TJPA - 0863365-71.2018.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2022 13:47
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 13:47
Transitado em Julgado em 26/10/2022
-
04/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:32
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARA em 23/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:31
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARA em 16/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 00:18
Publicado Sentença em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº: 0863365-71.2018.8.14.0301 Autor: Sindicato dos Servidores Efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Pará Réu: Estado do Pará (Tribunal de Contas do Estado) SENTENÇA 1 – Relato
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, aforada pelo Sindicato dos Servidores Efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Pará, o qual, atuando em nome dos seus associados, deduziu pretensão em face do Tribunal de Contas do Estado do Pará.
Em suma, o demandante alegou que a Corte de Contas está descumprindo a Lei Estadual nº 8.037/2014, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Pará.
Referiu o autor que não estaria sendo observada a proporção de 30% para a ocupação dos cargos em comissão por servidores efetivos, o demandante postulou o deferimento da tutela de urgência e, a sua posterior confirmação em sede meritória.
Com a petição inicial, aditou documentos.
Instado ao debate, para fins de manifestação preliminar, o Estado do Pará apresentou a petição contida no ID nº 7342246.
Na sequência, foi proferida a decisão inserta no ID nº 8121874, mediante a qual foi deferida a tutela de urgência reclamada.
Em face dessa decisão, o Estado do Pará aforou agravo de instrumento, obtendo parcial efeito suspensivo, conforme consta do ID nº 8865648.
O feito seguiu tramitação regular, sendo juntada a contestação (ID nº 8843248) e os pareceres do Ministério Público Estadual (ID nº 8843248 e nº 19090654).
Instado a replicar, o demandante não se manifestou (certidão no ID nº 18604900). É o relato necessário.
Decido. 2 – Fundamentos Conforme anotado no relatório, a pretensão do demandante estava fundada na literalidade de um texto legal, cujo cumprimento era almejado ao tempo do ajuizamento da ação.
Para o autor, o Tribunal de Contas do Estado do Pará não estaria cumprindo o disposto no art. 8º da Lei Estadual 8.037/2014, que trata da ocupação dos cargos em comissão e das funções gratificadas.
De fato, em sua redação original, o § 2º do referido artigo, previa que os cargos comissionados seriam ocupados de acordo com o previsto no Anexo II.
Assim, no mínimo, 30% do total dos cargos deveria ser obrigatoriamente preenchido por servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Pará.
Já o § 3º do mesmo artigo, disciplinava que o cumprimento dessa regra seria efetuado de forma escalonada, de modo que 15% dos cargos seriam ocupados por efetivos até o ano de 2014 e mais 15% no ano até 2015.
Com suporte nessa normal legal é que foi deferida a tutela de urgência constante do ID nº 8121874.
Todavia, sucedeu flagrante modificação da situação de fato no curso do processo. É que, em 04.12.2019, foi promulgada a Lei Estadual nº 8.938/2019, a qual alterou, dentre outros dispositivos, o § 2º, do art. 8º da Lei n° 8.037/2014.
Em razão disso, o percentual dos cargos em comissão, a serem ocupados por servidores efetivos, baixou de 30% para 20%.
Institui-se, assim, um novo regramento para disciplinar, nesse ponto, a gestão de pessoal no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.
Vale dizer, tal como assinalado pelo Ministério Público, que o advento do fato novo no curso do processo, remete ao julgador o dever de ter em conta os efeitos jurídicos das novas circunstâncias (art. 493 do CPC).
Demais disso, consta do ID nº 18409002 informação no sentido de que o percentual de 20% dos cargos em comissão, àquela ocasião, estava sendo efetivamente ocupado por servidores efetivos.
Nesse panorama, deflui-se que a causa de pedir foi irremediavelmente afetada pela edição da nova lei, de modo que não mais subsistem os fundamentos jurídicos que deram azo à pretensão autoral.
Neste sentido, a partir do novo contexto normativo, é razoável reconhecer a perda do interesse processual, eis que não mais subsiste o binômio utilidade-necessidade do processo, já que não remanesce qualquer interesse jurídico substancial a ser resguardado. 3 - Dispositivo Consoante os fundamentos antecedentes, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com apoio no art. 485, VI do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Intimar as partes.
Ocorrendo o trânsito em julgado, certificar e arquivar os autos com as cautelas legais.
Publicar.
Registrar.
Belém, 14 de julho de 2022.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
21/07/2022 16:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/07/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 13:06
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
14/09/2021 11:31
Conclusos para julgamento
-
14/09/2021 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2021 09:02
Expedição de Certidão.
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30/06/2021 18:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/06/2021 23:59.
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17/06/2021 01:43
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARA em 16/06/2021 23:59.
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09/06/2021 20:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 13:02
Conclusos para despacho
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24/05/2021 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2020 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2020 13:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/08/2020 12:59
Juntada de Petição de parecer
-
18/08/2020 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 13:21
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 13:20
Expedição de Certidão.
-
20/07/2020 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2020 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/07/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 01:39
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARA em 26/06/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2020 10:05
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2020 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 09:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/02/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 00:45
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARA em 30/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 12:23
Conclusos para despacho
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22/01/2020 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2020 09:04
Juntada de Certidão
-
14/09/2019 00:13
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARA em 13/09/2019 23:59:59.
-
07/09/2019 00:12
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARA em 06/09/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2019 00:05
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PARA em 22/03/2019 23:59:59.
-
18/03/2019 16:07
Conclusos para despacho
-
18/03/2019 16:06
Juntada de Certidão
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12/03/2019 00:18
Decorrido prazo de SEFA em 11/03/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 17:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 08:03
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2019 00:04
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARA em 14/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2019 08:36
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2019 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2019 11:47
Expedição de Mandado.
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23/01/2019 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2019 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2019 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2019 10:37
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2018 08:24
Conclusos para decisão
-
10/12/2018 08:24
Movimento Processual Retificado
-
06/12/2018 12:40
Conclusos para despacho
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27/11/2018 00:18
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO PARA em 26/11/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 00:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES EFETIVOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARA em 26/11/2018 23:59:59.
-
14/11/2018 11:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2018 09:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/11/2018 09:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2018 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2018 12:45
Movimento Processual Retificado
-
07/11/2018 12:45
Conclusos para decisão
-
25/10/2018 14:57
Determinada Requisição de Informações
-
19/10/2018 19:43
Conclusos para decisão
-
19/10/2018 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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