TJPA - 0817056-96.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 09:44
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 09:44
Juntada de Certidão
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10/08/2022 09:43
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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25/07/2022 00:14
Publicado Sentença em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0817056-96.2021.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Alienação Fiduciária].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - PA20951-A .
PARTE REQUERIDA: Nome: ANA CLAUDIA SALGADO BATISTA Endereço: Rua Cláudio Sanders, 727, AP 302 BL 91, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 SENTENÇA Vistos etc...
I – Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes acima epigrafadas em que foi deferida a medida liminar (ID 46856038).
Em ato contínuo, em janeiro de 2022, o banco autor efetuou pedido de DESISTÊNCIA DA AÇÃO (ID 47907055).
A diligência foi cumprida em 07 de março de 2022, na qual o Sr.
Oficial de Justiça relata que a parte requerida foi citada, porém lhe foi informado que os advogados da parte autora haviam requerido ao juízo a extinção da ação, conforme relata o (certidão de ID 52957023). É o brevíssimo relato.
DECIDO.
II – Diz o Código de Processo Civil Brasileiro que o Juiz não resolverá o mérito, dentre outras possibilidades, quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual, assim como em casos de homologação da desistência da ação (Art. 485, incisos VI e VIII do NCPC).
No caso em tela a Parte Autora requereu desistência da ação, sendo desnecessária para sua homologação a anuência da parte ré, vez que citada (após pedido de desistência formulado pelo banco autor) não apresentou contestação, portanto, inaplicável a regra do §4º do art. 485 do CPC.
Com efeito, tratando-se de faculdade processual conferida a Parte Autora atrelada à amplitude do exercício do direito de ação não se pode exigir, contra sua vontade o prosseguimento do feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Nesse sentido a jurisprudência que me orienta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA PLEITEADA ANTES DA CONTESTAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
DEFESA APRESENTADA POR TERCEIRO QUE NÃO FOI ADMITIDO NO PROCESSO.
IRRELEVÂNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
I.
Antes da contestação não há qualquer óbice processual à desistência da demanda, a teor do que prescreve o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
II.
Não inibe o exercício do direito de desistência a apresentação de defesa por terceiro que sequer foi admitido no processo por meio de alguma modalidade de intervenção de terceiro.
III.
Não pode ser considerado vencedor, para o fim de ser aquinhoado com honorários de sucumbência, terceiro cujo pleito de ingresso na relação processual sequer foi apreciado antes da extinção do processo, consoante a inteligência do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil.
IV.
O reconhecimento da litigância temerária não prescinde da demonstração da conduta dolosa da parte, segundo o disposto nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1150926, 20150110190106APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no DJE: 19/2/2019.
Pág.: 377/390) Grifei.
Sobre o tema pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “A desistência do processo é ato incondicionado do autor enquanto não for apresentada defesa; torna-se condicionado ao assentimento do réu a partir do instante em que esse ofereça resposta (tanto no procedimento ordinário como no sumário).
A desistência e seus motivos e o eventual assentimento do réu não são objetos de fiscalização judicial (exceto se tratar de lide que verse sobre direitos indisponíveis), mas para produzir seus efeitos dependem de homologação do magistrado” (COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, 14ª Edição, Manole, 2015).
III – Diante do exposto, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA EM PETIÇÃO DE ID 47907055 (Art. 200, Parágrafo Único, NCPC), JULGANDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ADVIRTO que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
CUSTAS E DESPESAS ACASO EXISTENTES, pela parte desistente, salvo se existir disposição em contrário de acordo juntado aos autos (Art. 90, CPC).
Na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
A cobrança das custas processuais deverá ser efetuada na forma do PAC (Lei Estadual nº 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015 - Lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução n.º 20/2021-TJPA.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Sem honorários advocatícios por ausência de sucumbência.
SE EXPEDIDO, mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, BAIXEM EVENTUAIS RESTRIÇÕES junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
Torno sem efeito eventual liminar concedida (decisão de ID 46856038).
As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua [1] COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, p.254, 14ª Edição, Manole, 2015.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
21/07/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 08:16
Extinto o processo por desistência
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08/07/2022 11:46
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 11:44
Expedição de Certidão.
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26/03/2022 03:42
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SALGADO BATISTA em 24/03/2022 23:59.
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07/03/2022 10:02
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2022 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2022 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2022 10:38
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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14/01/2022 11:41
Concedida a Medida Liminar
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08/12/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 15:49
Conclusos para decisão
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06/12/2021 15:48
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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