta) dias. 12.
Atente-se ao réu que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento (20%) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 13.
Por força do disposto no § 1º, do artigo 300, do CPC, deixo de condicionar a concessão da tutela de urgência à prestação de caução real ou fidejussória idônea haja vista a parte requerente ser economicamente hipossuficiente, uma vez que a mesma requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita à exordial. 14.
Atentem-se às partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). 15.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Assim, cite-se o demandado para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 16.
P.
R.
I.
C. 17.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial/ofício.
Monte Alegre/PA, 21 de julho de 2022 THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
21/07/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:13
Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2022 15:37
Conclusos para decisão
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20/07/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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