TJPA - 0800017-52.2022.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/07/2024 08:16
Juntada de Ofício
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21/05/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2024 01:53
Decorrido prazo de LETICIA DAVID THOME em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 04:01
Decorrido prazo de FERNANDO DE JESUS GURJAO SAMPAIO NETO em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:24
Conclusos para decisão
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14/05/2024 11:23
Juntada de Certidão
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14/05/2024 11:21
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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04/02/2024 11:56
Decorrido prazo de BANPARA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 12:00
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:28
Juntada de Certidão
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01/12/2023 15:23
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 14:45
Conclusos para decisão
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22/06/2023 14:45
Juntada de Certidão
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06/03/2023 10:05
Decorrido prazo de VALDECIR RAMALHO CARVALHO em 03/03/2023 23:59.
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22/02/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 11:41
Conclusos para despacho
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14/02/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 13:43
Juntada de Informações
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28/09/2022 13:22
Conclusos para decisão
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23/09/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2022 13:48
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2022 11:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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01/09/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 13:40
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 10:51
Audiência Conciliação designada para 01/09/2022 11:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
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14/08/2022 02:05
Decorrido prazo de VALDECIR RAMALHO CARVALHO em 02/08/2022 23:59.
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14/08/2022 02:05
Decorrido prazo de BANPARA em 02/08/2022 23:59.
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07/08/2022 01:33
Decorrido prazo de VALDECIR RAMALHO CARVALHO em 26/07/2022 23:59.
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25/07/2022 00:19
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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24/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM Valdecir Ramalho Carvalho ajuizou ação revisional de contrato c/c consignatória de valores com pedido liminar de suspensão de restrição em face do Banpará.
Narrou que realizou empréstimo junto ao banco requerido no valor de R$ 21.198,25.
Afirmou que os juros cobrados são excessivos e ilegais.
Requer a concessão da tutela de urgência para que o nome do autor seja retirado dos órgãos de proteção ao crédito, seja suspenso a incidência dos juros acima de 12% ao ano, seja realizada a compensação dos valores injustamente pagos no débito do autor, a revisão da multa de 2% cobrada nos casos de atraso de pagamento e autorização para depositar a quantia a ser apurada correspondente ao real saldo devedor.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Segundo a sistemática processual vigente a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em cognição sumária, típica dessa fase processual, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Em primeiro lugar, não foi juntado aos autos o contrato que se pretende discutir, logo não há como analisar se suas cláusulas estão de acordo com a prática do mercado.
Em segundo, não consta dos autos documentos que comprovem que o autor está com seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora, nos termos do art. 98 § 1º do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova, por ser o requerido quem detêm os documentos necessários para elucidação dos fatos, em especial o contrato.
Conforme preceitua o art. 334 §4º, I do CPC, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 01 de setembro de 2022, às 11:00h.
ADVIRTO, a parte autora e ao requerido, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, que a ausência injustificada a audiência de conciliação, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Advirto o requerido que o prazo para contestação será contado a partir da realização da audiência, caso não haja composição.
Havendo desinteresse por parte da requerida na audiência de conciliação, deverá informar ao juízo, com prazo máximo de 20 (vinte) dias de antecedência da data de audiência, manifestando desinteresse na audiência de conciliação, o prazo para apresentar contestação começará a contar da data do protocolo da manifestação de desinteresse.
Cite-se/intime-se o requerido, via sistema, caso possua procuradoria cadastrada no PJE, caso negativo, pela via postal.
P.R.I.C.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL.
Eldorado do Carajás, 13 de janeiro de 2022.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
21/07/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 10:22
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2022 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2022 08:54
Conclusos para decisão
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10/01/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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