TJPA - 0858828-95.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:21
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:48
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MIGUEL BARROSO PRIMO AMORIM em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MIGUEL BARROSO PRIMO AMORIM em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 24 de abril de 2025 -
24/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0858828-95.2019.8.14.0301 APELANTE: M.
B.
P.
A.
APELADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por UNIMED DE BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, inconformada com a Sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Ressarcimento de Despesas Médicas, movida por M.
B.
P.
A., representado por seu genitor ADSON SOUSA AMORIM, julgou procedente a ação, in verbis (Num. 11823650): “Desse modo, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial do autor, confirmando a tutela provisória, para que a requerida reembolse de forma integral os valores despendidos nas sessões de PSICOLOGIA COM O MÉTODO ABA, TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL E FONAUDIOLOGIA COM ESPECIALIZAÇÃO EM APRAXIA DA FALA, enquanto perdurar o seu tratamento e conforme encaminhamento médico, por entender devidos os serviços de saúde ali solicitados em favor do autor; para que a requerida indenize o autor por danos materiais advindos dos pedidos de reembolso negados pela ré.
Condeno, ainda, a requerida a pagar o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data da publicação desta decisão (súmula 362, STJ), acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405, CC), por se tratar de obrigação ilíquida decorrente de responsabilidade contratual.
Julgo, assim, extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Custas e honorários pela requerida, estes fixados em 20% sobre o valor total da condenação.”.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso de Apelação (Num. 11823651).
Em suas razões recursais, a UNIMED alega haver legalidade da limitação contratual quanto ao número de sessões anuais de terapias (fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia com metodologia ABA), sustentando que o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a limitação de sessões, o que estaria de acordo com as normas da ANS.
Afirma haver a possibilidade de o plano de saúde indicar profissionais credenciados para o tratamento do recorrido, argumentando que a escolha por profissionais não credenciados foi uma opção pessoal da parte autora, sem obrigatoriedade de reembolso integral por parte do plano.
Assevera que não houve conduta abusiva ou omissiva da operadora de saúde, não sendo configurados os requisitos para indenização por danos morais, motivo pelo qual pugna pela exclusão dessa condenação ou, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado a título de compensação moral.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, afastando a condenação imposta, ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais.
Devidamente intimada, a parte ré não apresentou Contrarrazões, deixando o prazo transcorrer in albis, conforme Certidão (Num. 11823655).
O então relator, Des.
José Torquato Araújo de Alencar, proferiu decisão recebendo o recurso apenas em seu efeito devolutivo, na parte em que confirmou a tutela deferida (Num. 14597406), o que foi objeto de Agravo Interno pela recorrente (Num. 15020972).
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relatório.
Passo a decidir.
Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º.
Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Destarte, por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA.
O recurso é cabível, tempestivo, tendo sido preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente apelação.
Cinge-se a controvérsia recursal, em analisar se houve o alegado desacerto da sentença, que condenou a ré ao reembolso dos tratamentos enquanto perdurar o tratamento do autor e conforme encaminhamento médico, bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Pois bem.
Dispondo sobre os planos de saúde privados, a Lei 9.656/98 institui o plano de referência, cuja cobertura é obrigatória, independentemente de previsão contratual expressa.
Esse plano abarca serviços de natureza ambulatorial (consultório ou clínica) e hospitalar cujo procedimento e/ou evento esteja listado no rol normativo da ANS: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; [...] § 4º.
A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. (Redação dada pela Lei nº 14.454, de 2022) [...] § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído pela Lei nº 14.454, de 2022).
Especificamente em relação aos beneficiários de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Resolução Normativa 465/2021ANS determina que a operadora é obrigada a fornecer o atendimento por meio dos métodos que forem indicados pelo médico assistente: Art. 6º.
Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. (...) § 4º.
Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Incluído pela RN nº 539, 23/06/2022)" Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021.
No caso em análise, o laudo médico contido nos autos atesta que o autor portador de TEA, de modo que o seu quadro está incluído na amplitude de cobertura acima referida e o tratamento de terapia comportamental deve ser fornecido por profissional apto a executar a metodologia prescrita pelo médico assistente (ABA), não se mostrando suficiente a disponibilização do tratamento sem a especialidade indicada.
Importa observar que a negativa de fornecimento de tratamento indicado pelo médico da postulante, mostra-se contrária à interpretação sistemática do ordenamento jurídico.
Isto porque, mesmo aos contratos de plano de saúde geridos por entidades de autogestão incidem as normas dispostas no Código Civil e na Lei nº. 9.656/98.
O contrato de saúde também deve ser guiado pela boa-fé prevista no artigo 422 do CC.
A boa-fé mencionada é de natureza objetiva, exigindo comportamento legal e honesto entre as partes contratantes no sentido de preservar as legítimas expectativas geradas pelo contrato.
Ressalte-se, outrossim, no que diz respeito às obrigações devidas pelos planos de saúde, que a ANS ampliou as regras de cobertura para tratamento de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o autismo infantil (CID 10 - F84.0), destacando na Resolução Normativa n. 539 de 23 de junho de 2022: Art. 3º.
O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: Art. 6º. (...) § 4º.
Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.
A partir de então, passou a ser obrigatória a cobertura para métodos ou técnicas indicadas pelo médico que acompanha o tratamento de transtornos enquadrados na CID F 84.
Acerca do tema, a jurisprudência pátria: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA E PSICOLOGIA, PELA TÉCNICA ABA, ALÉM DE TERAPIA OCUPACIONAL E NEUROPEDIATRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS NA REDE CREDENCIADA.
OFERECIMENTO, AINDA NA VIA ADMINSITRATIVA, DE REEMBOLSO DE VALORES PAGOS COM ATENDIMENTO PARTICULAR, NOS LIMITES DA RELAÇÃO DE PREÇOS DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES PRATICADOS PELO RESPECTIVO PRODUTO.
LEGALIDADE.
DANO MORAL AFASTADO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. - Evidenciada a necessidade do tratamento com fonoaudiologia e psicologia, pela técnica ABA, além de terapia ocupacional com capacitação para integração sensorial e neuropediatria para atendimento às necessidades do autor, menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), e tendo em vista que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza da listagem de tratamentos terapêuticos da ANS ainda é dissonante, é prudente manter a decisão impugnada no tocante à exigibilidade do tratamento, sobretudo porque nas demandas que envolvem menores deve-se priorizar o melhor interesse da criança. - A ANS já deliberou que beneficiários de planos de saúde portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA) de todo o país passam a ter direito a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento de autismo. - Tendo sido ofertada ao autor, ainda na fase extrajudicial, alternativa que viabilizava o tratamento desejado, preservando o equilíbrio contratual e, sobretudo, observando a previsão contida no art. 12, VI, da Lei n. 9656/98, fica afastada a alegada conduta ilícita da ré - que consistiria na negativa ao tratamento - essencial à configuração do dano moral. - "A limitação do reembolso aos valores contratados se aplica também aos casos de falta de profissional credenciado"(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1879911/GO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 21/02/2022). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.073910-8/004, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/06/2022, publicação da súmula em 09/06/2022) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA – TERAPIA PELO MÉTODO ABA - TRATAMENTO INDICADO POR PROFISSIONAIS MÉDICOS - AUSÊNCIA DE PROFISSIONAIS CONVENIADOS NA LOCALIDADE – CUSTEIO/REEMBOLSO INTEGRAL - DANO MORAL – MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A terapia do método ABA é de extrema importância para a progressão do paciente, no que consiste as habilidades sociais, de linguagem e comunicação, bem como de aprendizagem escolar de vida e em comunidade, sendo prescrito pelo médico que acompanha o paciente para alcançar a cura ou melhorar o seu quadro de saúde. 2.
O c.
STJ, mesmo depois do julgamento do recurso repetitivo que definiu que o rol de procedimentos da ANS é taxativo, já teve a oportunidade de concluir que o método ABA é previsto nas normas editadas pela agência reguladora. 3.
A Lei 12 .764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, que prevê, no seu art. 2º, III e art. 3º, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes e os direitos da pessoa com espectro autista. 4.
Distancia-se do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, III, da CF), submeter uma criança a um deslocamento intermunicipal por ao menos 3 (três vezes) na semana, que pode interferir negativamente em seu tratamento, possibilitando, portanto, o custeio integral do tratamento fora da rede credenciada quando não houver profissionais conveniados na localidade.
Precedentes do STJ. 5.
Os danos morais fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando a capacidade econômica das partes e a função pedagógica do dano moral, não é desproporcional e irrazoável, estando em consonância, inclusive, com o posicionamento deste E.
TJES e devem incidir a partir da citação (art. 405, do Código Civil de 2002). 6.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários advocatícios majorados. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0003590-95 .2020.8.08.0030, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL.
TERAPIA ABA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA ILIMITADA.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
PROFISSIONAL ESCOLAR/DOMICILIAR NÃO CUSTEADO PELO PLANO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REEMBOLSO DAS DESPESAS. 1.
Em que pese a ausência de cobertura do referido tratamento denominado método ABA, a doença acometida ao apelado (autismo), assim como os acompanhamentos solicitados, estão inseridos nas coberturas dispostas no contrato entabulado, de modo a derruir, com isto, a injustificada negativa do plano de saúde em custear o tratamento prescrito por profissional médico. 2.
O fato de determinado procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Portanto, o apelado faz jus ao tratamento pleiteado. (...) (TJ-GO - Apelação Cível: 5546186-27.2018 .8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Quanto ao pedido para exclusão da condenação em danos de ordem moral, nos termos da orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura, por parte da operadora do plano de saúde, para o tratamento do segurado, causando-lhe abalo emocional, esta Corte Superior admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento". (AgInt no AREsp nº 1.970.665/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 3/5/23).
Caracterizado o dano moral, passa-se a analisar o quantum indenizatório, o qual deve ser fixado diante da análise do caso concreto, atendendo-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a obrigação possa servir de repressão da conduta ofensiva, bem como ao caráter compensatório dos danos em relação ao autor.
Deve o Magistrado levar em consideração, ainda, a extensão dos prejuízos, a capacidade financeira de ambas as partes, e as circunstâncias do fato lesivo, tomando as devidas cautelas para não tornar inócuo o caráter de punição a que visa esse tipo de compensação, nem vultosa, a ponto de acarretar enriquecimento indevido da vítima.
Na espécie, atento às circunstâncias fáticas, não entendo justo e razoável o arbitramento da indenização no valor correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), vez que em descompasso com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Sobre o tema, a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.EXISTÊNCIA DE CLÍNICAS NA REDE CREDENCIADA.
CAPACIDADE TÉCNICA NÃO COMPROVADA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTOS QUE NÃO ESTÃO NO ROL DA ANS.
ABUSIVIDADE.
O ROL TEM CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
I- O bem jurídico tutelado é o direito à vida de uma criança, protegido pela CF/88.
Direito do autor amparado no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
II_ O fato de haver clínicas disponibilizadas na rede credenciada, não significa a garantia de que estes estabelecimentos detém a capacitação técnica para oferecer o tratamento ao menor, dentro do método específico voltado para pacientes com transtorno do espectro autista.
III- É abusiva a negativa de cobertura pelo fato de não constar no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, quando o tratamento é indicado pelo médico especialista, que assiste o paciente. - Restou demonstrado no caso em apreço, os danos morais experimentados pelo autor, provocados pela conduta da operadora .
Valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade).
IV- Recurso de Apelação da UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, conhecido e não provido.
E Recurso de S.L .F, conhecido e não provido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08007885720188140301 18750139, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 19/03/2024, 2ª Turma de Direito Privado).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PORCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA.
PLANO DEVE AUTORIZAR AS SESSÕES COM TERAPEUTA OCUPACIONAL COM CAPACITAÇÃO EM INTEGRAÇÃO SENSORIAL, DE FORMA ININTERRUPTA E NO QUANTITATIVO SOLICITADO PELOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS.
DECISÃO CORRETA.
ABUSIVIDADE NA LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO QUE NECESSITA DE CONTINUIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – A limitação do número de sessões para tratamento, e a exigência de que o consumidor arque com o que extrapolar aquele limite, coloca o consumidor em extrema desvantagem, eis que ainda arca com as mensalidades do plano de saúde.
Abusividade de cláusula que impõe tal limitação.
II- Precedentes do STJ e deste Tribunal, segundo o qual, "À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fisioterápicos e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fisioterapia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes" . (AgInt no REsp 1349647/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 23/11/2018).
III– Diante da indevida negativa de autorização das sessões necessárias ao tratamento da parte autora, devida a indenização pelo dano material constituído na despesa de valores dispendidos para o custeio de sessões particulares.
IV -No que concerne aos danos morais, a negativa da cobertura de tratamento necessário à beneficiária do plano de saúde, no momento em que necessitou do plano, exorbitou o mero aborrecimento e angústia, para caracterizar evidente violação aos seus direitos de personalidade.
V - O quantum de R$ 10 .000,00 (dez mil reais), arbitrado pelo juízo de origem, à título de dano extrapatrimonial, revela-se adequado a compensar o abalo moral sofrido, sem que ocorra enriquecimento indevido, e, ao mesmo tempo, para imprimir uma sanção de caráter educativo ao plano de saúde.
VI– Recurso Conhecido e não Provido.
Sentença mantida. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08232783920198140301 19272590, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 16/04/2024, 2ª Turma de Direito Privado) Com efeito, atentando-me detidamente às especificidades da controvérsia sub judice, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é mais adequado in casu, e, suficiente à reparação dos danos sofridos pelo apelante, bem como satisfatório ao cunho sancionador da medida.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas no que se refere ao quantum fixado a título de danos morais, que readéquo para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, em razão do presente julgamento do recurso de Apelação, declaro a perda do objeto do recurso de Agravo Interno (Num. 15020972), interposto em face da decisão que recebeu o recurso apenas em seu efeito devolutivo, na parte em que confirmou a tutela deferida.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora. À Secretaria para providências.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
31/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:20
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (APELADO) e provido em parte
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21/10/2024 12:41
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 15:07
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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01/09/2023 09:26
Juntada de Certidão
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01/09/2023 00:18
Decorrido prazo de MIGUEL BARROSO PRIMO AMORIM em 31/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0858828-95.2019.8.14.0301 APELANTE: M.
B.
P.
A.
APELADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 11 de julho de 2023 -
04/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 00:40
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0858828-95.2019.8.14.0301 APELANTE: M.
B.
P.
A.
APELADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 11 de julho de 2023 -
11/07/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 00:13
Decorrido prazo de MIGUEL BARROSO PRIMO AMORIM em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO. 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA PROCESSO: 0858828-95.2019.8.14.0301 APELANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: LUCCA DARWICH MENDES- OAB/PA Nº 22.040 E ARTHUR LAÉRCIO HOMCI - OAB/PA Nº º 14.946 APELADO: M.
B.
P.
A.
REPRESENTANTE: ADSON SOUSA AMORIM ADVOGADO: LEANDRO ARAÚJO FILHO – OAB/PA Nº. 13.682 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR D E C I S Ã O 1.
O recurso é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo e preparado, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recebo em seu duplo efeito (art. 1.012, do CPC), excetuando-se a parte em que confirmou a tutela anteriormente deferida (ID. n. 11823568 - Pág. 1/3), a qual recebo apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, V do CPC; 2.
Sem Contrarrazões (ID. n. 11823655 - Pág. 1); 3.
Vista ao Ministério Público de 2º Grau; Após, conclusos para o julgamento.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado - Relator -
15/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/06/2023 11:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/06/2023 10:46
Conclusos para decisão
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15/06/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 20:48
Recebidos os autos
-
17/11/2022 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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